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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A da decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Paranacity que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0000281-42.2000.8.16.0128, ajuizada contra CRUZEIRO CRIACOES TEXTEIS LTDA e OUTROS, indeferiu o requerimento da parte de consulta ao SISBAJUD, sob o fundamento de que não cabe ao juiz realizar pesquisas ad infinitum, sem fundamentos concretos que indiquem a possibilidade de se encontrar bens (mov. 290.1).Inconformado, o Banco exequente sustenta que o sistema SISBAJUD trouxe inovações e inclui novas operações financeiras, as quais não estavam incluídas no extinto sistema BACENJUD. Assim, a realização de pesquisas anteriores via sistema BACENJUD, ou quaisquer outras pesquisas realizadas pelo Juízo, é fato indiferente para o deferimento da consulta via sistema SISBAJUD, sendo desnecessária, portanto, a comprovação de alteração da situação econômica dos Agravados, ou indicação concreta de se encontrar bens passíveis de penhora, o que se espera com a utilização do referido sistema.Afirma que o indeferimento do pedido de busca de bens via SISBAJUD afronta os direitos constitucionais do Agravante, como a razoável duração do processo e a segurança jurídica, eis que detém direito de crédito decorrente de contrato firmado entre as partes, criando a situação absurda na qual o credor deve se sujeitar aos trâmites processuais e prazos favoráveis ao devedor, sem garantias de que encontrará bens passíveis de satisfação do débito. Tal insegurança, somada às dificuldades de maior efetividade do processo de execução, acabam por aumentar juros e afetar diretamente a economia do país, afastando investidores e permitindo o enriquecimento sem causa de devedores que não cumprem suas obrigações.Concluiu afirmando que a consulta requerida tem como condão alcançar um processo adequado, no qual se promove a obtenção de respostas rápidas e efetivas aos jurisdicionados, atendendo o princípio da razoável duração do processo.Requer a concessão do efeito pretendido, a fim de que seja determinada a realização da consulta ao sistema SISBAJUD em nome dos agravados (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos estes autos de agravo de instrumento o efeito pretendido restou indeferido (mov. 21.1).Sem contrarrazões. Esse é o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade do deferimento do pedido de consulta via sistema SISBAJUD, visando a verificação da existência de ativos financeiros em nome das partes executadas. O Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento de que perfeitamente possível a reiteração do pedido de penhora via sistema BACENJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. BACEN JUD. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. REITERAÇÃO. ADMISSIBILIDADE.1. Controverte-se a respeito da decisão colegiada do Tribunal de origem, que afirmou que a pesquisa eletrônica da existência de dinheiro, por meio do sistema Bacen Jud, somente pode ser feita uma única vez, mesmo que o resultado tenha sido infrutífero, sob o argumento de que o Poder Judiciário não pode fazer papel de diligenciador da Fazenda Pública credora. 2. Conforme decidido pela Corte Especial (REsp 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), com a vigência da Lei 11.382/2006, não mais se exige a comprovação de exaurimento das diligências administrativas para penhora por meio do BacenJud. 3. A lei (art. 655-A do CPC) não limitou o uso do Bacen Jud a uma única vez. Por se tratar de instrumento destinado a promover a satisfação da pretensão creditória, ele pode servir também para qualquer outra diligência (e.g., expedição de ofício ao Detran ou aos Cartórios de Imóveis), isto é, tantas vezes quanto necessário. 4. Aplicação, por analogia, do art. 15, II, da Lei 6.830/1980, segundo o qual a viabilização da penhora (mediante substituição ou reforço) pode ser feita a qualquer tempo. 5. No atual estágio da legislação processual e material, o emprego do aludido programa informatizado é privativo do Poder Judiciário, pois os representantes judiciais da Fazenda Pública não possuem autorização legal para, a um só tempo, acessar informações relativas ao patrimônio dos devedores e, ex officio, determinar a respectiva constrição. 6. Desse modo, sendo a referida atribuição privativa de um determinado órgão (na espécie, o jurisdicional), é de manifesta improcedência a afirmação de que o pleito fazendário representa uma tentativa de transformar a autoridade judiciária em mero agente diligenciador da parte processual. 7. A utilização do Bacen Jud, em termos de reiteração da diligência, deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, inexiste abuso ou excesso na reiteração da medida quando decorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração no processo. 8. Naturalmente, isso não impede que, antes da renovação da pesquisa via Bacen Jud, a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance, para localização de outros bens. Porém, conduta dessa natureza (comprovação do exaurimento de outras diligências) não pode ser exigida como requisito para fins de exame judicial do pedido iterativo da tentativa de penhora por meio do Bacen Jud, pois isso seria equiparável a, de maneira oblíqua, fazer retornar orientação jurisprudencial ultrapassada. 9. Recurso Especial provido. (REsp 1199967/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011.) grifei Conclui-se, assim, que o pedido tem de ser avaliado casuisticamente, com base nas regras de experiência comum (art. 335 do CPC), servindo de guia para tanto o princípio da efetividade da execução, conexo à ideia de utilidade do provimento jurisdicional.No caso dos autos, verifica-se que em 19.01.2021 foi juntando aos autos o resultado do recibo de desdobramento de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (mov. 206.1 – processo originário), o qual foi parcialmente positivo, constritos R$ 2.564,10 (dois mil reais, quinhentos e sessenta e quatro reais e dez centavos). Com isso, tem-se que transcorreram mais de 2 (dois) anos desde que feita a última consulta, motivo pelo qual a realização de uma nova não é capaz de afrontar o princípio da razoabilidade. Ademais, assiste razão à parte credora quando diz que há de ser levado em conta também que a última consulta foi realizada via sistema BACENJUD e que seu substituto, o sistema SISBAJUD, trouxe inovações significativas, o que torna mais provável o êxito com a realização da diligência pretendida. Ressalte-se, por fim, que a nova consulta não tem aptidão para onerar o sistema judiciário, bem como que a execução só existe para que o credor alcance o fim que almeja, a satisfação do seu crédito, de modo que, se as circunstâncias do caso indicam que o provimento jurisdicional é capaz, em tese, de tutelar os interesses jurídicos do requerente, tal qual aqui ocorre, essa é a ideia que deve prevalecer. A propósito, assim já se manifestou esta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA CONSULTA DE ATIVOS FINANCEIROS. SISTEMA SISBAJUD. CONSULTA REALIZADA ANTERIORMENTE. DECURSO RAZOÁVEL DE TEMPO. PLEITO ADEQUADO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. O novo pedido de consulta de ativos financeiros do executado via Sistema SISBAJUD, após transcurso de considerável período desde a última consulta, se mostra razoável e adequado com esteio no princípio da efetividade da execução. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0072380-34.2022.8.16.0000 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 10.02.2023) Em conclusão, uma vez que a renovação da consulta requerida não se revela desarrazoada, consideradas as circunstâncias do caso, perfeitamente possível seu deferimento, pelo que comporta reforma a decisão atacada. Assim sendo, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para autorizar a renovação das buscas por ativos financeiros em nome dos executados via sistema SISBAJUD. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para autorizar a renovação das buscas por ativos financeiros em nome dos executados via sistema SISBAJUD.Essa é a proposta de voto.
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