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Acórdão
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I - RELATÓRIOVistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento sob nº 0077833-10.2022.8.16.0000, da Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Oeste, em que figura como agravante R.B. Maioli – ME. e, como agravados, Auto Posto Balanção e Daniel Maria de Souza.Insurgiu-se a agravante contra a r. decisão prolatada pelo juízo a quo (evento 273.1 – autos de origem), alegando, em síntese, que: a) a petição inicial é inepta, pois equivocado o número do CNPJ fornecido, fato que viola o disposto no art. 319, II, do Código de Processo Civil; b) o falecimento do representante da empresa não foi comunicado nos autos pela parte contrária, impondo-se a aplicação do art. 682, II, do Código Civil; c) os atos praticados após o falecimento da parte são nulos, por ausência de regularidade processual; d) a citação por edital é nula, porquanto a localização da empresa era certa, constante do cadastro do CNPJ; e) a nulidade dos atos importa no levantamento da penhora no rosto dos autos. Postula, ao final, a anulação de todos os atos desde o falecimento do representante da autora ou, subsidiariamente, a extinção do processo por inépcia da petição inicial, a anulação da citação por edital e o levantamento da penhora (evento 1.2).Rejeitada a apreciação do requerimento em sede de Plantão Judiciário (evento 4.1), os autos foram redistribuídos após o recesso forense (evento 15.1).Determinado o preparo das custas em dobro (evento 20.1), e satisfeito o ônus (eventos 24.1 a 24.5), estabeleceu-se o contraditório recursal, posto que não formulado requerimento para atribuição de eficácia suspensiva ou proativa (evento 26.1).Instados, os agravados ofereceram contrarrazões, aduzindo que: a) a petição não é inepta, pois houve equívoco na indicação do CNPJ, mas indicação precisa do endereço da pessoa jurídica; b) a empresa Auto Posto Balanção detinha plena capacidade processual para o prosseguimento da lide, de forma que não se reconhece de qualquer nulidade apontada; c) a citação por edital realizou-se de forma regular; d) deve ser mantida a penhora no rosto dos autos. Requer, ainda, a manutenção da decisão hostilizada (evento 30.1).É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso de agravo de instrumento interposto. II.I - DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL Assevera a parte agravante a nulidade da citação por edital, porquanto o endereço da pessoa jurídica, desde 1-7-2020, era plenamente aferível pelo cadastro do CNPJ.Entretanto, dessume-se, da análise dos autos, que restaram concretizadas tentativas de citação da parte ré, por correio e por oficial de justiça, no endereço mencionado: Avenida Circular Oeste, s/n, CEP 87.470-000 (eventos 73.1, 96.1, 136.1 e 140.2).Seguiu-se, inclusive, à busca de endereços nos sistemas à disposição do juízo (eventos 113.1 e 114.1), resultando incerto o lugar onde se encontrava o representante legal do citando.Conclui-se, pois, que foram atendidos os pressupostos necessários para a realização da citação por edital, ex vi do disposto no art. 256, inciso II, e § 3.º, do Código de Processo Civil, não se cogitando de qualquer nulidade a ser declarada. II.II - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Argumenta a parte agravante que a petição inicial é inepta, por desatendimento do comando contido no art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem razão, todavia.O exame da petição inicial evidencia que o equívoco na indicação do número de cadastro junto ao CNPJ da pessoa jurídica não inviabilizou a sua correta e precisa individualização.Portanto, era plenamente possível a citação da parte ré, tratando-se a indigitada anfibologia de mera irregularidade, sem qualquer prejuízo empiricamente demonstrável.Nestas condições, subsume-se ao caso concreto a norma inscrita no art. 319, § 2.º, do Código de Processo Civil.Agiu acertadamente, neste capítulo, o juízo a quo, de forma que a objeção não deve ser acatada em sede recursal. II.III - DA NULIDADE PELO FALECIMENTO DA PARTEAduz a agravante que a ausência de comunicação do falecimento da parte causa nulidade de todos os atos processuais ulteriores, postulando, em grau recursal, tal eficácia, bem como a extinção do processo, com esteio no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil.Sustenta a agravante, ainda, que, pela mesma ratio, o mandato extinguir-se-ia, nos termos do que dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil, com as implicações daí decorrentes.Ocorre que o referido fato processual, chegando ao conhecimento da autoridade judicial, gerou a suspensão do processo, na forma do art. 313, inciso I, §§ 1.º e 2.º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, iniciando a regularização da polaridade ativa. Eventuais nulidades, de regra, seriam geradas caso praticados atos durante o período de suspensão, hipótese diversa da dos autos.No ponto, correto o posicionamento do juízo a quo, ao afastar a tese de extinção do processo invocada pela agravante, com subsídio no art. 313, § 2.º, inciso II, do Código de Processo Civil.Com efeito, considerando-se a distinção elementar entre pessoa natural e pessoa jurídica, o litisconsórcio existente na polaridade ativa relativiza eventuais irregularidades na comunicação do óbito, porquanto os atos processuais a todos aproveitam, incidindo na hipótese a regra do art. 277 do Código de Processo Civil. Ademais, não se invoca qualquer prejuízo retroativo aos interesses do de cujus. Nestas condições, eventual declaração de nulidade dos atos processuais, ou mesmo a extinção do feito, demandariam demonstração inequívoca de prejuízo específico à agravante, ex vi do disposto no art. 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil.A agravante, entrementes, não arrolou qualquer prejuízo de ordem empírica ou individualizável, invocando mero desatendimento genérico de tipicidade temporal.Não há, portanto, nulidade a ser declarada no caso concreto, tampouco causa extintiva do feito. II.IV - DO LEVANTAMENTO DA PENHORA Como se constata, o processo encontra-se regular e válido, inexistindo nulidades expansíveis, a ponto de macularem os atos de constrição existentes.Ausente apontamento de nulidade específica no ato de penhora realizado no rosto dos autos, e devidamente saneado o processo, para habilitação derivada do passamento da parte, se o mantém hígido. II.V - CONCLUSÃO Do exposto, resulta que o recurso há de ser conhecido, mas desprovido, mantendo-se íntegra a decisão interlocutória vergastada.É como voto.
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