SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077744-84.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Fri Mar 24 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 24 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-9. DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU EM PARTES A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALEGADA EXISTÊNCIA DE DISTINGUISHING ENTRE O CASO E O PRECEDENTE DO RESP Nº 1.391.198/RS. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO LEVADA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO INADMITIDO EM PARTE, DE OFÍCIO.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE O POUPADOR SER ASSOCIADO AO IDEC. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. PRELIMINAR REJEITADA. 3. MÉRITO. INDISPENSABILIDADE DA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA E DE REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA, NOS MOLDES DO ART. 509, II, DO CPC, MEDIANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DO EXECUTADO. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO CASSADA. ANÁLISE DAS MATÉRIAS RELATIVAS AO EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADA. I. “Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente” (REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 24/05/2021).II. “O cumprimento da sentença genérica que condena ao pagamento de expurgos em caderneta de poupança deve ser precedido pela fase de liquidação por procedimento comum, que vai completar a atividade cognitiva parcial da ação coletiva mediante a comprovação de fatos novos determinantes do sujeito ativo da relação de direito material, assim também do valor da prestação devida, assegurando-se a oportunidade de ampla defesa e contraditório pleno ao executado” (EREsp 1705018(2017/0274340-3 de 05/04/2021), Relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2021). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.