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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Gigabox Documental Ltda. em face da decisão de mov. 24.1, prolatada nos autos de “ação declaratória de rescisão contratual com obrigação de fazer” nº 0017847-20.2022.8.16.0035, em trâmite perante a 3ª Vara Cível de Cível de São José dos Pinhaisl, pelo qual o MM. Juízo a quo entendeu pela parcial concessão da tutela de urgência, nos seguintes termos “Os documentos acostados indicam o encaminhamento de e-mails para solicitacaofc@grupo3778.com.br, logistica@gigabox.com.br, solicitacoes@gigabox.com.br e martha. trindade@grupo3778.com.br, bem como a outros destinatários do GRUPO3778, comunicando o cancelamento de contratos e a solicitação de retirada dos prontuários dos clientes, são eles:i) Telefônica Brasil SA, CNPJ 02.558.157/0011-34;ii) Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil LTDA, CNPJ 35.473.014/0001-07;iii) Telefônica Iot, Big Data E Tecnologia Do Brasil S.A., CNPJ 35.308.475/0001-24;iv) Nossa Senhora da Penha, CNPJ 76.539.600/0001-94;Com a solicitação em 19/09/2022 pretendendo o levantamento dos prontuários da empresa GRUPO TECPRINTERS, a GIGABOX requereu informação do CNPJ e outras informações relacionadas a empresa, prestadas em 23/09/2022, com posterior ratificação em 28/09/2022 (evento 21.14).No que se refere à empresa SAL E BRASA BAR E CHURRASCARIA LTDA., CNPJ 08.958.025/0001-04, encaminhada a solicitação em 27/09/2022, a GIGABOX prontamente respondeu, indicando inexistir dados ou documentos no sistema com este CNPJ, posteriormente atualizado para o CNPJ 35.597.897/0001-75 (evento 21.12).Quanto à empresa NOSSA SENHORA DA PENHORA, a solicitação data de 28/09/2022 (evento 21.13), não havendo informação do CNPJ e outros dados comumente requeridos. Há, ainda, requerimento para providenciar prontuários de empresas canceladas diversas, e-mail enviado em 04/07/2022 (evento 21.15, fl. 9/10).Verifico, por sua vez, a cobrança efetuada pela Telefônica junto à autora (eventos 21.16/21.19) e o recebimento de notificação extrajudicial encaminhada pela empresa de ônibus Nossa Senhora da Penha, em 21/11/2022 (evento 21.20), a demonstrar que referidos documentos solicitados não foram, salvo melhor juízo, efetivamente disponibilizados.Não assim quanto às outras, pois não apurado, de forma inequívoca o recebimento e/ou descumprimento, sem prestação de quaisquer informações, circunstância a ensejar a juntada de ata notarial dos e-mails, bem como prévia oportunização ao contraditório, ante a possibilidade de arguição de exceção do contrato não cumprido ou dentre outras circunstâncias a impedir a disponibilização dos documentos, a exemplo de não os terem sido entregues, na medida em que o contrato não prevê análise e catálogo/conferência do que está dentre das caixas lacradas depositadas junto à ré.Assim, em relação a estas empresas (TELEFÔNICA e NOSSA SENHORA DA PENHA), entendo existir elementos a evidenciar a probabilidade do direito da autora, quanto mais porque não se está a deferir, nesta oportunidade, a rescisão do contrato, mas sim em determinar seu cumprimento, com entrega dos documentos solicitados.Isso porque, os documentos, neste juízo de plausibilidade, indicam a inobservância do prazo contratual estipulado para disponibilização dos documentos, mesmo se considerada a limitação nas movimentações normais de 50 caixas/dia e das emergenciais a 10 caixas/dia.Desse modo, defiro em parte a tutela de urgência almejada para determinar a disponibilização e entrega dos documentos para consulta das empresas Telefônica Brasil SA, CNPJi) 02.558.157/0011-34; Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil LTDA, CNPJ 35.473.014/0001-07;ii) iii) Telefônica Iot, Big Data E Tecnologia Do Brasil S.A., CNPJ 35.308.475/0001-24; e Nossa Senhoraiv) da Penha, CNPJ 76.539.600/0001-94, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais, em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em síntese, que: a) A agravada se encontra em inadimplência, razão pela qual se configura exceção de contrato; b) Todas as requisições formuladas pela recorrida foram prontamente respondidas; c) Os documentos sob guarda Gigabox são muitos, razão pela qual é necessário tempo para a sua entrega; d) De todo modo, sequer ficou demonstrado nos autos que houve a efetiva entrega dos documentos solicitados; e) Por essas razões, deve a tutela de urgência ser concedida. Ante o exposto, requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral do recurso. O pedido liminar foi deferido pelo Exmo. Des. José Augusto Gomes Aniceto, em regime de plantão (mov. 11.1). Intimada da decisão, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta, muito embora tenha manejado o recurso de agravo interno com o objetivo de revogar o efeito suspensivo concedido em sede de liminar.
É o breve relatório.
II – VOTO:Primeiramente, insta frisar que a decisão foi publicada na égide do Código de Processo Civil de 2015. Desta forma, há de se analisar a questão com esteio no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), como dispõe o Enunciado Administrativo nº 3, do Superior Tribunal de Justiça:“Enunciado administrativo nº 3: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC”. Sendo assim, com base no Diploma Processual Civilista vigente, impõe-se o conhecimento do recurso, eis que presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do Agravo. Inicialmente, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Além disso, há necessidade de cuidar-se para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Por estas razões, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida que, no caso em tela, entendeu pela concessão em parte da tutela de urgência pleiteada, determinando a disponibilização e entrega dos documentos para consulta das empresas Telefônica Brasil SA, CNPJi) 02.558.157/0011-34; Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil LTDA, CNPJ 35.473.014/0001-07;ii) iii) Telefônica Iot, Big Data E Tecnologia Do Brasil S.A., CNPJ 35.308.475/0001-24; e iv) Nossa Senhorai da Penha, CNPJ 76.539.600/0001-94, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais, em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). E, do cotejo das informações constantes dos autos, conclui-se que razão não assiste à agravante, como irá se demonstrar. MÉRITO. Os artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil (2015) dispõem que os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora), senão vejamos: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 79). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. 5ª ed. Barueri, SP: Manole, 2013. p. 578, sem destaque no original). Nesse liame, Fredie Didier Jr. preceitua, ipsis litteris: “(...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596, sem destaque no original). Ademais, nos termos da lição de Athos Gusmão CARNEIRO, “(...) não basta o juízo de verossimilhança, a alta probabilidade de que o autor venha a ser favorecido com a sentença de procedência. A lei exige, mais, que a demora processual possa acarretar ao autor um dano, com características de irreparabilidade ou de difícil reparação. (...) O autor, portanto, ao postular a AT, dirá de seu “fundado receio” de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação”. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Da antecipação de tutela. 7ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 35, sem destaque no original). Desse modo, sem embargos, necessária a presença concomitante do perigo do dano e da probabilidade do direito para que a tutela de urgência seja concedida/mantida. E, na hipótese, entendo que restam demonstrados ambos os requisitos, razão pela qual a decisão a quo se mostra escorreita. Conforme se extrai do contrato, as partes firmaram contrato que tinha como objetivo a armazenagem, manuseio, conservação, gerenciamento e digitalização de documentos, bem como a criação e armazenamento de bancos de dados e serviços de organização de arquivos. No tocante à remoção dos documentos para consulta, os parágrafos quarto e quinto da cláusula sexta estabelece os seguintes prazos:“Caso a CONTRATANTE tenha aderido à prestação de serviços de conferência e indexação de documentos pela GIGABOX, a GIGABOX tem os seguintes prazos, após o recebimento da prévia solicitação e autorização para que a(s) caixa(s) sejam deslacradas, para atender as solicitações de remessas de documentos para a contratante:a) Solicitação normais = 72 (setenta e duas) horas comerciais;b) Solicitações urgentes = 12 (doze) horas comerciais.Parágrafo quinto: Após a entrega dos documentos, a contratante terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a devolução dos mesmos, podendo solicitar prorrogação pelo período necessário, sempre por escrito, observando-se o disposto no parágrafo terceiro da cláusula quarta. São de responsabilidade da Contratante a guarda e a manutenção dos documentos que lhe forem entregues para consulta, manuseio e/ou utilização em suas dependências, devendo os mesmos serem devolvidos em igual estado e condição de conservação”. Ou seja, a recorrente tinha o prazo máximo de 30 (trinta) dias para proceder à devolução dos documentos, prazo este que poderia ser estendido por meio de justificativa escrita. E com relação aos documentos cuja devolução foi determinada pelo r. juízo a quo, vê-se que este prazo foi excessivamente excedido, superando em muito o que seria razoável. Com relação aos documentos das empresas Telefônica Brasil S.A, Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil LTDA e Telefônica lot, Big Data e Tecnologia do Brasil, é possível verificar que o pedido de retirada de documentos foi realizado, inicialmente, em 06 de maio de 2022, e reiterado em 05 de julho de 2022. Todavia, até o momento, não há notícia de que tais documentos teriam sido entregues. Quanto à empresa Nossa Senhora da Penha, o pedido foi feito em 28.09.2023 e, pelo que se verifica da planilha acostada ao mov. 53.4, os respectivos arquivos também não foram entregues. Ora, ainda que o contrato não fixe um prazo certo para a entrega dos documentos, certo é que tal cláusula deve ser interpretada à vista do princípio da razoabilidade, não podendo se admitir uma dilação exagerada do prazo, como ocorreu no presente caso. Ademais, ainda que a parte agravante/requerida alegue que se trata de hipótese de exceção de contrato não cumprido, as provas acostadas ao feito até o presente momento não têm o condão de sustentar tal tese. Embora alegue que a agravada/requerente seja devedora de uma quantia superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e tenha deixado de adimplir por diversos meses no ano de 2022 – fatos estes que teriam, inclusive, ensejado a realização de protestos –, a agravada apresentou, no bojo do dos autos de agravo interno nº 0077871-22.2022.8.16.0000 Ag 1, um sem número de comprovantes de pagamento, que englobam todo o ano de 2022. Necessário destacar, aliás, que a própria recorrente, em sua contraminuta ao agravo interno, informa que muitos desses valores, embora previamente contratados, sequer constam de aditivos contratuais e estes, em verdade, sequer existem. O próprio contrato entabulado entre as partes não estabelece qual seria o valor a ser pago mensalmente, até porque este é variável, dependendo dos serviços contratos e bens adquiridos. E dada essa quase que total ausência de informações, não há como se verificar a corretude ou não dos pagamentos realizados no ano de 2022, tampouco se estes foram suficientes. Todavia, é possível concluir, em sede de cognição sumária, que muitos pagamentos foram feitos pela requerente no ano de 2022, de modo que, ao menos por ora, pode se concluir que houve o adimplemento. Ressalta-se, contudo, que eventual existência ou não de inadimplemento por parte da autora depende, evidentemente, de uma dilação probatória. Portanto, ao menos nesse momento, é possível verificar a presença da necessária verossimilhança das alegações da autora, eis que: i) Procedeu a diversos pagamentos no ano de 2022 pelos serviços contratados; ii) fez o requerimento por e-mail dos documentos que deveriam lhe ser entregues; e iii) transcorreu-se um prazo exacerbado e irrazoável sem que a ora recorrente tenha entregue os documentos. Do mesmo modo, o necessário periculum in mora também resta demonstrado. Isso porque, conforme se depreende dos documentos de movs. 21.16-21.21., as empresas Telefônica e Nossa Senhora da Penha vem pugnando há muito pelo acesso aos prontuários realizados pela empresa IMTEP, que se vê impossibilitada de atender a tal pedidos. A empresa Nossa Senhora da Penha, inclusive, encaminhou notificação extrajudicial, postulando pela entrega de documentos sob pena de se deflagrar processos judiciais. Tais fatos atestam, de maneira indene de dúvidas, a presença do necessário periculum in mora. Assim, presentes os requisitos, deve ser mantida a r. decisão a quo que entendeu pela concessão em parte da tutela de urgência pleiteada, determinando a disponibilização e entrega dos documentos para consulta das empresas Telefônica Brasil SA, CNPJi) 02.558.157/0011-34; Telefônica Cloud e Tecnologia do Brasil LTDA, CNPJ 35.473.014/0001-07;ii) iii) Telefônica Iot, Big Data E Tecnologia Do Brasil S.A., CNPJ 35.308.475/0001-24; e iv) Nossa Senhorai da Penha, CNPJ 76.539.600/0001-94, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos) reais, em caso de descumprimento, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Partilhando do posicionamento aqui adotado, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR. MANTIDA – REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA DEMONSTRADOS – PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO – ART. 300 DO NCPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0070159-15.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 14.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ENTREGA DE COISA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM FACE DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS INSERIDOS NO ARTIGO 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO POR ESTE JUÍZO AD QUEM MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0058213-12.2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 10.03.2023) Disposições finais. Destarte, impositivo o conhecimento e não provimento do Agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão a quo que entendeu pela concessão, em parte, da tutela de urgência.
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