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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0077859-08.2022.8.16.0000, impetrado por Cristina Crescencio Pscheidt (Advogada), tendo como paciente Vilson Crescencio.Trata-se de autos de Habeas Corpus Criminal com Pedido Liminar, sob n.º 0077859-08.2022.8.16.0000, da Comarca de Guaraniaçu – Vara Criminal, impetrado por Cristina Crescencio Pscheidt, tendo como paciente Vilson Crescencio. Discorreu a impetrante que o paciente foi sentenciado a 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto.Declarou que os fatos tratados na ação penal ocorreram no dia 11.07.2010, tendo a denúncia sido protocolada no dia 09.08.2019. Desta forma, enalteceu que ocorreu a prescrição retroativa.Destacou que o paciente não foi intimado pessoalmente da sentença em razão da DEAP de Santa Catarina ter informado o endereço errado do reeducando.Relatou que diante da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no RE 641.320/RS e Resolução 474/2022, nos casos em que ocorre a condenação em regime semiaberto não se faz necessário a expedição de mandado de prisão ao paciente. Assim, considera que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal.Neste contexto, impetrou o presente writ, pleiteando liminarmente, a revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do paciente sendo determinada a reabertura do prazo recursal em razão do vício da intimação pessoal realizada, bem como, seja reconhecida a prescrição retroativa ao caso. E, ao final, requereu que seja confirmada a medida liminar.A liminar foi parcialmente deferida, a fim de recolher o Mandado de Prisão 001402700-35 expedido (mov. 16.1/HC).Informações prestadas pelo juízo a quo no mov. 23.2/TJPR.A Douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo parcial conhecimento, e parcial concessão da ordem ”a fim de que seja determinada a transferência do paciente Vilson Crescencio para o regime semiaberto imposto na sentença para o início do cumprimento da pena, com a revogação do mandado de prisão expedido em seu desfavor” (mov. 26.1/TJPR).Nesses termos, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Em sede de admissibilidade, percebe-se que o presente writ não merece ser conhecido.Isso porque, requer a impetrante a reabertura de prazo recursal em razão do vício da intimação pessoal da sentença realizado. No entanto, conforme extrai-se, ocorreu em 26.08.2022 o trânsito em julgado da sentença condenatória ao paciente (mov. 209). Assim, havendo trânsito em julgado da sentença condenatória, o instrumento adequado para a desconstituição da coisa julgada é a Ação Revisional.Neste sentido:"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDOS REFERENTES A DOSIMETRIA PENAL PARA AFASTAR A EXASPERAÇÃO DA PENA BASE E PARA A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACÓRDÃO PENAL TRANSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CONHECIMENTO EXCEPCIONAL E SOMENTE EM CASO DE EVIDENTE TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA NO CASO. PLEITO NÃO CONHECIDO. “ (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0067788-44.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 08.11.2022)."PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AVENTADA A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU SOBRE OS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENDIDA A REVERSÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PROTESTO QUE NÃO COMPORTA ADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. CENÁRIO, CONTUDO, QUE NÃO IMPEDE A AVALIAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER DECLARADO EX OFFICIO. RÉU QUE RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE, TENDO SIDO DECLARADA SUA REVELIA NO DECURSO DO PROCESSO. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO DE SUA DEFESA NOMEADA ACERCA DOS TERMOS DA CONDENAÇÃO. ADEMAIS, SITUAÇÃO QUE NÃO CAUSOU QUALQUER PREJUÍZO, EIS QUE FOI INTERPOSTO O COMPETENTE RECURSO DE APELAÇÃO, GARANTINDO O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.“ (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0060158-34.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO - J. 22.10.2022 - Destacado).Todavia, no presente caso, se verifica constrangimento ilegal que deve ser sanado, impondo-se, portanto, a concessão da ordem de ofício. Pois bem.O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece:"conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. ”No caso, almeja a impetrante a reabertura de prazo recursal por vício na intimação pessoal da sentença realizada ao paciente Vilson Crescencio.Da análise dos autos de Ação Penal 0001878-23.2010.8.16.0087, observa-se que o paciente foi citado pessoalmente na Ação Penal, por intermédio de Carta Precatória encaminhada ao Juízo da Vara Criminal de Joinville/SC "Rua Seis de Janeiro, S/N, Presídio Regional, Paranaguamirim, CEP 89231-420, Joinville/SC" (mov. 58.1 p. 15).Por não ter constituído advogado nos autos, foi nomeado como seu defensor dativo o advogado Carlefe Moraes de Jesus OAB/PR 28.989 (mov. 71.1 - autos nº 0001878-23.2010.8.16.0087).Prolatada sentença (mov. 167.1 – autos nº 0001878-23.2010.8.16.0087), foi expedida Carta Precatória para intimação dos acusados Luciano Paduano e Vilson Crescencio acerca do teor da sentença, ambos recolhidos no Presídio Regional, situado na Rua Seis de Janeiro, s/n, Paranaguamirim, Joinville/SC (mov. 173.1– autos nº 0001878-23.2010.8.16.0087).Ao dar cumprimento ao ato, foi certificado por Oficial de Justiça que ”compareci no local indicado e, após as formalidades legais, não foi possível proceder a intimação de Vilson Crescencio, devido não se encontrar recolhido no Presídio Regional de Joinville, segundo informação obtida junto ao setor jurídico ele foi transferido para Florianópolis-SC. Dou fé.“ (mov. 183.1 p. 11 – autos nº 0001878-23.2010.8.16.0087).Deste modo foi expedida nova Carta Precatória para intimação do réu, ora paciente, Vilson Crescencio. Neste ato, foi certificado pelo Oficial de Justiça que Vilson encontrava-se em prisão domiciliar, com uso de monitoramento eletrônico, bem como, havia sido liberado para realizar trabalho interno em ”Tigre Materiais e Soluções para Construção LTDA, durante o período matutino“. Foi expedido Ofício nº 310024744927, para que prestasse informações acerca do endereço cadastrado do apenado. Na oportunidade, foi informado que o endereço do monitorado era ”Rua Acácias, 3242, Fátima, Joinville/SC“. Expedido novo Mandado de Intimação nº 310025237831, este não foi cumprido, sendo repassadas as seguintes informações pelo Oficial de Justiça ”em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, comparei no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à intimação de VILSON CRESCENCIO, visto que não foi possível localizar o número indicado.“ (mov. 191.1 p. 11 – autos nº 0001878-23.2010.8.16.0087).Diante disso, o Ministério Público, manifestou-se pela intimação do acusado por edital (mov. 194.1 p. 11 – autos nº 0001878-23.2010.8.16.0087). Intimado via edital (mov. 200.1), posteriormente, ocorreu em 26.08.2022 o trânsito em julgado da sentença condenatória ao acusado (mov. 209). Diante disso, a impetrante (advogada constituída), peticionou nos autos de Ação Penal, solicitando o reconhecimento da prescrição retroativa e a reabertura de prazo recursal por vício na intimação, informando e juntando documentos, os quais atestavam que ”tal comprovante foi encaminhado para a DEAP, que equivocadamente passou outro número ao presente feito, conforme documentos anexados nessa oportunidade“. Destaca-se que o endereço informado era ”Rua Acácias, nº 342, casa 4, Bairro Fátima, Joinville/SC“ (mov. 217.1).O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e arquivamento dos autos (mov. 220.1).Após, os pedidos formulados pela Defesa foram indeferidos, sob os seguintes fundamentos (224.1):“I. DO PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO:Compulsando os autos, verifico que o comprovante do atual endereço de VILSON CRESCÊNCIO foi encaminhado para a DEAP, que repassou outro número do presente feito, deste modo, o equívoco teria ocorrido por parte da DEAP que, naquela oportunidade, monitorava o réu, não podendo tal circunstância afetar o andamento do presente feito.Além disso, havia outros meios para que a defensora tivesse acesso à numeração deste feito, para que então peticionasse no prazo recursal. No entanto, não se comprovou que tais providencias foram tomadas, sendo que cabia à própria parte informar neste feito seu novo endereço.Assim, prevê o Código de Processo Penal, em seu art. 367, que o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.Portanto, indefiro o pedido de reabertura de prazo.II. DA PRESCRIÇÃO:A prescrição, na esfera penal, é a perda do direito de punir por parte do Estado, que conduz à extinção da punibilidade (art. 107, IV, do Código Penal), ante o decurso do lapso previsto em lei, especificamente no art. 109 e incisos do Código Penal.Ocorrida a prescrição, por se tratar de matéria de direito público, deve o magistrado declará-la, mesmo de ofício, observado o art. 61 do Código de Processo Penal, extinguindo-se o feito em face da perda do interesse estatal em dar seguimento ao processo.Todavia, bem analisando o feito, tenho que o prazo prescricional para extinção do processo não decorreu.A reprimenda aplicada em concreto ao acusado foi de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, cuja prescrição se opera em 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.A denúncia foi recebida em 10 de outubro de 2019 (seq. 33.1), e a sentença condenatória foi proferida em 09 de dezembro de 2021 (seq. 169.1).Logo, o lapso decorrido entre os marcos interruptivos foi de pouco mais de 02 (dois) anos, do que se denota não ter decorrido o prazo prescricional alegado.Incabível, portanto, o reconhecimento da prescrição. ”Pois bem.Observa-se, portanto, que o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto, com uso de monitoração eletrônica, deferido pelo Juízo do Estado de Santa Catarina. Deste modo, estabelece o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, que quando o réu estiver preso, a intimação da sentença, será realizada pessoalmente:”Art. 392. A intimação da sentença será feita:I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso;“De se destacar que o advogado dativo nomeado para defender os interesses do réu foi intimado da sentença condenatória em 20.12.2021 (mov. 179), o qual teve o prazo decorrido em 15.01.2022 (mov. 181).Diante do exposto, entendo que no caso, ocorreu evidente prejuízo ao paciente, eis que este, não tomou ciência do teor da sentença, por circunstâncias alheias a sua vontade, eis que por erro no fornecimento do endereço enviado pela DEAP/SC (Departamento de Administração Prisional do Estado de Santa Catarina), não ocorreu a intimação do sentenciado do teor da sentença condenatória.Assim, acolho o pedido referente a reabertura de prazo recursal, de maneira excepcional ante ao prejuízo evidente.Neste sentido:”HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PEDIDO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL APÓS PROLATADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO VERIFICADO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM PROCEDIMENTO APROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. EXCEPCIONAL CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. PACIENTE, ASSISTIDO POR ADVOGADO DATIVO, QUE NÃO FOI PESSOALMENTE INTIMADO DO DECRETO CONDENATÓRIO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO, EM PROCEDIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL, POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO DEFENSOR NOMEADO E À CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 392, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCONHECIMENTO DO TEOR DA CONDENAÇÃO PELO PACIENTE. CONSEQUENTE TOLHIMENTO DE SEU DIREITO DE CONSTITUIR ADVOGADO DE SUA CONFIANÇA NO FEITO. PREJUÍZO EVIDENTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. ANULAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS DESDE A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE INTIMAÇÃO AO RÉU PARA CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DE SUA SENTENÇA. REABERTURA DO PRAZO RECURSAL QUE SE IMPÕE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.I. “1. É inadmissível habeas corpus em substituição ao recurso próprio, também à revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo se verificada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado apta a ensejar a concessão da ordem de ofício”. (STJ, AgRg no HC 619.569/SP, DJe 08/02/2021)II. Da análise dos autos de ação penal, condenado o réu em primeira instância, houve a interposição de recurso de apelação por defensor dativo, o qual foi apreciado e julgado por esta Colenda Câmara Criminal, com posterior certificação do trânsito em julgado.III. Cerca de um mês depois, promoveu-se o cumprimento da carta precatória, expedida à época da prolação da sentença, com o fim de cientificar o sentenciado acerca do teor da decisão condenatória, ocasião em que se assinou o desejo do réu, ora paciente, em recorrer do decisum.IV. Em outras palavras, o mandado de intimação do acusado acabou expedido, pelo juízo deprecado, em momento posterior ao trânsito em julgado da deliberação monocrática. Não se cogita, pois, o esgotamento das possibilidades de intimação pessoal do paciente, a justificar o procedimento adotado pela autoridade coatora, de prosseguimento do feito (recebimento do apelo interposto pelo advogado dativo e remessa dos autos a este grau de jurisdição).V. Verifica-se, de fato, que ao paciente foi cerceado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, princípios corolários do direito processual penal – não se oportunizou, em tempo, o conhecimento do teor de sua condenação para, querendo, constituir defensor de sua confiança (CPP, art. 263); de conformidade com a inicial, impediu-se “o réu de exercer sua defesa de forma qualificada”.VI. Habeas corpus não conhecido. Situação de manifesta ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, que necessita de imediata reparação. Ordem concedida ex officio, ante a excepcionalidade do caso. “(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0071352-65.2021.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 06.12.2021).Por fim, destaca-se que o pedido de reconhecimento da prescrição não deve prosperar.Isso porque, a pena definitiva para o paciente, restou fixada em sentença em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão (mov. 169.1).Assim, estabelece o artigo 109, inciso IV, e artigo 110, §1º, ambos do Código Penal que:“Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. “Destarte, levando-se em conta a pena aplicada ao paciente, a prescrição ocorre em 08 (oito) anos, conforme previsão do art. 109, IV, c/c artigo 110, §1º, ambos do Código Penal.Assim, até a presente data, não se passou mais de 08 (oito) anos desde a prolação da sentença.Portanto, não transcorrendo o prazo de 08 (oito) anos, não há que se falar em ocorrência de prescrição no caso.Face a tais considerações, ante a manifesta ilegalidade, patente de nulidade absoluta, concedo parcialmente a ordem ex officio, confirmando a liminar anteriormente deferida, a fim de: a) determinar o recolhimento do Mandado de Prisão 001402700-35 (mov. 215.1) expedido; b) Bem como deve ser desconstituído o trânsito em julgado certificado nos autos de ação penal nº 0001878-23.2010.8.16.0087, c) devendo o Juízo de origem determinar a intimação do paciente acerca do teor da sentença no endereço informado, qual seja, ”Rua Acácias, Nº 342 Casa 4, Bairro Fátima, Joinville S/C”, bem como, intimando a advogada constituída, reabrindo-se prazo para eventual interposição de recurso de apelação.
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