SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077849-61.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Tue Aug 08 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 11 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM OS HONORÁRIOS EM 5% (ART. 701 DO CPC). DISPOSITIVO INCIDENTE APENAS SE EFETUADO O PRONTO PAGAMENTO PELO DEVEDOR. SANÇÃO PREMIAL INAPLICÁVEL QUANDO CONVERTIDO O MANDADO EM TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO REFORMADA.As regras que fixam os honorários advocatícios em 5% e isentam o réu do pagamento de custas na hipótese de cumprimento do mandado de pagamento em sede de ação monitória (art. 701, caput e § 1º, do CPC) consistem em nítidas hipóteses das chamadas sanções premiais, destinadas a incentivar positivamente o destinatário do preceito judicial. Ocorre que, no caso, a devedora não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos, razão pela qual é de rigor a majoração da verba honorária para o piso legal de 10% (art. 85, § 2º, do CPC), sob pena de conferir a ela tratamento privilegiado mesmo a despeito de sua conduta omissiva.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.