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Acórdão
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Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Cumprimento da Sentença contra a Fazenda Pública nº 0042905-09.2018.8.16.0021, o juízo de origem rejeitou a impugnação do INSS (mov. 200.1)Todavia, segundo o agravante, a base de cálculo das custas processuais deve observar o valor atribuído à causa, e não o valor apurado em sede de execução.Requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, “a fim de se determinar que as custas referentes à fase de conhecimento sejam calculadas com base no valor atualizado da causa, estabelecido na petição inicial”.Indeferido o efeito suspensivo, sem contrarrazões, foram os autos conclusos para julgamento.É o relatório.
VotoIndo direto ao ponto, devo registrar, de início, minha compreensão pessoal no sentido de acolher a tese do agravante.Sim, porque as custas processuais, como se sabe, ostentam natureza tributária (taxa) , de modo que os elementos necessários à sua apuração são aqueles previamente definidos em lei.No caso, as custas processuais são regidas pela Lei Estadual nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 19.350/2017, cuja Tabela IX (custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda") estabelece em sua Nota nº 3 que: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do CPC."Ora, a hipótese de incidência do tributo em questão é o ajuizamento da ação sendo descabido, a meu juízo, atrelar a base de cálculo a fato gerador distinto, consistente na sentença condenatória (tese do juízo). Pensar de maneira diferente implica em indevida submissão do valor da taxa ao sucesso ou insucesso da parte, o que, com todo o respeito, beira o absurdo, já que referido tributo é de natureza vinculada e consiste em contraprestação a um serviço público específico e divisível, previamente descrito e precificado em lei.Com efeito, de acordo com o art. 116, I, do CTN, "salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável”.Não há, quanto ao tema, espaço para se admitir espécie absolutamente atípica de lançamento tributário que, a depender da sorte do processo, gerará inúmeras possibilidades de definição da base de cálculo, a posteriori, ou seja, muito tempo depois de praticado o fato gerador e estabilizada nos autos a questão alusiva ao valor da causa.É por isso que a lei processual, com inequívoco acerto, estabelece que o valor da causa é fixado pelo autor na inicial(art. 292 do CPC), prevendo que "o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes” (§ 3º) e atribuindo ao réu o ônus de “impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, .impondo, se for o caso, a complementação das custas".Também não extraio dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC fundamento para essa taxação com base em prognóstico. Na realidade, a mim me parece exatamente o contrário, já que a lei processual exige que o autor, já na petição inicial, em se tratando de pretensão com prestações vencidas e vincendas, já quantifique o valor que entende que lhe será devido. Isso apenas reforça o entendimento de que o momento exato para definição da base de cálculo é afase postulatória, pois, se fosse como entendeu o juízo, a regra preveria a impossibilidade de qualquer prognóstico, sujeitando a fixação definitiva da base de cálculo ao resultado da demanda. Em suma, não há qualquer amparo legal para a apuração das custas com base no valor da condenação (quantificada somente em sede de cumprimento da sentença), conforme vinha reiteradamente decidindo esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO CONTRA O INSS. CUSTAS JUDICIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. AFASTADO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA OBTIDO POR ESTIMATIVA. ARTS. 259 À 261, CPC/73. VIGENTE À ÉPOCA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TABELA IX, NOTA N° 03, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0016672-67.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 10.08.2020);AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO PARA O CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS – COM RAZÃO – INTELIGÊNCIA DA TABELA IX, NOTA N° 03, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO TJPR – BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER BASEADA DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0050533-78.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Prestes Mattar - J. 09.03.2020);AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO FEITO PELA CONTADORIA COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E NÃO DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ITEM 3 DA TABELA IX DO REGIMENTO DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL – CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DEVIDAMENTE CORRIGIDO . DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0029665-16.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 08.02.2019);AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICA CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO. CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AO REGIMENTO DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E AO CPC/2015. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTE DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0038663-70.2018.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.12.2018) Não obstante, na esteira da postura que adotei no Agravo de Instrumento nº 0067764-16.2022.8.16.0000, em atenção ao princípio da Colegialidade, rendo-me à recente revisão e uniformização do entendimento da Câmara em sentido oposto, conforme recentíssimo precedente da Desª Lilian:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA QUE RATIFICA CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO.INSURGÊNCIA DO INSS. (I) CUSTAS PROCESSUAIS CALCULADAS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO DE CUSTAS DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO CPC/2015. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO COM BASE NO VALOR LEGAL DA CAUSA, CONSIDERADO COMO SENDO O DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 292, §§1º E 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO POR ESTA CÂMARA. ADOÇÃO POR ESTA RELATORA COM ESTEIO NO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. (II) ERRO MATERIAL DO CÁLCULO DAS CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DOSCONSECTÁRIOS LEGAIS EM DUPLICIDADE. PONTO NÃO ENFRENTADO PELA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. CORREÇÃO NECESSÁRIA. IMPOSITIVAELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0028487-90.2022.8.16.0000 - Maringá – Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.08.2022).Posto isso, feitas as devidas ressalvas e externando aqui minha preocupação quanto ao reflexo econômico desse entendimento não apenas para o INSS (e seu relevante papel social), mas também em ações movidas contra particulares, em atenção ao princípio da Colegialidade, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
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