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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão de mov. 26.1 do Agravo de Instrumento nº 0008149-61.2023.8.16.0000, prolatado por esta c. 9ª Câmara Cível, que ficou assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença. Decisão agravada que rejeitou a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente. Insurgência do executado. Alegação de que diligências infrutíferas não interrompem a prescrição. Não acolhimento. Entendimento do STJ mencionado pelo agravante que só é aplicável às execuções fiscais. Atual redação do § 4º do art. 921 do CPC que não pode ser aplicada. Tempus regit actum. Atos impugnados pelo agravante que foram majoritariamente praticados antes da vigência da Lei nº 14.195/2021. Ausência de desídia do exequente. Redação anterior que não exigia êxito na constrição de bens para interromper a prescrição. Prescrição intercorrente só era contabilizada a partir do decurso do prazo de suspensão do processo, quando fosse verificada a inexistência de bens penhoráveis. Decisão agravada mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0008149-61.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 02.09.2023)Em suas razões o embargante sustenta, em síntese, que: a)- o acórdão incorreu em contradição ao tratar da análise acerca da prescrição intercorrente; b)- o entendimento do STJ sintetizado no REsp 1.340.553/RS é plenamente aplicável às execuções cíveis; c)- são necessárias diligências frutíferas para a interrupção do prazo prescricional, e não a mera movimentação. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de ser sanada a contradição apontada.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOEm que pese a argumentação expendida, não há qualquer vício de contradição a macular o v. acordão, mas sim mero inconformismo da embargante, impondo-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Senão vejamos.Sustenta a embargante que houve contradição no v. acórdão, pois o entendimento do STJ sintetizado no REsp 1.340.553/RS, acerca da prescrição intercorrente, seria plenamente aplicável às execuções cíveis.Sem razão.Percebe-se que o v. acórdão foi bem claro e objetivo em expor que a tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS só é aplicável às execuções fiscais, de modo que para as execuções cíveis, até a alteração legislativa ocorrida em agosto de 2021, o prazo de prescrição intercorrente era interrompido por diligências inexitosas:Primeiramente, destaco que o entendimento do STJ mencionado pelo agravante - no sentido de que as tentativas infrutíferas de constrição de bens não interromperiam a prescrição – diz respeito apenas às execuções fiscais, não sendo aplicável ao presente caso. Veja-se:(...)Em que pese o § 4º do art. 921 do CPC preveja algo semelhante, ao dizer que o “termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, tal redação foi dada por uma alteração legislativa recente, através Ou seja, até agosto de 2021 (quando entrou a vigência a nova redação) o referido dispositivo estabelecia o seguinte:Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.(...)§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.Veja-se que não há qualquer previsão no sentido de que seria necessário êxito das diligências de constrição para se interromper o prazo prescricional. Também deve ser observado que a prescrição intercorrente só era contabilizada a partir do decurso do prazo de suspensão do processo, quando fosse verificada a inexistência de bens penhoráveis. Fato é que a nova redação do referido dispositivo não pode ser aplicada aos atos processuais praticados anteriormente à sua vigência, sob pena de violação ao princípio tempus regit actum.E, na maior parte do período indicado pelo agravante, no qual teria ocorrido a desídia da parte agravada (entre março/2017 e setembro/2022), estava vigente a prévia redação do § 4º do art. 921 do CPC.Sendo assim, até a data de vigência da nova redação, todas as diligências realizadas pela parte agravada tiveram o condão de interromper o prazo prescricional, devendo ser observado, como bem apontado pelo d. Magistrado a quo, que “inexiste inércia do credor em manifestar nos autos mediante formulação dos requerimentos necessários para a adoção de medidas tendentes a permitir a satisfação do direito”.(...)Portanto, como a parte credora permaneceu diligente ao solicitar medidas para tentar reaver seu crédito, não houve transcurso do prazo prescricional quinquenal, não havendo que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.Embora o embargante tente levar crer que o entendimento do STJ seria aplicável a qualquer tipo de execução, o único fundamento para embasar sua alegação é um precedente não vinculante do TJPR.Ocorre que no acórdão foram citados vários precedentes, também desta Corte, no sentido de que o entendimento do STJ não é aplicável às execuções cíveis, sendo este o entendimento majoritário do TJPR.Veja-se mais alguns exemplos:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE É SUBMETIDO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS. INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE PELO TEMPO EXIGIDO. (...) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DEVEDORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000851-18.2015.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 04.08.2023)APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 MESES (ART. 59 DA LEI 7.357/85). CREDORA QUE SE MANTEVE PROATIVA NA POSTULAÇÃO REITERADA DE DILIGÊNCIAS COM O INTUITO DE ENCONTRAR BENS DOS DEVEDORES. INÉRCIA. NÃO OBSERVADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO IAC NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018), SEGUNDO A QUAL “INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO”. REGIME DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DAS EXECUÇÕES CIVIS QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELE APLICÁVEL ÀS EXECUÇÕES FISCAIS, QUE ESTÁ ATRELADO À EFICÁCIA DAS DILIGÊNCIAS POSTULADAS PELA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTO DA INÉRCIA NAS EXECUÇÕES CIVIS QUE SOMENTE DEIXOU DE EXISTIR COM A LEI Nº 14.195/2021. APLICAÇÃO RETROATIVA DO “NOVO” REGIME DE PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS (ART. 14 DO CPC). DIREITO INTERTEMPORAL. PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE QUE SE INICIA EM 27/08/2021, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. PRAZO DE 06 MESES CONSUMADO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. PENHORA (NO ROSTO DOS AUTOS), EM FACE DO DEVEDOR FÁBIO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO CORRE PELO TEMPO NECESSÁRIO ÀS FORMALIDADES DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL (ART. 921, §4º-A DO CPC). SENTENÇA CASSADA NO PONTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO DEVEDOR LUIZ, EM FACE DA NORMA ESPECIAL DO ART. 60 DA LEI DO CHEQUE. AUSENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000737-16.2014.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 24.06.2022)Aliás, no voto condutor do REsp 1.340.553/RS não há qualquer menção a aplicação daquele entendimento para as execuções cíveis.Sendo assim, como as diligências – ainda que infrutíferas – interromperam o prazo prescricional até agosto/2021, não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente.Tudo isso foi muito bem explicado no acórdão, não havendo qualquer contradição no julgado. O que o embargante pretende é a rediscussão da questão visando modificar o julgamento já levado a efeito pela Corte, o que não cabe nesta via estreita dos aclaratórios.Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração. É como voto.
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