Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Insurge-se a parte agravante em face da decisão que, em ação acidentária, em fase de cumprimento de sentença, afastou a incidência de correção monetária sobre o valor dos honorários periciais adiantados pelo INSS (mov. 184.1 dos autos originários).O agravante alega, em síntese, que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados; que se trata de pedido implícito, que nem sequer necessita ser realizado, possibilitando seu reconhecimento ex officio, ainda que não esteja na condenação (aplicando por analogia os termos da Súmula 254 do STF); que há determinação legal expressa nesse sentido, além de se decorrer tal incidência de princípio geral de direito, que veda o enriquecimento sem causa.Por fim, requer o provimento do recurso “a fim de que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais”.O agravado deixou de oferecer contrarrazões.A d. Procuradoria de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento de mérito (mov. 21.1).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Pretende o agravante a reforma da decisão que, em ação acidentária, em fase de cumprimento de sentença, afastou a incidência de correção monetária sobre o valor dos honorários periciais adiantados pelo INSS (mov. .1).Alega o INSS que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados.Razão lhe assiste.É certo que os consectários legais ostentam natureza de ordem pública e, portanto, podem ser conhecidos a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive ex officio.Neste sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.3. Agravo interno desprovido”.(STJ – 3ª Turma – AgI no AgI no AREsp nº 1.379.692/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJe 05.12.2019). Ademais, a inclusão de correção monetária nos cálculos devidos independe de pedido expresso da parte ou de determinação contida na sentença, apresentando-se como consectário legal da condenação judicial e nela sendo implicitamente incluídos, conforme disposto na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: “Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação”. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 467 E 473 DO CPC/1973. PRECLUSÃO. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência desta Corte Superior prevalece no sentido de que a inclusão dos juros de mora e da correção monetária no valor da liquidação independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença, porquanto incluídos implicitamente no título executivo judicial tais encargos, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. ” (STJ: EDcl no AgRg no AREsp n° 850.537/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, J. 22/08/2017, DJe 08/09/2017). No tocante ao índice de correção monetária, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.974 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais representativos de controvérsia nº 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS – Tema 905), a jurisprudência entende que deve ser adotado o IPCA-E, por se tratar de condenação judicial de natureza administrativa em geral.Confira-se o que fora decidido no Tema 905/STJ:“3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”. Destaque-se, todavia, que a Emenda Constitucional 113/2021, que entrou em vigor em 09.12.2021, assim dispõe:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim, face à alteração legislativa ocorrida com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, o IPCA-E deve incidir, tão somente, até 09 de dezembro de 2021, quando então passará a ser utilizada a Taxa Selic.Nesse sentido vem decidindo esta C. 7ª Câmara Cível, em casos análogos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO OBJURGADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS VALORES A SEREM RESSARCIDOS PELO ESTADO AO INSS. INSURGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. A RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS DEVERÁ SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELO IPCA-E DESDE O PAGAMENTO REALIZADO, OBSERVADO O LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO 232/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. APÓS 09.12.2021, DEVE SER APLICADA A TAXA SELIC, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064776-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.03.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA Nº 1.044 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA Nº 905 DA CORTE CIDADÃ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078300-86.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 14.04.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO JULGADA IMPROCEDENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESTITUÍDO – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DA LEI DE CORREÇÃO MONETÁRIA, QUE É APLICÁVEL A TODOS OS DÉBITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL – DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO NESSE SENTIDO – APLICAÇÃO DO IPCA-E ENTRE A DATA DO DESEMBOLSO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/21 E, APÓS ESTA DATA, DA TAXA SELIC – RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. Conforme a previsão legal, a inclusão da correção monetária está implícita em toda e qualquer decisão judicial, não havendo, assim - nenhuma necessidade de se repetir esta determinação em cada decisão que criar débito às partes. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003401-83.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 14.04.2023) Assim, a decisão guerreada deve ser modificada, a fim de determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, desde o pagamento realizado, pelo IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021.Desta forma, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
|