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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joilir Perez Bifon e Joyce Bifon Marques contra a decisão prolatada nos autos de “Ação de Usucapião de Servidão de Passagem” com Pedido de Tutela de Urgência sob nº 0006515-69.2022.8.16.0160, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, que deferiu o pedido de tutela provisória, reconhecendo a servidão aparente e concedendo aos autores a posse da área indicada no croqui de mov. 1.11, com determinação de que o Município registre, no Cadastro Imobiliário Municipal, a diretriz viária do imóvel a partir da Rua Francisco de Almeida. (mov. 44.1/orig.):(...)1. Trata-se de usucapião de servidão de passagem com pedido de tutela ajuizada por Sônia Pereira de Souza e Fernando Pereira Lima de Souza em face de Joyce Bifon Marengoni, Município de Sarandi e Outros, todos qualificados nos autos. A parte autora aponta, em breve síntese da inicial que: os autores são proprietários do Lote 115-B, matrícula n. 4877, oriundos da subdivisão da matrícula original do Lote 115; a subdivisão mencionada originou três lotes: o da parte requerente (115-B) e os da parte requerida 115-REM e 115-A; por ocasião do desmembramento, os requeridos idealizaram uma passagem não titulada de acesso ao imóvel dos requerentes, com as metragens necessárias para desenvolvimento das atividades educacionais do imóvel dominador (Faculdade Unissa); a passagem de acesso permite o tráfego de ônibus escolar, veículos pesados e demais passagens de veículos e pedestres; tudo foi realizado de acordo com projeto de loteamento devidamente assinado e aprovado pelo Município; a Servidão se inicia pela Rua Francisco de Almeida e tem extensão de 66,28 metros; no final da via, foi edificado um portal frontal em concreto e outras diversas benfeitorias; a servidão requerida pelos autores é implicitamente reconhecida pelo Município, indicando em seu mapa as ruas Antonio Peres Poso e o prolongamento da rua Machado de Assis; diante da servidão permanente, mansa e pacífica, houve tentativa de obtenção de licença junto ao site governamental empresafacil.pr.org.br na qual foi constatado que o imóvel não dispõe de diretriz viária, condição indispensável para fornecimento de alvará de localização comercial no local; o Município reconhece a existência da passagem para fins de cobrança de taxa de serviços ou para funcionamento da Faculdade, contudo, não reconhece a servidão pleiteada considerando a ausência de diretriz viária; tal regularização é necessária para definição de endereço regular e oficial do imóvel junto a municipalidade; o imóvel se encontra fechado, sem utilização e função social, suscetível à ação de vândalos e usuários de drogas sem acesso a serviços básicos como coleta de lixo; nunca houve oposição dos réus à servidão, contudo não atenderam as solicitações dos autores para formalização da servidão por meio de escritura pública. Assim, em sede de tutela, pugnou pela declaração da existência de servidão aparente e reconhecimento da diretriz viária do lote 115-B, com expedição de ofício ao Município. Na decisão de mov. 24.1 foi determinada a inclusão do Município de Sarandi no polo passivo da demanda com a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública. Os autos vieram conclusos. De acordo com o disposto no art. 300 e seu § 3º do CPC, a concessão da tutela satisfativa em caráter antecipado pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) evidência da probabilidade do direito; b) existência de perigo de dano ou ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da decisão.Compulsando a inicial, verifica-se que o pedido dos requerentes possui a presença dos requisitos mencionados. Explico. No caso dos autos a probabilidade do direito pode ser verificada a partir dos documentos apresentados pelo autor, entre os quais se comprova, de forma sumária: a) a propriedade sobre o imóvel arrematado registrado sob matrícula n. 004877 (mov. 1.7), b) a existência de único acesso ao imóvel por meio de estrada localizada no imóvel de matrícula 004876 (mov. 1.11 e 1.8); c) que a servidão teve início em 25.01.2001 e que desde então, não houve oposição de passagem; Ainda, confrontando os documentos de mov. 1.12 e 1.11, verifica-se divergência entre os endereços registrados, motivo pelo qual se justifica, prima facie, a pretensão da parte autora em ver declarada a servidão de passagem, com reconhecimento de diretriz viária para acesso para a Rua Francisco de Almeida. De igual forma o risco ao resultado útil do processo é evidente, uma vez que o impedimento de livre utilização de área tida como servidão aparente além de violar direito fundamental à livre locomoção (art. 5.º, XV, da CF) trará imensuráveis prejuízos financeiros aos autores, que conforme apontado no mov. 41.1/41. 3 possuem ofertas de interessados no imóvel e que tais locações restam impedidas de concretização sem a concessão da servidão pleiteada. Por fim, em relação a reversibilidade da medida, ainda que este juízo tenha reconhecido anteriormente o caráter irreversível da decisão, verifica-se que os argumentos apontados nos mov. 39.1 e 41.1/41.3 apontam a natureza mitigada da irreversibilidade. Isso porque, conforme exposto pelos embargantes, de fato, há necessidade, prima facie, de reconhecimento da servidão para fins de viabilização de atividades no local, contudo, para efetivação de instalação de escola diversas outras concessões são necessárias, não sendo tal pretensão diretamente ligada com a presente demanda. Assim, diante da demonstração dos requisitos mencionados, DEFIRO a tutela pretendida e reconheço, precariamente, a SERVIDÃO APARENTE, com concessão da posse dos autores da área indicada no croqui de mov. 1.11, determinando que o Município passe a constar no Cadastro Imobiliário Municipal a diretriz viária do imóvel a partir da Rua Francisco de Almeida. Inconformados os requeridos interpuseram o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que não há servidão entre o imóvel dos autores e o imóvel dos réus; os autores compraram um imóvel encravado e devem fazer uso do instituto jurídico do direito de passagem, procedendo à indenização necessária; o direito de passagem franqueado no passado para os antigos proprietários do Lote 115-B, por relações pessoas e negociais, não se estende aos autores; não estão presentes os requisitos legais da servidão; os agravados estão tomando posse do imóvel dos agravantes em área muito superior à da dita servidão reivindicada, comportando-se como se proprietários fossem da área (com construção de calçadas, plantação de árvores e colocação de postes), sem autorização dos agravantes. Requerem, assim, o conhecimento do presente recurso, com a concessão da tutela de urgência requerida, a fim de que seja determinada a imediata suspensão da decisão agravada e, ao final pelo provimento definitivo para revogar a decisão que reconheceu a servidão em favor dos agravados ou, subsidiariamente, reconhecer, em sede de tutela provisória, apenas o direito de passagem durante o trâmite da demanda(mov. 1.1/AI).Submetido ao exame do Plantão do Recesso Judiciário, o Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza analisou o pedido de urgência e indeferiu o pleito, ante a ausência de plausibilidade do direito (mov. 14.1/AI), sendo a decisão mantida por este Relator, na forma do art. 109, do Regimento Interno do TJPR. (mov. 23.1/AI).Contrarrazões pelos agravados ao mov. 30.1/AI, requerendo o desprovimento do recurso.É o breve relatório
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade.Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.No mérito, a insurgência não prospera.Compulsando os autos, extrai-se que os agravantes eram proprietários do lote nº 115, em sua integralidade, sendo que, no ano de 2001, firmaram negócio com a Instituição Cultural Educacional de Sarandi – ICESA, alienando parte da área do terreno, gerando a divisão do bem em três matrículas distintas, quais sejam, nº 4876 (115-A), nº 4877 (115-B) e nº 4875 (115-Remanescente), recaindo à adquirente o lote nº 115-B (mov. 1.7 a 1.9/orig.).Assim, embora o terreno tenha sido dividido, o único acesso se dava – e ainda se dá, pelo lote nº 115-A. Nesse sentido, narram os recorrentes que houveram tratativas com a ICESA, sendo-lhe permitida a utilização da passagem por meio do terreno da frente até o total pagamento do lote adquirido, restando estabelecido que, caso ainda não tivesse sido aberta alguma rua para acesso do bem até a quitação, a instituição adquiriria, também, a parte do imóvel nº 115-A utilizada para passagem. Porém, o lote nº 115-B não foi adimplido, o que ensejou no leilão judicial do bem para quitação dos débitos, diante do Cumprimento de Sentença nº 0003282-60.2005.8.16.0161, sendo o imóvel arrematado em 04.04.2017 pelos autores, que agora pretendem a aquisição originária da servidão de passagem.Como é cediço, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a demonstração da presença simultânea de probabilidade do direito e de perigo de dano. A decisão ora agravada deferiu o pedido de tutela, sob o fundamento de que presentes os referidos requisitos.Em que pesem os argumentos tecidos pelos agravantes, vislumbra-se que a decisão está correta, porque, em análise sumária para fins de verificação da presença da probabilidade de direito, restou demonstrado que os autores são os titulares do domínio do lote nº 115-B, bem como a existência de passagem, há anos, no imóvel vizinho, conforme se extrai das imagens do Street View do Google1, datadas de 2011 e 2020, respectivamente:Quanto ao perigo de dano, é evidente que a impossibilidade de utilizar a passagem prejudicaria os agravados, vez que não há qualquer outra forma de acesso ao bem arrematado, inviabilizando sua fruição, inclusive conforme comprovado pelos documentos acostados ao mov. 1.19 e 1.20/orig., em que demonstrado o indeferimento de consulta prévia para constituição de instituição de ensino no local, por não haver diretriz viária. Outrossim, conforme já consignado pelo julgador de primeiro grau, a medida não é irreversível, podendo ser revista a qualquer momento, além de que a concessão da tutela não irá alterar a realidade fática existente, eis que o lote da frente se encontra vazio, com a mesma configuração há mais de vinte anos, como se infere das imagens acostadas pelos agravantes, sendo certo que a mera manutenção da situação, ainda que temporariamente, não irá lhes acarretar danos irreparáveis.Neste aspecto, sem adentrar ao mérito das alegações dos agravantes quanto aos elementos da usucapião, porquanto a análise pormenorizada deve ser realizada pelo magistrado a quo, verifica-se que neste momento processual restam preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Desta forma, considerando as características do presente caso, cabível a manutenção da decisão que deferiu a tutela de urgência, à luz do disposto no artigo 300, do CPC, a fim de reconhecer a servidão de passagem aparente, precariamente, e conceder aos autores/agravados a posse da área, determinando que o Município passe a constar no Cadastro Imobiliário Municipal a diretriz viária do imóvel a partir da Rua Francisco de Almeida, até ulterior deliberação sobre o caso pelo juízo de origem. 3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.1 https://www.google.com.br/maps/@-23.448284,-51.8534504,3a,75y,99.03h,83.66t/data=!3m6!1e1!3m4!1sEeZdYj_zHnibJ01pBOjPqg!2e0!7i16384!8i8192
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