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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I.__________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Ponta Grossa que, nos autos de Execução Fiscal nº 0030980-17.2021.8.16.0019, indeferiu o pedido de nomeação do administrador provisório, nos seguintes termos (mov. 48.1 – autos originários): I – Indefiro o pedido de nomeação do administrador provisório indicado no mov. 37, tendo em vista que o possuidor do imóvel não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 1.797, do Código Civil, e no artigo 134, do Código Tributário Nacional. II – Quanto ao pedido de mov. 47, defiro os benefícios da gratuidade processual à parte executada Silvia Regina Beraldi, que fica desde logo ciente de que caso seja comprovada a falsidade da declaração de hipossuficiência, poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas processuais, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (Lei n. 1060/1950, artigo 4º, §1º c/c artigo 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil). III – Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que: fora proposta a execução fiscal contra o Espólio de Dolores de Mello Morais e Silvia Regina Beraldi, contudo, verificou-se a inexistência de inventário em nome da de cujus;em busca aos herdeiros da falecida, foi encontrada apenas uma herdeira que já faleceu e não deixou filhos, sendo que não foi encontrado nenhum outro familiar na ordem de sucessão;a outra executada, Silvia Regina Beraldi, se encontra na posse do imóvel e também assumiu o acordo de parcelamento, declarando-se como responsável pelo pagamento, contudo o juízo não aceitou ela como administradora provisória;conforme disciplina o artigo 796 do Código de Processo Civil, o espolio responde pelas dividas do falecido até a partilha, ainda, o artigo 131, III, do Código Tributário Nacional, “prevê que o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”;de acordo com o art. 614 do CPC, cabe ao administrador provisório a representação do espólio;mesmo com diversas buscas não foi encontrado nenhum herdeiro vivo ou testamenteiro do de cujus;o art. 1.797, inciso IV do CC admite que “a administração provisória seja imputada à pessoa de confiança do juiz, na falta das indicadas nos incisos antecedentes, como é o caso da atual lide”no caso em tela, a agravada Silvia, além de se encontrar na posse do imóvel também firmou acordo de parcelamento em que se declarou responsável pelo pagamento, se enquadrando assim, no inciso IV do art. 1.797 do CC, sendo parte legitima para figurar na presente lide como administradora provisória;“na hipótese de não ser acolhido o pedido do agravante, impossível é o prosseguimento da presente Execução, pois não há outra pessoa a figurar como administrador provisório”. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso de Agravo de Instrumento para que seja reformada a decisão agravada com o fim de indicar como administradora do espólio a agravada Silvia Regina Beraldi, bem como o consequente prosseguimento da execução fiscal contra ela.Na decisão de mov. 8.1, considerando a ausência de pedido de efeito suspensivo, foi determinado o processamento do presente agravo de instrumento.Intimada, a Agravado deixou de apresentar contrarrazões. Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II.
FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2. DO MÉRITO Sustenta o agravante que foi proposta Execução Fiscal contra o Espólio de Dolores de Mello Morais e Silvia Regina Beraldi para recebimento dos créditos tributários referente aos exercícios de 2010 e 2012 a 2020.Alega que, com relação a de cujus, não houve abertura de inventário e após realizadas diversas buscas só foi encontrada uma herdeira que já faleceu em 1978 e não deixou filhos, não sendo encontrados nenhum outro herdeiro para representar o espólio.Aponta que a pessoa de Silvia Regina Beraldi, ora agravada, encontra-se na posse do imóvel que originou os tributos e além disso assumiu acordo de parcelamento da dívida como responsável pelo pagamento.Defende que segundo o artigo 1.797, inciso IV, do Código Civil a administração provisória pode ser imputada à pessoa de confiança do juiz e que considerando que a agravada se encontra na posse do imóvel e assumiu acordo de parcelamento, declarando-se como responsável pelo pagamento, ela se enquadra no inciso IV “sendo, pois, parte legítima a figurar na presente lide na qualidade de administradora provisória”.Aduz que não sendo acolhido o seu pedido para que a agravada Silvia figure como administradora provisória é impossível o prosseguimento do feito.Sem razão.Conforme infere-se dos autos de Execução Fiscal, o Município de Ponta Grossa ajuizou a presente Execução Fiscal contra Espólio de Dolores de Mello Morais e Silvia Regina Beraldi requerendo o pagamento do dos débitos tributários do imóvel localizado na Rua Pinheiro Chagas, nº 131, Bairro Uvaranas, em Ponta Grossa/PR (mov. 1.1 – 1.5 – autos originários).O juízo determinou que, em caso de inexistência de inventário do Espólio a parte exequente emendasse a inicial com a adequação do polo passivo da execução para que os herdeiros do de cujus o integrassem, sob pena de indeferimento da petição inicial (mov. 10.1 – autos originários).Contudo, o exequente informou ter encontrado apenas uma herdeira da de cujus que também já se encontra falecida e não deixou filhos e diante desta informação requereu a extinção da execução fiscal com relação ao Espólio de Dolores de Mello Morais, para que fosse dado prosseguimento apenas quanto a agravada Silvia Regina Beraldi (mov. 20.1 – autos originários).A Magistrada singular indeferiu o pedido de exclusão do polo passivo com base no enunciado nº 392 do STJ (mov. 34.1).Diante disso, a parte agravante requereu a indicação da agravada Silvia Regina Beraldo como administradora provisória do espólio, tendo em vista que não foram encontrados herdeiros vivos, pedido este que veio a ser indeferido considerando que a possuidora do imóvel não se enquadra nas hipóteses dispostas no art. 1.797 do Código Civil e no artigo 134 do Código Tributário Nacional (mov. 48.1 – autos originários).Pois bem.Embora não tenham sido encontrados herdeiros vivos da falecida Dolores de Mello Morais para representar seu Espólio, de fato a possuidora do imóvel em questão, Silvia Regina Beraldi, não se enquadra nas hipóteses previstas nos artigos 1.797 do Código Civil e 134 do Código Tributário Nacional, para administração dos bens da falecida, conforme se observa:Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Logo, não pode a mesma figurar como administradora do espólio, uma vez que não há previsão legal para tanto.Ademais, considerando que a agravada assumiu a dívida e realizou acordo de parcelamento dos débitos (mov. 20.2), houve a suspensão da exigibilidade de crédito tributário até a sua quitação, nos termos do artigo 151, VI, do CTN, razão pela qual não há que se falar, neste momento, na impossibilidade de prosseguimento da execução como sustentou o agravante.Desta forma, diante do exposto, nego provimento ao presente agravo de instrumento e mantenho a decisão agravada.
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