Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. CONVERSÃO DO MANDADO DE PAGAMENTO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECISÃO QUE MANTÉM OS HONORÁRIOS EM 5% (ART. 701 DO CPC). DISPOSITIVO INCIDENTE APENAS SE EFETUADO O PRONTO PAGAMENTO PELO DEVEDOR. SANÇÃO PREMIAL INAPLICÁVEL QUANDO CONVERTIDO O MANDADO EM TÍTULO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO TJPR. DECISÃO REFORMADA.As regras que fixam os honorários advocatícios em 5% e isentam o réu do pagamento de custas na hipótese de cumprimento do mandado de pagamento em sede de ação monitória (art. 701, caput e § 1º, do CPC) consistem em nítidas hipóteses das chamadas sanções premiais, destinadas a incentivar positivamente o destinatário do preceito judicial. Ocorre que, no caso, a devedora não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos, razão pela qual é de rigor a majoração da verba honorária para o piso legal de 10% (art. 85, § 2º, do CPC), sob pena de conferir a ela tratamento privilegiado mesmo a despeito de sua conduta omissiva.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077849-61.2022.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 08.08.2023)
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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação Monitória nº 0002112-50.2022.8.16.0033, a juíza de direito, Dra. Fabiane Kruetzmann Schapinsky, ao converter o mandado de pagamento em título executivo judicial, manteve os honorários advocatícios arbitrados no despacho inicial, no importe de 5% do valor atribuído à causa (mov. 95.1), seguida da decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 105.1). Mas, segundo a agravante, "uma vez findado o prazo para cumprimento do mandado, extingue-se o benefício inicialmente cedido ao agravado, devendo as custas processuais e os honorários advocatícios serem cobrados de acordo com as normas processuais de praxe. Desta forma, quanto à verba honorária, deve ser observado o mínimo de 10% (dez por cento) previsto pelo art. 85, § 2º, CPC".Requer o provimento do recurso, "para o fim exclusivo de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os no percentual de 10% do valor atualizado da condenação, como disposto no art. 85, §2º do CPC".Não formula requerimento de tutela de urgência.Processado o recurso (mov. 9.1-TJ), sem contrarrazões (mov. 17.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoA agravante tem razão.Sim, porque as regras que fixam os honorários advocatícios em 5% e isentam o réu do pagamento de custas na hipótese de cumprimento do mandado de pagamento em sede de ação monitória (art. 701, caput e § 1º, do CPC) consistem nítidas hipóteses das chamadas sanções premiais, destinadas a incentivar positivamente o destinatário do preceito judicial.Ocorre que, no caso, a agravada não efetuou o pagamento, tampouco ofereceu embargos (mov. 90.0), razão pela qual é de rigor a majoração da verba honorária para o piso legal de 10% (art. 85, § 2º, do CPC), sob pena de conferir a ela tratamento privilegiado mesmo a despeito de sua conduta omissiva.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. – MANDADO MONITÓRIO EXPEDIDO COM VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA DE 5% PARA A HIPÓTESE DE PAGAMENTO NO PRAZO LEGAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE APLICA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO E CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SITUAÇÃO EM QUE A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA DEVE SER ARBITRADA COM BASE NO ART. 85, § 2º, CPC. – VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DO CRÉDITO. – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0029559-83.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 15.12.2020);APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. ART. 701, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRONTO PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA MODIFICADA.1. Admite-se a fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, somente na hipótese de cumprimento voluntário do mandado monitório.2. De acordo com o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.3. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0016578-82.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo -J. 18.05.2020) Impõe-se, portanto, reformar a decisão hostilizada.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para majorar a verba honorária para 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
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