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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 105.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 115.1, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0006481-67.2013.8.16.0077, que acolheu em partes a impugnação apresentada pela instituição financeira, nos seguintes termos:“4. Diante do exposto, acolho em parte a impugnação do requerido tão somente quanto aos juros remuneratórios, de plano, resolvendo o mérito da lide, JULGO PROCEDENTE a presente liquidação de sentença coletiva para o fim de FIXAR a diferença devida pelo expurgo inflacionário em 02/1989 de NCz$ 291,91, valor sobre o qual se incidem: a) juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, até 07 /05/1990 (data do encerramento da conta); b) correção monetária pelos índices oficias de débitos judiciais, com observância aos expurgos inflacionários dos planos econômicos subsequentes, a saber: IPC (de março/89 a fevereiro/91), INPC (de março /91 a junho/94), IPC-r, (de julho/94 a junho/95), INPC (de julho/95 em diante), e; c) juros moratórios legais, conforme Código Civil vigente, de 0,5% ao mês até janeiro/2003 e após 1% ao mês, desde a citação na ação coletiva em 05 /1993. CONDENO o réu às custas e despesas processuais do presente incidente quanto a poupança ora liquidada, mas não ao pagamento de honorários advocatícios, pois a liquidação não assumiu cunho de contenciosidade”.Resumidamente, a parte agravante sustenta, em caráter preliminar, que (mov. 1.1): (a) a agravada é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, haja vista que “em ações propostas por entidades associativas, apenas os associados que tenham dado autorização expressa para sua propositura poderão executar o título judicial”, conforme entendimento da Corte Suprema; (b) além disso, não se aplica ao caso concreto o entendimento firmado no Resp. nº 1.391.198/RS, derivado da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.01.6798-9, movida pelo IDEC em face do Banco do Brasil, em razão das distinções existentes para com a decisão proferida na ACP nº 583.00.1993.808239-4, movida em face do Banco Bamerindus.No mérito, requer a declaração de excesso de execução. Para tanto, alega que: (a) a sentença ora executada, proferida nos autos da ação civil pública, nada dispôs acerca da incidência de juros remuneratórios; (b) além disso, a decisão agravada endossa índices de correção monetária não abordados pela coisa julgada.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo resultou deferido (mov. 15.1).A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 20.1).É o relatório.
II. Da inovação recursalPreliminarmente, a instituição financeira requer o reconhecimento de existência de distinguishing entre o caso em apreço e o precedente do Resp nº 1.391.198/RS.Contudo, da análise do caderno processual, verifica-se que a matéria não foi levada à apreciação do Juízo de origem, de modo que eventual análise em grau recursal ocasionaria violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Sobre o assunto, inclusive, é o entendimento deste Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.1) PLEITO PELA DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ARGUIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL QUE FERE O PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO .2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, E DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EDCL NO AGINT NO RESP Nº 1.573.573/RJ. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000736-91.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 30.05.2022 – grifou-se).Sendo assim, impõe-se o não conhecimento, de ofício, do recurso neste ponto, diante da ocorrência de inovação recursal. III. Da ilegitimidade ativaAinda em caráter preliminar, sustenta o banco agravante que a parte agravada seria ilegítima para pleitear o cumprimento de sentença, notadamente porque não comprovou o vínculo com o IDEC.Contudo, sem razão.De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o poupador não precisa comprovar vínculo associativo, tampouco autorização para promover a execução individual de sentença proferida em ação civil pública movida por entidade associativa. Confira-se:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que se verifica no caso dos autos. 2. Tese firmada pela Segunda Seção no Tema 948/STJ: “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente” (REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021). 3. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes” (in STJ, EDCL NO AGINT NO RESP n. 1674618/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª T., julgado de 21.3.22 – grifou-se).Nesse sentido, acompanha a jurisprudência desta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 583.00.1993.808239-4 – DECISÃO QUE REJEITOU AS TESES DO EXECUTADO DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DA NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO BANCO – 1.) ALEGADA ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE PARA PROMOVER EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA – NÃO CONFIGURADA – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ASSOCIATIVO PARA COM O IDEC – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.391.198/RS – 2.) ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTADO – CONFIGURAÇÃO – NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA CONFORME RECENTE ENTENDIMENTO DO STJ – NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO FEITO À LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (ART. 509, II, DO CPC) – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0010128-92.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 16.09.2022 – grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. EXPURGOS DE INFLAÇÃO. ACP N. 583.00.1993.808239-4. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS AGRAVADOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO POUPADOR AO AFORAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. DESNECESSIDADE DE O POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC. PRECEDENTE DO STJ. RESP N. 1.391.198/PR. TESE DESACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0017744-21.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 08.07.2022 – grifou-se).Desse modo, impõe-se a rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo banco recorrente. IV. Do méritoDe acordo com o art. 509, II, do Código de Processo Civil, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.Sobre o assunto, esclarece a doutrina especializada:“A obrigação, para suportar a execução forçada, deve ser certa, líquida e exigível (arts. 783 e 786, CPC). Sendo ilíquida, tem-se de proceder, antes de submetê-la a cumprimento (art. 523 ess., CPC), à fase de liquidação (art. 509, CPC). Liquidam-se apenas obrigações em pecúnia. O objetivo da fase de liquidação é constituir liquidez e determinar o “valor devido” ao demandante. (Novo Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhar, Daniel Mitidiero, -- 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo – Revista dos Tribunal, 2017 – pág. 623)”. A esse respeito, no que tange ao caso em discussão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da necessidade de realização do procedimento de liquidação de sentença, nos moldes do que prevê o art. 509, II, do CPC, sobretudo quando a sentença genérica da ação civil pública apenas definir a responsabilidade do demandado, sem quantificar valores, como acontece no presente caso. Confira-se:“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. 1. A condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa — haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece claramente os direitos e as obrigações que possibilitam a sua execução —, porém não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo da decisão, devendo ainda ser apurados em liquidação os destinatários (cui debeatur) e a extensão da reparação (quantum debeatur). Somente nesse momento é que se dará, portanto, a individualização da parcela que tocará ao exequente segundo o comando sentencial proferido na ação coletiva. 2. O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado. 3.Embargos de divergência não providos” (EREsp 1705018(2017/0274340-3 de 05/04/2021), Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2021 – grifou-se). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp 1705018(2017/0274340-3) Relatora Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado 16/02/2018 – grifou-se).À vista disso, compreende-se imprescindível a realização do procedimento previsto no art. 509, II, do CPC, a fim de definir a titularidade do crédito e apurar o valor devido, mediante ampla defesa e contraditório pleno do executado, nos moldes do que ponta a jurisprudência atual da Corte Superior.Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP (“AUTOS N. 1998.01.1.016798-9”). SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RE N. 626.307/SP, PELO STF. DESCABIMENTO. RELATORIA NEGANDO-A. ORDEM SUSPENSIVA DETERMINADA PELO COLENDO STF, COM ABRANGÊNCIA NACIONAL, RE N. 1.101.937/SP NÃO MAIS SUBSISTE. JULGAMENTO DO RECURSO. AGRAVO DO BANCO. DEBATE SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO (“IMPRÓPRIA”), PELO PROCEDIMENTO COMUM, DO DECISUM COLETIVO. PRECEDENTES (IN RESP REPETITIVO N. 1447150/PR, AGINT NO RESP N. 1602761/RO, ERESP N. 1705018 /DF E AGINT NO ARESP N. 1722676/GO). SIMPLES IMPUGNAÇÃO, QUE NÃO SE PRESTA AO FIM SUPOSTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0012946-51.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel. Desembargador José Camacho Santos - J. 17.09.2021 – grifou-se). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INDISPENSABILIDADE DA ETAPA DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO NO CASO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMANDO GENÉRICO DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES COLETIVAS QUE DEMANDA COMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE COGNITIVA. POSICIONAMENTO ATUAL DO STJ. ERESP 1.705.018/DF. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO NA ORIGEM. ARTIGO 321 DO CPC/15 E PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. OBSERVÂNCIA DA LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ARTIGO 509, II, CPC/15. DECISÃO CASSADA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0052176-03.2021.8.16.0000 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.08.2022 – grifou-se).Consigne-se que, apesar da necessidade de reconhecimento da nulidade do procedimento adotado, não é o caso de extinção do presente cumprimento de sentença, devendo haver a oportunidade de o requerente adequar o feito ao procedimento de liquidação de sentença (art. 509, II, do CPC), com fulcro na possibilidade de emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.De outro modo, relevante pontuar que, além de determinar a intimação do requerente para emendar a inicial, incumbe ao juiz de primeiro grau conservar os atos processuais que eventualmente puderem ser reaproveitados, com base no art. 282, § 1º, do CPCA esse respeito, registre-se a fundamentação utilizada pela relatora do agravo de instrumento nº 0052176-03.2021.8.16.0000, julgado em 26.08.2022, Desembargadora Josély Dittrich Ribas:“Ressalte-se que não é o caso de extinção imediata do cumprimento de sentença, haja vista a previsão expressa do artigo 321 do CPC/15, no sentido de ser admitida a emenda à petição inicial na falta de elementos para realizar o julgamento de mérito. Deve-se considerar, do mesmo modo, o princípio da instrumentalidade das formas, o qual permite o aproveitamento de atos processuais já realizados de acordo com as regras instrumentais e que não tenham sido atingidos por irregularidades ou nulidades. Assim, ocasional aproveitamento de atos resta admitido, competindo ao Juízo a quo avaliar quais serão convalidados”.Nesse contexto, já deliberou esta Corte:“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CÓPIAS DAS DECISÕES QUE EMBASAM O CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. AUTOS VIRTUAIS QUE DISPENSAM A JUNTADA DAS CÓPIAS. ALEGAÇÃO DE QUE, AINDA QUE NÃO ESCLARECIDO, TRATAR-SE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO, A CLASSE PROCESSUAL ESCOLHIDA INDICA A PROVISORIEDADE DO CUMPRIMENTO. VERIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA E POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS AUTOS DE CUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR ARBITRAMENTO QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APROVEITAMENTO DOS ATOS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 13ª C. Cível - 0000341-36.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto De Carvalho - J. 24.06.2020 – grifou-se).Sendo assim, considerando a indispensabilidade do procedimento de liquidação de sentença, nos termos da norma processual civil já citada, impõe-se a cassação da decisão recorrida, com o retorno do feito à origem para adequação e regular processamento, inclusive com a determinação de realização de prova pericial, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito, relativas ao suposto excesso de execução, que, eventualmente, caso haja interesse recursal, poderão ser devolvidas ao exame desta Corte após decisão no âmbito da liquidação de sentença a ser instaurada.Assim, caberá ao juiz de origem determinar a intimação da parte autora para emendar a inicial, bem como analisar os atos processuais que porventura possam ser reaproveitados, sem a necessidade de repetição, desde que não haja prejuízo às partes. V. Da conclusão Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, no mérito, dar provimento ao recurso, no sentindo de reconhecer a necessidade de liquidação prévia e de realização de prova pericial, nos termos do art. 509, II, do CPC, bem como determinar o retorno dos autos à origem para que haja a devida intimação do autor para emendar a inicial e, assim, readequar a via eleita, ressalvado ao magistrado a quo a conservação de eventuais atos processuais que possam ser reaproveitados, desde que não gerem prejuízo às partes.
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