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Acórdão
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RELATÓRIOCuidam os autos, ao presente tempo, de habeas corpus impetrado pelo Dr. CARLOS EDUARDO FERNANDES TAVARES
impetrou a presente ordem de habeas corpus a favor do paciente OZEIAS VILA NOVA denunciado, processado e condenado pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e majorado pelo cometimento durante o repouso noturno e de tentativa de furto qualificado a uma pena de 1 (um) ano, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão em regime inicialmente fechado, além de 12 (doze) dias multa (autos n° 1117-78.2022.8.16.0084).Imputa, ele, constrangimento ilegal no decisório que, na execução da pena – autos n° 4000038-93.2022.8.16.0084 – não deferiu a progressão de regime. O paciente se acha recolhido no fechado há mais de cinco meses, em flagrante desproporção. Considerando o caráter sabidamente subsidiário da prisão, pede harmonização de regime e aplicação de medidas cautelares diversas. Indeferida a liminar, com vista dos autos, o Ministério Público pronunciou-se pelo não conhecimento do writ (mov. 27.1-TJ).Franqueada então a manifestação do Impetrante a respeito, sobreveio reiteração do pedido de concessão da ordem (mov. 39.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOA despeito do raciocínio interpretativo desenvolvido, cumpre ter-se presente que o presente remédio heroico se projeta na ordem jurídica hodierna como ação de eminência constitucional, judicializada com vista à concessão de uma ordem fundada na pretensão de liberar-se ou de assegurar-se a liberdade pessoal do paciente. Do quanto se verifica, todavia, a reinvestida se apresenta como mecanismo de rediscussão de questão atinente ao cumprimento da pena o que, consabidamente, compete ao juízo da execução penal.Ora, a despeito do raciocínio interpretativo desenvolvido, extrai-se que o writ foi impetrado a 19/12/2022, insistindo na pendência, à altura, do julgamento do Apelo – pautado para 23/01/2023. Malgrado negado provimento ao reportado recurso, infere-se que, no processo de execução, a pretendida progressão de regime ao semiaberto harmonizado fora deferida mediante monitoração eletrônica aliada à outras medidas cautelares – isso a 30/11/2022 (mov. 127.1-SEEU) –, lá sendo, inclusive, expedido o alvará de soltura (sob n° 950152277-64 - mov. 141.1-SEEU) e o respectivo mandado de monitoração.É dizer: o constrangimento ilegal que reputa presente neste instrumento fora alcançado antes mesmo da impetração – o deferimento da progressão de regime e a respectiva harmonização do regime no Juízo da Execução foram anteriores.De todo modo, eventual insurgência quanto ao processamento e as decisões prolatadas naqueles autos hão de ser formalizadas, à luz do comando da LEP, art. 197, mediante o Recurso de Agravo em Execução.Isso porque, no sistema processual vigente persiste o princípio da singularidade, também denominado da unirrecorribilidade. Logo, para cada decisão a ser atacada, há um meio próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico, o qual deve ser apresentado opportuno tempore. Precisamente em função disso é que resulta vedada a utilização de plúrimos meios processuais (recursos ou ações constitucionais) com vista a impugnação de uma única decisão. Sob esse enfoque, a restrição à utilização do writ como sucedâneo recursal objetiva o resguardo da utilidade e eficácia do remédio heroico, que é, repito, instrumento de proteção à liberdade da pessoa ameaçada por ato ilegal – o que não se verifica no curso deste processamento. Aliás, em casos como o presente, a orientação consolidada nos arestos desta c. Câmara é no sentido de que “a modificação de decisão que versa sobre a execução penal não é possível em sede de habeas corpus, uma vez que essa pretensão deve ser analisada em recurso próprio que, no caso, é o agravo em execução”[1].No mesmo sentir, do Superior Tribunal de Justiça: “... o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus” (STJ. HC 359.410/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 06/09/2016.). Nessa razão, cumpridamente pontuadas as particularidades do caso – máxime aquelas alusivas à própria progressão ao semiaberto e a pretendida harmonização de regime –, nada há a caracterizar o constrangimento ilegal imputado, razão pela qual voto por denegar a ordem, nos termos da fundamentação.
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