SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077833-10.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Jul 31 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 01 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. EXAUSTÃO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO NO EFETIVO ENDEREÇO DA PARTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DESACOLHIMENTO. EQUIVOCO QUE NÃO IMPEDIU A DEVIDA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PARTE. FALECIMENTO DA PARTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO OU DECLARAÇÃO DE NULIDADE DESDE A DATA DO ÓBITO. LITISCONSÓRCIO ATIVO. ATO QUE ATENDEU SUAS FINALIDADES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESACOLHIMENTO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE VÍCIO ESPECÍFICO. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA.1. Realizadas diversas tentativas de localização da parte, inclusive por meio dos sistemas à disposição do Poder Judiciário, se a reputa em lugar incerto, nos termos do art. 256, II e § 3.º, do CPC.2. O equívoco na indicação no número de cadastro junto ao CNPJ não gera a inépcia da petição inicial, desde que possível a identificação da parte. Inteligência do art. 319, § 2.º, do CPC.3. Atendida a finalidade do ato processual, pelo aproveitamento dos atos dos litisconsortes, não se declara a nulidade derivada da comunicação tardia do falecimento da parte, se não houver demonstração de prejuízo.4. Inexistindo nulidade processual expansível, e ausente apontamento de vício específico na penhora, se a mantém hígida.5. Recurso conhecido e desprovido.