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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077762-08.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcio jose tokars
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 14 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA – CREDENCIAMENTO DO IMPETRANTE COMO DESPACHANTE DE TRÂNSITO – FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL Nº 17.682/2013 – ADVENTO DA LEI ESTADUAL Nº 20.960/2022 – ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO AFASTADA – DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE OU ABUSIVIDADE DO ATO COATOR QUE AINDA É CABÍVEL – NOVA LEGISLAÇÃO REPETE A PREVISÃO DA ANTIGA – RECURSO DESPROVIDO .1 - O que se discute no presente mandamus é o não credenciamento do Impetrante como despachante e a ilegalidade ou abusividade de tal ato. 2 - Assim, a discussão acerca do ato apontado como coator ainda é cabível, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto devido à promulgação de lei nova.3 - A nova legislação repete a mesma previsão impugnada na legislação que a antecedeu.4. Recurso conhecido e desprovido.