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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Cristina Hinterlang e Silva, contra ato praticado pelo Secretário da Secretaria de Estado da Educação e do Esporte do Paraná – SEED/PR e pelo Presidente do Instituto Consulplan – Consultoria e Planejamento. Sustentou a impetrante, em resumo, que:(a) edital de abertura do certame contemplava 116 vagas para professores de língua estrangeira e não limitava quantas vagas seriam destinadas para cada disciplina; (b) requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo negativa no sentido de que seu recurso estaria prejudicado por não corresponder a fase instaurada no certame; (c) foi divulgado no edital somente o total de vagas, não tendo sido esclarecido quantas vagas seriam destinadas para cada disciplina de língua estrangeira, o que resultou em disparidade, tendo sido aprovados 99 professores de espanhol e somente 14 de inglês, o que denota falha no certame; (d) não há como se comparar o nível de dificuldade das provas de disciplinas diferentes porque foram elaboradas por professores diferentes, então o resultado também não poderia misturar os concorrentes de disciplinas diferentes;(e) os concorrentes de língua inglesa devem concorrer entre si, pois cada categoria deveria concorrer entre seus pares; (f) não houve isonomia entre candidatos que realizaram provas diferentes, tratando-se de ato ilegal da autoridade coatora, caracterizando-se direito líquido e certo da impetrante para anular o certame em discussão; (g) estão presentes os pressupostos à concessão da medida liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/09.Pugnou pela concessão da medida liminar para suspender o resultado do Edital nº 83/2022 – GS/SEED, com o resultado final do processo seletivo e delimitar quantas vagas serão destinadas para disciplina de língua estrangeira, de modo a classificar os concorrentes por cada disciplina.Em decisão do mov. 10.1, foi indeferido o pedido liminar. Foram apresentadas informações pelo Instituto Consulplan (seq. 20): a) assevera que a impetrante busca uma inovação editalícia, para que os candidatos inscritos para a área/disciplina Língua Estrangeira Moderna sejam classificados por disciplina específica; b) afirma que não cabe impugnação intempestiva ao edital, tampouco há previsão em edital de recurso em segunda instância administrativa; c) sustenta que para a área/disciplina Língua Estrangeira Moderna não há separação em subáreas ou disciplinas. Portanto, o quantitativo de vagas foi feito de forma global, não havendo como fazer uma separação para cada disciplina de inglês, espanhol, francês, italiano ou alemão. O Secretário de Estado da Educação do Paraná apresentou informações no seq. 23: a) assevera que a impetrante busca uma inovação editalícia, para que os candidatos inscritos para a área/disciplina Língua Estrangeira Moderna sejam classificados por disciplina específica; b) assinala a inexistência de ato que se possa reputar como coator, haja vista que se deu dentro do regramento previsto pelo Edital e respeitou-se o direito a recurso da Impetrante.No seq. 31, a impetrante informou ter sido instaurada, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, Notícia de Fato (0046.22.208374-6), para averiguação de (ir)regularidades no Processo Seletivo Interno objeto dos presentes autos. Instado, o Ministério Público opinou pela denegação da segurança – seq. 33. Assevera ser vedado ao Poder Judiciário interferir na comissão do concurso examinadora, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes. Afirmou que dois pontos afastam a tese de violação a direito líquido e certo, sendo eles: a) a informação de que a área/disciplina Língua Estrangeira Moderna não possui separação em subáreas ou disciplinas, não sendo possível fazer tal separação; b) que a insurgência da impetrante em face do edital é extemporânea. Manifestação da impetrante no seq. 36. Disse existirem outros dois mandados de segurança distribuídos neste Tribunal, versados sobre os mesmos fundamentos, pedidos e causa de pedir, sendo eles: 0078004-64.2022.8.16.0000 e 0078015-93.2022.8.16.0000, nos quais o Ministério Público opinou pela parcial procedência dos pedidos para “que sejam delimitadas quantas vagas serão destinadas para disciplina de língua estrangeira e classificar os concorrentes por cada disciplina”. Nova manifestação da impetrante no seq. 37. Sustenta a ocorrência de ilegalidades, visto que “as avaliações impostas aos professores foram elaboradas diferentes, com graus de dificuldade incomparáveis pois partem de eixos linguísticos diferentes, conforme provas colacionadas”. Vieram os autos conclusos.É o relato.
II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de Mandado de Segurança de Competência Originária deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, impetrado por Cristina Hinterlang e Silva em face de atos praticados ou atribuídos ao Secretário de Educação e do Esporte do Paraná - SEED/PR, à Secretaria de Educação e do Esporte do Paraná - SEED/PR, ao Presidente da Banca Organizadora Consulplan Consultoria e Planejamento e a Consulplan Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda.Da análise dos autos, vê-se que a impetrante participou do Processo Seletivo Interno de Professores do Quadro Próprio do Magistério – QPM da Rede Pública Estadual de Ensino para o provimento de 2.000 vagas no Programa de Desenvolvimento Educacional – PDE, realizado pela Secretaria de Estado e do Esporte do Estado do Paraná, para Professores que já pertencem ao Quadro permanente do Magistério.A impetrante aponta que houve ofensa ao princípio da isonomia, visto que o edital de abertura contemplava 116 vagas para professores de língua estrangeira e não limitava quantas vagas seriam destinadas para cada disciplina e com isso requereu administrativamente a revisão do ato administrativo, obtendo a negativa. Pois bem. Incialmente, cumpre mencionar que o mandado de segurança é remédio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXI para “proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Sobre o direito líquido e certo, ensinam Alexandre de Moraes e Maria Sylvia Zanella Di Pietro, respectivamente: “[...] o direito líquido e certo "(...) é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documentação inequívoca." (MORAES, A. de. Direito constitucional. 7. ed. revista, ampliada e atualizada. São Paulo: Atlas, 2000. p. 156. “Daí o direito líquido e certo como direito comprovado juntamente com a petição inicial. No mandado de segurança, inexiste a fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.”. (DI PETRO, M. S. Z, Direito administrativo. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 850).Importante mencionar que ao Poder Judiciário é vedado interferir na comissão do concurso examinadora, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes, pela invasão nos limites da conveniência e da oportunidade das decisões administrativas, sendo cabível a apreciação da legalidade do concurso público e da vinculação ao edital. No que se refere à suposta ocorrência de violação ao princípio da isonomia no certame e a ausência de informação no Edital sobre o número de vagas para cada disciplina contida na área de Língua Estrangeira Moderna, não se vislumbra ilegalidade, visto que o item 3.1.1 do edital de abertura do certame é claro quanto ao número de vagas na disciplina de Língua Estrangeira Moderna. Vejamos:Em que pese não haja subdivisão das vagas disponibilizadas da Língua Estrangeira Moderna nas matérias de inglês, espanhol, francês, italiano e alemão, cito trecho do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça a respeito do assunto – seq. 33: “No caso, a despeito dos argumentos lançados na peça inicial, a complexidade do caso foi bem esclarecida pelas informações prestadas pela autoridade impetrada, onde dois pontos em específico afastam a tese de violação a direito líquido e certo da impetrante no presente caso.O primeiro deles está consubstanciado na informação de que na área/disciplina Língua Estrangeira Moderna, não há separação em subáreas ou disciplinas, diferentemente do que ocorre para as vagas de Gestão Escolar, não sendo possível fazer separação de vagas destinadas para cada disciplina de inglês, espanhol, francês, italiano e alemão.”. Ainda, conforme bem mencionado pela Des. Maria Aparecida Blanco de Lima, em seu voto proferido nos autos de mandado de segurança n. 0078004-64.2022.8.16.0000, referente ao mesmo concurso público objeto destes autos: “Não se constata a existência de ofensa à isonomia porque o candidato de Língua Estrangeira Moderna poderia escolher previamente qual disciplina de conhecimento específico (inglês, espanhol, francês, italiano ou alemão) seria aplicada para o fim de concorrer a vaga para a participação no Programa do Governo e fazer jus às progressões a ele associadas.”.Além disso, consta que a prova objetiva da disciplina escolhida teria número de questões e distribuição de pontos de conhecimento em básicos e específicos, tendo conteúdo programático idêntico em todas as matérias de Língua Estrangeira, conforme se vê do Anexo IV do Edital n. 32/2022 – GS/SEED.Friso que o PDE é programa de formação, destinado aos professores da rede estadual de ensino, que estão nas classes de 08 a 11, nível II, da carreira, tratando-se de processo seletivo interno para aperfeiçoamento dos profissionais, não para suprimento de cargos de professores. Ainda, em relação ao Inquérito Civil n. 0046.22.208374-6, menciono trecho extraído da decisão que entendeu pelo arquivamento, conforme consulta realizada no site do Ministério Público do Estado do Paraná[1]: “[...] constata-se que foi estabelecido critério pela banca organizadora do Edital n.º 32/2022-GS/SEED, no escopo de assegurar isonomia entre os candidatos da disciplina de Língua Estrangeira Moderna, independentemente do idioma a que se referisse a avaliação (Espanhol, Francês, Inglês ou Italiano). Imiscuir-se no conteúdo das provas para além da análise a respeito da ilegalidade, especificamente no que toca o princípio da isonomia, seria adentrar o mérito administrativo, relacionado a questões de conveniência e oportunidade do administrador, o que foge às atribuições do Ministério Público.”. Em caso análogo, este Tribunal de Justiça já decidiu pela denegação da segurança. Vejamos: MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO PROCESSO SELETIVO INTERNO DE PROFESSORES DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO – QPM DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – PDE. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTA ATRIBUÍDA A PROVA PRÁTICA ESTÁ INCORRETA. NÃO ACOLHIMENTO. COMISSÃO DO CONCURSO QUE RESPONDEU O RECURSO DA IMPETRANTE DE FORMA FUNDAMENTADA E COERENTE, INDICANDO OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO HOUVE A CONTABILIZAÇÃO INTEGRAL DOS PONTOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. OPORTUNIDADE A TODOS OS CANDIDATOS PARA ESCOLHEREM QUAL MATÉRIA DE LÍNGUA ESTRANGEIRA TERIAM MAIS FACILIDADE NO MOMENTO DA APLICAÇÃO DA PROVA. IMPETRANTE QUE NÃO TROUXE QUALQUER JUSTIFICATIVA OU FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DAS ACUSAÇÕES DE FRAUDE. VIA INADEQUADA.SEGURANÇA DENEGADA.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078004-64.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 05.06.2023)Ante todo o exposto, voto pela denegação da segurança.Custas a cargo da impetrante. Sem condenação em honorários de sucumbência, por força do art. 25 da Lei n. 12.016/2009.
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