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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela Meritíssima Juíza Genevieve Paim Paganella ao mov. 189.1 dos autos n. 0024036-53.2021.8.16.0001, do cumprimento de sentença movido pelas Agravantes contra os Agravados, por meio da qual indeferiu o pedido daquela de realização de busca de informações através do PrevJud, “uma vez que a verba salarial e a aposentadoria são impenhoráveis (artigo 833, IV do Código de Processo Civil), apenas podendo ser excepcionada a proteção nos casos expressamente dispostos em lei. Vale dizer que, em que pese o Superior Tribunal de Justiça possuir entendimento relativizando a garantia legal, ele não é de observância obrigatória por não ter sido proferido em incidente de assunção de competência ou de resolução de demanda repetitiva ou recurso repetitivo (artigo 927 do Código de Processo Civil). Ademais, o juízo não possui convênio com o sistema”. Inconformados, alegam os Agravantes: a) durante o trâmite processual, foram realizadas tentativas de penhora no SISBAJUD e RENAJUD – ambas infrutíferas. Com relação ao RENAJUD, ressalva-se que o veículo encontrado foi penhorado e arrematado em outro processo. Foi realizada, ademais, consulta ao INFOJUD, CNIB, inscrição dos executados no SERASA e consulta ao CENSEC – todas as medidas sem efeito; b) requereram, então, consulta ao Prevjud, a fim de obter informações a respeito do recebimento de eventual remuneração pelos devedores a título de proventos de aposentadoria, pensões, demais benefícios previdenciários ou salário, sendo o seu pleito indeferido; c) a jurisprudência tem excepcionado a regra de impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC em situações específicas; d) o argumento de que o Juízo não possui convênio com o sistema Prevjud não é fundamento para o indeferimento do pedido e pode ser facilmente resolvido, por ser ele de fácil acesso às Varas Judiciais. Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida.Os agravados contra-arrazoaram o recurso (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem previsão no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo devido (mov. 1.2). Controverte-se, essencialmente, a possibilidade de expedição de ofício ao Sistema PrevJud para consulta de dados cadastrais e informações sobre vínculos empregatícios e recebimento de benefícios do INSS pelos executados. Pois bem.Parte-se da premissa de que a Constituição Federal assegura o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), que não se limita a viabilizar ao cidadão o simples peticionamento para a busca da tutela de sua pretensão, mas demanda a garantia quanto à dimensão de sua própria concretização, que envolve a decisão de mérito justa e os meios que possibilitem a efetiva satisfação do direito reconhecido. Não se pode perder de vista, também, a garantia constitucional dada a todos os jurisdicionados da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII), nisso incluída a atividade satisfativa (CPC, artigo 4º). Por isso, no sistema policêntrico adotado pelo Código de Processo Civil, cabe a todos os sujeitos do processo – e não apenas às partes – cooperar entre si, a fim de que, em tempo razoável, seja obtido um resultado justo e efetivo (artigo 6º). No contexto do processo executivo, as providências requeridas pelo credor, vale registrar, não atendem somente a um interesse individual dele, mas aos interesses superiores da Justiça, na medida em que incumbe ao Poder Judiciário zelar pela efetiva e célere solução dos litígios que lhe são submetidos.No caso em análise, foram determinadas diversas diligências, as quais, todavia, foram inexitosas, levando, então, à formulação do pedido de consulta ao sistema Prevjud, com expedição de ofício ao INSS. O pedido, todavia, foi indeferido pelo juízo, ao fundamento de que “Indefiro o pedido de pesquisa ao PrevJud, uma vez que a verba salarial e a aposentadoria são impenhoráveis (artigo 833, IV do Código de Processo Civil), apenas podendo ser excepcionada a proteção nos casos expressamente dispostos em lei”. De início, há que se destacar que a expedição do ofício não implica a automática penhora dos rendimentos dos executados, matéria que é posteriormente analisada após as respostas encaminhadas pelo INSS, sempre prestigiando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS PARA AVERIGUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS AUFERIDOS PELA PARTE EXECUTADA. DEFERIMENTO. RECURSO DA DEVEDORA. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. DILIGÊNCIA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. CABIMENTO DA PENHORA DE APOSENTADORIA EM CASOS EXCEPCIONAIS. - Como as tentativas de satisfação do crédito restaram infrutíferas, possível a expedição de ofício ao INSS, a fim de apurar-se se os devedores recebem proventos de aposentadoria. - É possível a mitigação do conceito de impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria a fim de serem atendidos os critérios de razoabilidade e efetividade da prestação jurisdicional, sem se olvidar do mínimo existencial para subsistência, em consonância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041909-35.2022.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.10.2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA SÃO IMPENHORÁVEIS – RECURSO QUE PLEITEIA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO E A PENHORA DE PERCENTUAIS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PARA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS - POSSIBILIDADE DE PENHORA QUE DEVERÁ SER AVERIGUADA EM MOMENTO POSTERIOR, PELO JUÍZO DE ORIGEM - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0013532-88.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 14.06.2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE NEGOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO E INSS. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL E APOSENTADORIA. DIREITO À INFORMAÇÃO DA CREDORA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a possibilidade de se obter a penhora sobre eventual remuneração ou aposentadoria auferida pelos devedores, ante a mitigação da impenhorabilidade dos salários, proventos e aposentadorias, segundo entendimento firmado pelo STJ, a expedição de ofício por parte do juízo às autoridades competentes é medida necessária, visto que a parte não pode obter tais informações por conta própria. 2. Ademais, vale ressaltar que a medida implica única e tão somente na satisfação do direito à informação do credor, não implicando, de maneira imediata, em quaisquer constrições de valores de titularidade do devedor. (TJPR - 18ª C.Cível - 0073830- 80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 03.05.2021). Vale lembrar, ainda, que a execução é concebida no interesse do credor, consoante a disposição geral inserta no artigo 797 do CPC/2015, que serve como orientação para todo o processo executivo. E, embora ela deva ser conduzida da forma menos gravosa ao devedor, tal preceito não pode servir de empecilho à satisfação do direito do credor ou à imposição a este de realização de gastos desnecessários, como acontece quando lhe é determinada, de forma genérica, a busca exaustiva de bens penhoráveis, com a implícita imposição de que faça desembolsos no pagamento de tarifas e emolumentos devidos pela obtenção de informações de duvidosa utilidade.Faz-se conveniente apontar que os Agravantes pretendem medida de consulta fundada, como acima descrito, na pesquisa de rendimentos e eventuais vínculos empregatícios dos devedores, capazes de orientar, ao menos parcialmente, a busca pelo montante exequendo. Logo, importa destacar que a medida é útil no caso concreto, tendo em vista que permite identificar vínculos e rendimentos recebidos pelos Agravados. No mais, o sopesamento do direito em exame com a privacidade dos executados não resulta violação do núcleo essencial destes últimos, circunscrevendo-se aos limites de proporcionalidade e razoabilidade impostos à atividade executiva estatal.Logo, revela-se possível a expedição de ofício ao INSS, a fim de averiguar-se se a parte executada possui algum vínculo empregatício ou previdenciário.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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