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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jacqueline Nair Kampa, Jorge Galarce e Marcia de Souza Silva contra a decisão proferida no mandado de segurança, impetrado preventivamente pela parte ora agravante em face do Prefeito do Município de Araucária e do Presidente da Comissão Eleitoral para eleição dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Araucária, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar. Defenderam os agravantes, em suma, que: (i) por meio do Decreto Municipal nº 38.382/2022, o Município de Araucária instituiu a comissão eleitoral para a eleição dos membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal do Fundo de Previdência do Município de Araucária; (ii) se inscreveram como candidatos ao cargo no Conselho Administrativo, cumprindo todos os requisitos descritos no art. 6º do Regulamento Geral, tendo apresentado inclusive os documentos elencados nos incisos do art. 7º, em especial a declaração mencionada no inciso VII: “Declaração/termo de compromisso quanto a apresentação da certificação financeira (exemplo CPA-10) para a posse, sob pena de perda da função, conforme modelo disponibilizado no ANEXO V”; (iii) a certificação mencionada é aquela estabelecida nos dispositivos da Portaria 1467/22 do Ministério do Trabalho e Previdência; (iv) a Portaria nº 1467/22 da Secretaria do Ministério do Trabalho e Previdência prevê que o prazo para a comprovação da certificação exigida para os membros dos conselhos deliberativos é de seis meses após a posse para entidades cujo mandato é inferior a quatro anos; (v) não há dúvidas de que o prazo para a apresentação de certificação prevista pelo art. 8º-B, II da Lei nº 9.717/2019, alterada pela Lei nº 13.846/2019 e regulamentada pela Portaria nº 1467/2022, de 22 de junho de 2022, para o mandato dos conselheiros eleitos para o Fundo de Previdência do Município de Araucária (FPMA) é de seis meses após a posse, nos termos do § 2º, do art. 78 da mencionada portaria; e (vi) o art. 7º, VII e 24, IX do Regulamento Geral das Eleições para os Conselhos Administrativo e Fiscal do FPMA, publicado no Diário Oficial do Município em 08/11/2022, ao exigir o compromisso de apresentação de certidão financeira no ato da posse, está em flagrante desacordo com as Leis Federais nº 9.717/1998 e nº 13.846/2019 e com a Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência. Ainda, pugnaram pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento. O pedido atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 9.1). A parte agravada apresentou resposta ao recurso (mov. 15.1). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela perda de objeto, em relação aos agravantes Marcia de Souza Silva e Jorge Galarce, e pelo provimento do recurso, quanto à agravante Jaqueline Nair Kampa (mov. 28.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia apresentada no presente recurso diz respeito a se a decisão agravada deve ser reformada, a fim de que seja deferido o pedido liminar para “suspender a obrigatoriedade da apresentação da Certificação CPA-10 por ocasião da posse garantindo o cumprimento do art. 78, § 2º da Portaria 1467/2022 do MTPS, determinando que a autoridade coatora conceda aos impetrantes a posse no cargo de conselheiro administrativo do Fundo de Previdência do Município de Araucária, assegurando a apresentação da certificação até seis meses após a posse”. Primeiro, cumpre esclarecer que a decisão agravada é de cognição sumária e analisou a presença ou não dos requisitos necessários à concessão de medida de caráter liminar. De acordo com o disposto no art. 7º, inc. III, da Lei nº 12.016/2009, que disciplina o mandado de segurança, o Magistrado, ao despachar a inicial, poderá ordenar que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Por fundamento relevante, entende-se a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, ou seja, a prova contundente da aparência de existência do direito da parte impetrante, de forma a tornar sua alegação plausível e com grande probabilidade de ser acolhida. No caso em discussão, se constata, neste momento, a verossimilhança das alegações da parte impetrante. O Regulamento Geral das Eleições para o Conselho Administrativo do “Fundo de Previdência Municipal - Gestão 2023/2024” de Araucária/PR (mov. 1.13) foi editado enquanto vigente e expressamente baseado na Portaria MTP 1.467/2022, a qual, em relação aos dirigentes, exigia o atendimento dos seguintes requisitos: Art. 76. Deverá ser comprovado o atendimento, pelos dirigentes da unidade gestora do RPPS, aos seguintes requisitos previstos no art. 8º-B da Lei nº9.717, de 1998, para sua nomeação ou permanência, sem prejuízo de outras condições estabelecidas na legislação do regime:I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;II - possuir certificação, por meio de processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função;III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria; eIV - ter formação acadêmica em nível superior. Quanto à comprovação da certificação, o art. 78 da Portaria MTP 1.467/2022 estabelecia os seguintes prazos: Art. 78. A comprovação do requisito de que trata o inciso II do caput do art. 76 deverá ser efetuada com a apresentação de certificação emitida por meio de processo realizado por entidade certificadora reconhecida na forma do § 5º, observados os seguintes prazos:I - dos dirigentes da unidade gestora, 1 (um) ano, a contar da data da posse;II - dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse; ou§ 2º Para mandatos de dirigentes ou membros dos conselhos deliberativo e fiscal inferiores a 4 (quatro) anos o prazo de que tratam os incisos I e II do caput é de 6 (seis) meses. Assim, observa-se que o prazo para comprovação da certificação é de 1 (um) ano, a contar da posse, porém, para mandatos inferiores a quatro anos, como na hipótese dos autos, o mesmo prazo é reduzido pela metade (seis meses). Apesar de ter sido o princípio de vinculação ao instrumento convocatório prestigiado na hipótese em tela, em uma análise mais atenta percebe-se que o edital, que regulamenta o certame, previu expressamente que o Regulamento Geral das Eleições do Conselho Administrativo e Fiscal do Fundo de Previdência Municipal de Araucária – 2023/2024 também se encontra submetido às regras da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Desse modo, verifica-se que assiste razão à parte agravante ao defender que as regras estabelecidas pelo artigo 78 da Portaria nº 1.467/2022 deveriam ter sido observadas pelo instrumento convocatório eleito para ingressar nos Conselhos Administrativo e Fiscal do Fundo de Previdência do Município. Ou seja, a Administração Municipal deveria observar o requisito previsto no artigo 76, inciso II, § 2º, da Portaria nº 1.467/2022 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o qual estabelece que o prazo para a comprovação da certificação exigida para os membros dos conselhos deliberativos, a exemplo da certificação financeira CPA-10, é de 6 (seis) meses após a posse para entidades cujo mandato é inferior a 4 (quatro) anos. Ademais, a respeito da definição do prazo para a comprovação da certificação, aparentemente, não procede a argumentação desenvolvida no “Parecer Técnico Jurídico” (mov. 31.3), no sentido de que os candidatos eleitos para integrar o Conselho Administrativo devem comprovar previamente a certificação, porquanto compete a tal órgão decidir sobre aplicações financeiras dos recursos do Fundo, o que atrairia a incidência da norma contida no inciso III do art. 78 da Portaria MTP 1.467/2022. Isso, porque a referida norma aplica-se exclusivamente ao responsável pela gestão das aplicações dos recursos, assim considerado pelo art. 2º, VIII, da Portaria MTP 1.467/2002: “o dirigente ou servidor da unidade gestora do RPPS formalmente designado para a função, por ato da autoridade competente”. Ainda, importante destacar que não se pode confundir o responsável pela gestão com os integrantes do Conselho Administrativo que, nos termos do art. 2º, VII, da Portaria MTP 1.467/2022, são considerados apenas “dirigentes da unidade gestora”. Portanto, em relação aos integrantes do Conselho Administrativo, enquanto considerados dirigentes da unidade gestora, não há como afastar a incidência da exceção à regra prevista no § 2º do art. 78 da Portaria MTP 1.467/2022. Por fim, quanto ao perigo de dano, nota-se que o prejuízo decorre do fato de os agravantes serem impedidos de tomarem posse nos respectivos cargos. Destarte, presentes os requisitos, é o caso de reformar a decisão agravada, para que, na data da posse, não seja exigida a certificação estabelecida nos artigos 7º, inciso VII e 24 do regulamento da eleição e do artigo 8º-B da Lei nº 9.717/98, como requisito para a posse dos agravantes. 3. Diante de todo o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.
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