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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível com pedido de efeito suspensivo, interposto em face da decisão de mov. 71.1 dos autos de cumprimento de sentença contra a fazenda pública sob o nº 0007106-53.2018.8.16.0004, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob fundamento de que inexiste litispendência entre a ação declaratória de n. 0000831-58.2012.8.16.0179 e o mandado de segurança 870.260-3, tampouco conflito de coisas julgadas. Em suas razões (mov. 1.1) sustenta a agravante, em síntese, que a decisão guerreada deve ser reformada, pois há conflito entre coisas julgadas, já que, por intermédio do mandado de segurança, o sindicato suscitou a mesma discussão constante nos presentes autos, o qual foi objeto de recurso ordinário, sobre o qual decidiu o STJ. Argumenta que há decisões de duas autoridades diferentes acerca da mesma discussão, qual seja a suposta ilegalidade de dispositivo específico de resolução de 2011. Aduz presente perigo de dano de difícil reparação capaz de ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao caso, já que o erário pode ser condenado a pagar valor que pode, posteriormente, ser considerado indevido, causando déficit de difícil recuperação aos cofres públicos. Pugna, assim, pelo recebimento do presente recurso com efeito suspensivo. Após, pelo seu provimento, para declarar a nulidade do título executivo e, consequentemente, julgar extinto o presente cumprimento de sentença. Pela decisão de mov. 14.1, foi indeferida a tutela recursal requerida. Intimado, a agravada apresentou contrarrazões no mov. 19.1, afirmando, em síntese, que: a) não há litispendência entre a ação declaratória e o mandado de segurança como alegado pelo agravante; b) a alegação de litispendência causa confusão, trazendo morosidade ao feito; c) as ações não possui o mesmo objeto, sendo mera estratégia do agravante para se esquivar da obrigação; d) a ação declaratória visa garantir a manutenção das aulas extraordinárias e o mandado de segurança quer garantir a participação da servidora na distribuição das aulas; e) não há a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Deste modo, requer o desprovimento do recurso. Assim vieram os autos conclusos. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade que alega a nulidade do título, ante a existência de litispendência entre a Mandado de Segurança n.º 870.260-3, e a Ação Declaratória n.º0000831-58.2012.8.16.0179. Em que pesem as alegações do agravante, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que não restam preenchidos todos os elementos necessários para a caracterização do instituto jurídico. Acerca do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno[2]: “A definição de litispendência é dada suficientemente pelo próprio Código de Processo Civil nos §§ 1o a 3o do art. 337. Litispendência é a repetição de uma mesma “ação” ainda em curso. A identidade de “ações” depende da identidade das partes, da causa de pedir e do pedido. Se alguém já provocou a jurisdição com o objetivo de tutelar determinado direito por um ou mais motivos em face de outrem, não há razão nenhuma para que a jurisdição seja novamente provocada para a mesma finalidade. Trata-se de duplicação de atividade jurisdicional que não se justifica a nenhum título, mais ainda quando analisada a situação à luz do art. 5o, LXXVIII, da Constituição Federal e do princípio da eficiência lá agasalhado”. Pois bem, para a caracterização da litispendência entre processos é necessária a ocorrência de tríplice identidade, devendo haver identidade de partes, causa de pedir e pedido. Compulsando-se os autos, constata-se que por meio do Mandado de Segurança n.° 870.260-3, a parte impetrante tinha como objetivo garantir a participação da servidora no processo de distribuição de aulas, estando em licença. Já na Ação Declaratória, o objetivo era a permanência da servidora como titular de aulas extraordinárias, já adquiridas, durante o período de afastamento. Desse modo, resta evidente que não há identidade de pedidos, requisito sem o qual não se caracteriza a litispendência Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ENTRE AS DEMANDAS. 2. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA1.Não há que se falar em litispendência, tendo em vista que não há identidade de de causa de pedir e pedidos entre as demandas. 2. Destina-se a exceção de pré executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026811-10.2022.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2022, grifou-se). Ainda, neste mesmo sentido, é o posicionamento desta Colenda 2ª Câmara Cível, externado em acórdão de minha relatoria e que por unanimidade de votos rejeitou a preliminar de litispendência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E RESSARCITÓRIA. REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. 1. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA TRANSITADO EM JULGADO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDOS IDÊNTICOS(...)(TJ/PR ACRN 0008146-51.2010.8.16.0004 – Rel. Des. Subst. Carlos Maurício Ferreira – 2ª Câmara Cível – J. 26/10/2022) Assim, entendo que não há razão quanto a litispendência, não sendo demonstrado qualquer requisito ensejador do pedido. CONCLUSÃO. Destarte, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso apresentado, com a consequente manutenção da decisão agravada nos termos em que foi proferida.
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