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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ contra os termos da decisão de mov. 13.1, proferida em Mandado de Segurança impetrado por FELIPE MATEUS MATIAS, que deferiu o pedido liminar, para determinar à autoridade coatora que reanalise o pedido da parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe vedado o indeferimento pela necessidade de aprovação em concurso público/processo seletivo ou pela inexistência de vagas para o exercício da função de despachante na localidade. Sustentaram os recorrentes em suas razões recursais que a violação de direito líquido e certo depende de ato concreto e, no caso, combate-se uma lei em tese, o que é vedado pela Súmula n.º 266 do Supremo Tribunal Federal. Defendem que o mandado de segurança não é via adequada para declaração de inconstitucionalidade de lei e não pode ser utilizado como forma de controle abstrato de validade constitucional. Acrescentaram que, com a pretensão de inconstitucionalidade da Lei, o ato apontado como coator passa a ser a Lei Estadual, a legitimidade passiva vem a ser do Governador do Estado do Paraná. Argumentaram que aceitar o credenciamento sem a exigência do cumprimento da integralidade dos requisitos conduz à insegurança administrativa e jurídica. Que se trata de requisito plenamente justificável defronte ao princípio da razoabilidade, pois a exigência de processo seletivo para o exercício da referida profissão atenta-se ao DETRAN/PR, no sentido de selecionar candidatos presumivelmente qualificados, essencialmente em razão do referido processo. Enfatizaram que, caso seja decidido pela inconstitucionalidade da Lei, toda esta deve ser afastada, incluindo as atribuições previstas no artigo 12, vez que, caso se entenda que a lei está regulando profissão, isto ocorreria em todos os artigos, e não apenas quanto ao processo seletivo, como pretende a parte impetrante. Ponderaram que se impõe sobrestar o presente feito até o julgamento da ADI n.º 6.724/PR pelo Supremo Tribunal Federal. Requereram a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão objurgada. Através da decisão de mov. 14.1, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões no mov. 22.1.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (mov. 28.1) É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
De início, cumpre acrescentar que a legitimidade da exigência por parte do DETRAN/PR de aprovação em concurso próprio para habilitação de despachante era tratada pela Lei nº 17.682/2013 do Estado do Paraná, para fins de regulamentar o art. 22, Inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro, que, por sua vez, dispõe sobre o credenciamento de Órgãos ou entidades “para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN”. Vejamos: Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:(...)X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN; Neste sentido, salienta-se que este diploma legal regia “sobre as atividades profissionais de Despachante de Trânsito, perante o Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN-PR” e estabelecia diversos requisitos formais para o credenciamento, inclusive a habilitação em concurso de provas e títulos: “Art. 4º O credenciamento de Despachante será feito por ato do Diretor-Geral do DETRAN-PR, após habilitação em concurso de provas e títulos. ” Todavia, ocorre que a Lei Estadual nº 17.682/2013, mencionada no ato impugnado e na exordial do Mandado de Segurança, foi revogada com o advento da Lei Estadual nº 20.960/2022, a qual passou a instituir o serviço de Despachante de Trânsito e dispor sobre o Credenciamento, pelo Departamento de Trânsito do Paraná, de seus titulares e prepostos. Além disso, estabelece expressamente a revogação da Lei Estadual nº 17.682/2013, que foi objeto de questionamento na ação mandamental, em que a Impetrante requereu a declaração incidental de sua inconstitucionalidade. Art. 35. Revoga a Lei nº 17.682, de 20 de setembro de 2013, e todos os demais diplomas legais que porventura tenham regulado o serviço e o credenciamento tratados nesta Lei. Contudo, apesar do advento da novel legislação, não há que se falar em perda do objeto. Vejamos. Isso porque o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato praticado pelo Diretor Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná que indeferiu o pedido de credenciamento da Impetrante como Despachante de Trânsito, com base na Lei Estadual nº 17.682/2013. Em outras palavras, o que se discute no presente mandamus é o não credenciamento da Impetrante como despachante e a ilegalidade ou abusividade de tal ato. Neste ponto, cumpre salientar que não houve manifestação do recorrente a respeito da possibilidade do credenciamento da parte como Despachante de Trânsito após o advento da Lei Estadual nº 20.960/2022, hipótese que ensejaria a perda do objeto do feito. Assim, a discussão acerca do ato apontado como coator ainda é cabível, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto devido à promulgação de lei nova. Ainda, cabe mencionar que ao examinar a legislação vigente é possível verificar estar-se diante de aparente continuidade normativa, já que se observa a repetição na Lei Estadual nº 20.960/2022 da mesma previsão impugnada na Lei Estadual que a antecedeu, consistente no estabelecimento de requisito de prévia aprovação em concurso de provas e títulos para exercício das funções de despachante de trânsito: Art. 2º Compete exclusivamente ao Detran/PR, mediante ato de seu Diretor-Geral, após processo seletivo, o credenciamento de Despachantes de Trânsito. Art. 6º O processo seletivo previsto no art. 2.º desta Lei terá validade de dois anos e será regido por edital, que estabelecerá os critérios de desempate entre candidatos e versará, obrigatoriamente, em número idêntico de questões, sobre as seguintes matérias: I - português;II - matemática;III - legislação de trânsito;IV - legislação relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e sobre a autorização e o credenciamento de despachantes de trânsito;V - noções de direito constitucional, administrativo, civil e penal. Parágrafo único. Será considerado aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) de acertos em cada uma das disciplinas mencionadas nos incisos deste artigo.
Assim, esta circunstância, mesmo com a revogação do ato normativo inicialmente inquinado, também afasta a perda superveniente de objeto, uma vez que ambas legislações abordam sobre o mesmo assunto que limita a atividade profissional de despachante, configurando usurpação à competência exclusiva da União em legislar sobre o exercício de profissões, como pontua o art. 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Neste sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA QUE ATRIBUI AO ÓRGÃO PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS PREFEITOS PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ART. 29, X, DA CF). EMENDA PARLAMENTAR A PROJETO DE LEI DE INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DO AUTOGOVERNO DA MAGISTRATURA (ART. 96, I, ALÍNEA “A”, E II, ALÍNEA “D”). AÇÃO PROCEDENTE. 1. A modificação da norma impugnada, desde que observada a continuidade normativa do conteúdo questionado, além do oportuno aditamento da petição inicial, não impede o conhecimento da ação direta. Precedentes.(...)5. Ação direta julgada procedente. (ADI 3915, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 27-06-2018 PUBLIC 28-06-2018) (grifos nossos) Assim se posiciona esta E. 4ª Câmara Cível: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REJEITADA. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE MANTEVE O REQUISITO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO JUNTO AO DETRAN. INDEFERIMENTO DO PLEITO, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N.º 17.682/2013. ATO ILEGAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA REGULARIZAR O EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (ARTIGO 22, INCISO XVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONSTATADA.RECURSO DESPROVIDO.SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0003136-34.2020.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 27.09.2022) Conclui-se que não há como falar em perda superveniente do objeto devido à promulgação de lei nova, em virtude de duas circunstâncias que a afastam: o fato do ato coator ainda ser cabível e pela novel legislação repetir a mesma previsão impugnada da norma que a antecedeu. Feitas essas considerações, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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