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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de imissão de posse (NPU 63527-91.2022.8.16.0014), pela qual foi concedida a liminar, de modo a determinar a intimação dos ocupantes para promoverem a desocupação voluntária do imóvel (mov. 15.1 dos autos originários).Alega a agravante, em síntese, que: a) o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária está em descompasso com o que dispõe o artigo 30 da Lei nº 9.514/1997, o qual prevê o prazo de sessenta dias para desocupação nos casos de alienação fiduciária; b) não houve a notificação da proprietária – Padoka – e dos demais residentes do imóvel admitidos na lide; c) o imóvel em epígrafe possui duas residências autônomas, ou seja, duas famílias residem no local; d) o contrato é inválido, pois há alteração da página que contém sua avaliação, bem como possui duvidosa rubrica na mencionada página; e) desde a avaliação elaborada pelo Consórcio União até a data da interposição do presente recurso, houve uma crescente nos valores, tendo o imóvel sido avaliado em valor cinco vezes maior que aquele constante no falso contrato, o que retira a validade da avaliação realizada pela Cooperativa Sicoob, corroborando com a invalidade do próprio contrato de alienação fiduciária realizado com a instituição bancária; f) o caso exige cautela ante a falsidade documental, bem como pela problemática que envolve o imóvel, visto que possui processos que discutem a retenção da posse por acessões e a impenhorabilidade do imóvel. Requer, assim, o provimento do recurso, com a consequente revogação da liminar concedida em favor dos autores (mov. 1.1).O recurso foi recebido sem atribuição de efeito suspensivo (mov. 11.1), tendo o recorrente interposto agravo interno em face dessa decisão.A agravada respondeu (mov. 18.1 do agravo de instrumento e 13.1 do agravo interno).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOEstá prejudicado o pedido de dilação de prazo para a desocupação voluntária, uma vez que a liminar foi cumprida e os autores foram imitidos na posse do imóvel (mov. 170.1 e 171.1). Cabe destacar, no entanto, conforme já mencionado na decisão liminar de mov. 11.1, que foi respeitado o prazo de sessenta dias previsto pelo artigo 30 da Lei nº 9.514/97 para a desocupação voluntária. Aliás, a decisão ora agravada já foi objeto de outro agravo de instrumento, interposto por parte diversa, no qual foi mantido o deferimento liminar da imissão na posse (AI 5228-32.2023.8.16.0000, rel.ª Des.ª Substituta Luciane Bortoleto, j. em 24.05.2023).Não obstante, a agravante pretende discutir, também, a validade do contrato, sob a alegação de que houve alteração da página que contém a avaliação do imóvel e da duvidosa rubrica nela contida. Ainda, aduz que no contrato de crédito verdadeiro [sic], não consta o valor de avaliação do imóvel, bem como apresenta padrão de assinatura diverso.Essas alegações, contudo, não merecem conhecimento.Isso porque, como bem delimitado pelo magistrado a quo (mov. 59.1) e pontuado pelo D. Desembargador designado em regime de plantão na decisão liminar que recebeu o recurso (mov. 11.1), a discussão acerca do valor da avaliação e da falsidade documental ultrapassa os limites da presente ação – imissão na posse –, pelo que devem ser deduzidas por meio da instauração de procedimento próprio a esse fim. Ademais, não há como sustentar a alegação de que o documento sofreu alterações, ao menos considerando a coletânea probatória até então produzida, bem como seria precipitada alguma conclusão no sentido de que algum dos litigantes agiu de má-fé e/ou alterou documentos.Na sequência, alega a agravante que os demais residentes do imóvel não foram notificados, sob o argumento de que o imóvel é composto por duas residências autônomas, ocupadas por duas famílias diferentes.Ainda que fosse possível superar a falta de legitimidade da recorrente em postular direitos dos demais ocupantes do imóvel e ainda que o recebimento da notificação tenha sido apenas por ela assinado, como o documento foi direcionado a ambos os endereços (Rua Uberlândia, 460 e 460-A, Jd. San Remo), ao menos em exame perfunctório, tem-se que surtiu efeitos jurídicos em relação a todos os ocupantes, razão pela qual não há que se falar em ausência de notificação. Nessas condições, voto no sentido de conhecer parcialmente o recurso e, nesta extensão, negar-lhe provimento e, em consequência, julgar prejudicado o agravo interno.
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