Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão interlocutória[2], proferida nos autos de ação previdenciária de cunho acidentário que, em fase de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelo INSS e homologou a conta de custas, nos seguintes termos:“Às causas em que não se pode avaliar antecipadamente o valor correto da ação (como no caso em tela) se atribui o valor de alçada ou um valor aproximado. Isto não quer dizer que, ao final, quantificado o real valor da ação pelo valor da condenação, não se deva fazer a correta remuneração do Estado pela prestação jurisdicional. De fato, a Lei Estadual n.º 6.149 que estabelece o Regimento de Custas deste Estado, em seu artigo 9º, § 3º estabelece que quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada. Considerando que o autor, ao ajuizar pedido de benefício acidentário não sabe ao certo qual benefício lhe será concedido (o que depende da avaliação da prova pericial), nem tão pouco qual será o valor e o termo inicial, depreende-se que a fixação das custas, em um primeiro momento, deve atender ao valor da causa, já que, quando do ajuizamento não é verificável o seu conteúdo econômico final, o que autoriza o uso, inclusive, do valor de alçada. Mas, sobrevindo a condenação e, consequentemente, a real expressão econômica da causa, pode haver a alteração do valor da causa. Para que haja o correto recolhimento das custas, o art. 292, §3º, do CPC, permite ao magistrado corrigir de ofício o valor da causa quando verificar que o montante não responde ao conteúdo patrimonial em discussão ou proveito econômico obtido: “§ 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.” Como a apuração do valor real depende do julgamento do mérito da ação, possível a alteração do valor da causa ex officio na fase de execução, por se tratar de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando aos efeitos da preclusão. (...) Com a alteração do valor causa pelo juízo, possível o aproveitamento do cálculo apresentado pelo Sr. Contador. Nesse sentido, AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA AS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DO ART. 9º, §3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ART. 292, §3º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DO VALOR REAL DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 292, §3º DO CPC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA CÂMARA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0032790- 50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2022). Assim, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, altero de ofício o valor da causa para R$ 85.536,98, conforme cálculo de mov. 84. Consequentemente, correta a conta de custas elaborada com base no valor atualizado da causa. Do exposto, indefiro a impugnação homologo a conta de custas de movimento 84”.Razões recursais (INSS): Alega a Autarquia, em suma, o seguinte: (a) “Consoante se extrai do Código de Processo Civil, o valor da causa, que servirá de base para o recolhimento das custas da fase de conhecimento, deve ser atribuído no início da demanda e poderá, neste momento, ser impugnado pela parte ou corrigido de ofício pelo juiz”; (b) “No caso dos autos, o Juiz determinou a atualização do valor da causa, de ofício, já na fase de execução, de forma que as custas referentes à fase de conhecimento tenham por base o valor da execução. Tal conduta é contrária ao texto do próprio código, bem como em relação à fase em que isso poderia ocorrer. Já há trânsito em julgado da decisão que encerrou a fase de conhecimento. Há preclusão sobre a matéria, não podendo ser reaberta neste momento processual”; (c) “A cobrança das custas referentes à fase de conhecimento tendo por base de cálculo o valor da condenação final, além de violar a legislação específica sobre a matéria, viola também o princípio da isonomia. Com efeito, se o valor das custas é usualmente arcado pelo autor da ação no ajuizamento tendo por base o valor dado à causa, não há razão para o sucumbente, se julgada procedente a ação, pagar valor a maior do que aquele que seria adiantado pelo autor”; (d) Requerimento final: “seja reformada a r. decisão do Juízo a quo, a fim de se determinar que as custas referentes à fase de conhecimento sejam calculadas com base no valor atualizado da causa, estabelecido na petição inicial”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido[3]. A parte Agravada, apesar de intimada, não apresentou resposta ao recurso[4].A Procuradoria Geral da Justiça apresentou seu abalizado parecer[5].É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPressupostos de admissibilidade do recurso – satisfeitos: Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, os quais, segundo a conhecida classificação de Barbosa Moreira, são divididos em dois grupos: (a) intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e (b) extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal). Isto posto, conheço do recurso.Do thema decidendum e da análise da correção jurídica da decisão impugnada: O ato de decidir pressupõe que o juiz sabe o que será decidido[6]. Nesta ordem de ideias, tem-se que a análise, pelo Tribunal, da correção jurídica da r. decisão recorrida, reclama o enfrentamento da seguinte questão: possibilidade (ou não) de alteração do valor da causa na fase de cumprimento de sentença para readequá-lo ao montante da condenação e utilização deste valor como de base de cálculo para as custas processuais. Das premissas normativas: O item 3 da Tabela IX, anexo da Lei Estadual nº 20.113/2019, preceitua que “nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do Código de Processo Civil". Ainda, dispõe o § 3º, do art. 9º, do Regimento de Custas[7] que “quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada”.Em acréscimo ao tema, o Código de Processo Civil prevê, no art. 292, o seguinte: “O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção: (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”. Doutrina: De acordo com a doutrina de José Miguel Garcia Medina, “a fixação do valor da causa não se sujeita à vontade das partes, de modo que, a repercussão da correta definição de tal valor justifica sua correção ‘ex officio’”[8].Da particularização do caso concreto – readequação do valor da causa: Transplantando-se para o caso dos autos a legislação e a doutrina supracitadas, é autorizado concluir que inexiste qualquer irregularidade na decisão que homologou o cálculo das custas com base no valor da condenação, ante o que dispõe o art. 292 do CPC.Com feito, extrai-se das premissas acima estabelecidas que a base de cálculo das custas processuais, via de regra, tem por referência o valor atribuído à causa. Contudo, tratando-se de pedido cujo valor da condenação ou proveito econômico pretendido não é possível estimar no momento do ingresso da ação, tendo o Autor que atribuir um valor hipotético, urge que seja feita a devida readequação do valor da causa ao final do processo.Nesta toada, considerando que, in casu, trata-se de demanda concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, sendo, portanto, causa que, quando ajuizada, não possibilitava estimar o exato valor a ser percebido pelo Segurado, mister a readequação do valor da causa a partir do momento em que ele se torna líquido. Tal entendimento está em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “é possível a alteração, de ofício, do valor da causa, quando o valor estimado pela parte autora não se coadunar com os critérios objetivos estabelecidos pela lei ou o valor da causa se distanciar sobremaneira do benefício econômico pretendido”[9].Precedente do STJ (1): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALOR DA CAUSA. INTERESSE ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. PROVA. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a discrepância entre o benefício econômico pretendido pelos autores e o valor atribuído à causa, é possível que se determine, de ofício, a correção do valor a ela atribuído. (...)4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp 1452335/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020) (Sublinhei)Precedente do STJ (2): “PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido. (...) 5. Recurso Especial não conhecido”. (REsp 1791875/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) (Sublinhei)Ademais, é iterativa jurisprudência desta Colenda 6ª Câmara Cível neste mesmo sentido. Confira-se:Julgado da 6ª CCiv. do TJPR (1): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO A QUO, A FIM DE ADEQUAR A BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, NAS DEMANDAS PREVIDENCIÁRIAS, PARA QUE SEJA CONSTATADO O REAL CONTEÚDO ECONÔMICO DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 9º, §3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, À LUZ DO ART. 292, §3º, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0063160-12.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 06.03.2023)Julgado da 6ª CCiv. do TJPR (2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA AS CUSTAS PROCESSUAIS – APLICAÇÃO DO ART. 9º, §3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ART. 292, §3º, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DO VALOR REAL DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 292, §3º DO CPC – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA O VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA CÂMARA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0032790-50.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2022)Julgado da 6ª CCiv. do TJPR (3): AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO OBJURGADA QUE ADEQUOU O VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA – ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA – AFASTADA – DEMANDA AJUIZADA SEM INDICAR O CORRETO VALOR, ATENDENDO APENAS A MONTANTE DE ALÇADA – CORREÇÃO PROMOVIDA CONFORME O DISPOSTO NO § 2º DO ART. 292 DO CPC – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0074706-98.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 22.06.2022)Julgado da 6ª CCiv. do TJPR (4): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO CPC/2015. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NO VALOR LEGAL DA CAUSA, CONSIDERADO COMO SENDO O DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 292, §§1º E 2º DO CPC. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE UNIFORMIZADO POR ESTA CÂMARA. ADOÇÃO POR ESTA RELATORA COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0040586-63.2020.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 09.12.2020) Julgado da 6ª CCiv. do TJPR (5): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. INSURGÊNCIA QUANTO A COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO QUE DETERMINA QUE A BASE DE CÁLCULO SEJA O VALOR DA CONDENAÇÃO FINAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 292, §1º, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª C.Cível - 0049070-04.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 23.03.2020) Da necessidade de se respeitar os postulados de estabilidade, coerência e integridade da jurisprudência – art. 926, CPC: Na linha do que preceitua o art.926 do CPC, “os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, de modo que, ao respeitar e seguir os precedentes acima descritos, estará o Colegiado a manter a estrita coerência com a continuidade da cadeia decisória ali demonstrada, contribuindo assim para a estabilidade da jurisprudência e pela construção de um entendimento que se mostra integrado ao conjunto do direito, em estrito cumprimento da precitada regra legal.Assim sendo, mostra-se acertada a r. decisão agravada que assim decidiu “nos termos do art. 292, §3º, do CPC, altero de ofício o valor da causa para R$ 85.536,98, conforme cálculo de mov. 84”. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de se negar provimento ao recurso.
|