Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0078089-50.2022.8.16.0000 AI, da 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO S. A. e como agravados I.C.C. DA SILVA EIRELI – EPP e GILSON PERES DA ROSA. RELATÓRIO: Inicialmente, cumpre esclarecer que, a numeração das páginas aqui mencionada, refere-se a do Agravo de Instrumento n.º 0078089-50.2022.8.16.0000 AI e, a numeração do mov. aqui indicada, àquela do processo da ação originária n.º 0015186-10.2017.8.16.0014 exportado do sistema Projudi. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 218.1, de 04.11.2022, integrada por aquela de mov. 224.1, de 28.11.2022, ambas proferidas pelo digno Magistrado Doutor João Marcos Anacleto Rosa, na “Ação de Revisão de Contratos Bancários c/c Exibição de Documentos” n.º 0015186-10.2017.8.16.0014, ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, em fase de liquidação de sentença, que homologou os honorários periciais no valor de R$ 10.455,00, nos seguintes termos: “[...] 1. HOMOLOGO a proposta de honorários formulada pelo Perito (R$ 10.455,00 - mov. 212.1), por verificar estar devidamente fundamentada, bem como por guardar consonância com o praticado em casos semelhantes. A impugnação apresentada pela financeira ré esteia-se em aspectos conjecturais, não havendo demonstração de que, comparada com trabalho de similar complexidade, a proposta em mesa revela-se excessivamente onerosa. Assim, deve a casa bancária ré depositar a verba honorária, em 10 (dez) dias, nos moldes do irrecorrido comando de ev. 200.1, sob pena de preclusão. 2. Deve o réu, ainda, juntar os documentos indicados pelo Perito (fl. 3 de sua última manifestação), no prazo acima, sob pena de preclusão. 3. Efetivado o depósito, e independente do cumprimento ou não do item 2, supra, fica o Perito autorizada a dar início aos seus trabalhos, observadas as disposições pertinentes da decisão de saneamento. Do contrário, certifique-se e tornem conclusos. Int. Dil. Nec. [...]” (mov. 218.1 – destaques no original). O Agravante opôs embargos de declaração (mov. 222.1), os quais foram rejeitados por meio da r. decisão de mov. 224.1, de 28.11.2022. Alega o Agravante (págs. 3/13), em síntese, que: a) “[...] as partes impugnaram o valor proposto, por mostrar-se excessivo ao passo que o perito não concordou com a sua redução e o mesmo restou homologado pelo juízo [...]” (pág. 8); b) “[...] a ação proposta se trata de revisional, cujo valor da causa é de R$ 26.868,43 (vinte e seus mil reais oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), valor este correspondente ao proveito econômico perseguido pela agravante [...]” (pág. 8 – destaques no original), e que o valor homologado corresponde a 37,21% do valor da causa; c) o valor apresentado está fora dos padrões em relação a casos análogos, sendo elevado em consideração à simplicidade da causa; d) “[...] requer que haja a substituição do perito, subsidiariamente, a minoração dos honorários periciais [...]” (pág. 11 – destaques no original); e) estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso. A r. decisão de págs. 30/33, exarada, em plantão judiciário, pelo eminente Desembargador Substituto Pedro Luís Sanson Corat, indeferiu o pedido de efeito suspensivo, e, por meio da daquela de pág. 46, determinou-se o processamento da insurgência. Os Agravados apresentaram resposta às págs. 50/55, pugnando pela manutenção da r. decisão recorrida. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: De início, cumpre esclarecer que, não seria cabível o agravo de instrumento, dado o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, todavia, entendo ser aplicável ao caso em debate a mitigação desse rol (STJ, REsp n.º 1.704.520/MT e REsp n.º 1.696.396/MT, representativos da controvérsia repetitiva), por vislumbrar a urgência necessária à apreciação desde logo do tema tratado na r. decisão recorrida e objeto desta insurgência, posto que se tornaria inócua a sua análise apenas em eventual recurso de apelação, quando já realizada a prova pericial por completo, ou o eventual julgamento da lide sem a produção da prova pericial por ausência do depósito dos respectivos honorários. Em casos semelhantes, aliás, assim já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL BANCÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. INCONFORMISMO DO RÉU. (...) 2. HONORÁRIOS PERICIAIS. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMONSTRAÇÃO DE URGÊNCIA E DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM EVENTUAL APELAÇÃO (TEMA 988 DO STJ). CONHECIMENTO. 3. REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA EM VALOR COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE DO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO “EXPERT”. QUANTIA EM SINTONIA COM VALORES PRATICADOS EM PROCESSOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES. 3. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039833-38.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 10.10.2022) – destaquei e suprimi. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTA CORRENTE – DECISÃO QUE HOMOLOGOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E INCUMBIU À AUTORA O CUSTEIO DA PERÍCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – 1.) ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR NÃO SE ENQUADRAR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC – TESE AFASTADA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A URGÊNCIA DA MEDIDA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO POR OCASIÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC – PRECEDENTE DO E. STJ – PRELIMINAR AFASTADA – (...) 3.) ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO MONTANTE HOMOLOGADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – VALOR PROPOSTO PELO PERITO PARA A PERÍCIA DE UMA CONTA CORRENTE COM MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA DE APROXIMADAMENTE 17 ANOS ADEQUADO AO TRABALHO A SER REALIZADO – REDUÇÃO INDEVIDA – DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013732-61.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 24.06.2022) – destaquei e suprimi. Dessa forma, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O Agravante defende, em síntese, a redução do valor arbitrado a título de honorários periciais, porquanto “[...] a ação proposta se trata de revisional, cujo valor da causa é de R$ 26.868,43 (vinte e seus mil reais oitocentos e sessenta e oito reais e quarenta e três centavos), valor este correspondente ao proveito econômico perseguido pela agravante [...]” (págs. 8 – destaques no original). Dessa forma, “[...] O valor proposto e homologado pelo juízo, corresponde à 37,21% do valor da causa [...]” (pág. 9), e, assim, “[...] valor é consideravelmente exorbitante, levando em consideração a simplicidade da causa [...]” (pág. 11 – destaques no original). Todavia, sem razão! Isso porque, a despeito das alegações apresentadas pelo Agravante, verifica-se que as razões recursais não são suficientes a se sobreporem àquelas expostas pelo digno Magistrado singular na r. decisão recorrida e, por isso, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos aos quais me reporto nesta oportunidade e remeto os interessados. Ora, é cediço, a fixação dos honorários periciais deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza e a complexidade do trabalho a ser executado, assim como a realidade econômica das partes. No caso em debate, o ilustre Expert nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de 10.455,00 (mov. 212.1, págs. 825), a qual recebeu discordância do Agravante que pugnou pela substituição do Perito (mov. 215.1), sobrevindo, então, a r. decisão recorrida (mov. 218.1). De fato, a legislação processual “[...] não elenca parâmetros a serem observados na fixação dos honorários periciais. Sendo assim, cabe ao Juiz, depois de feita a proposta pelo perito nomeado e ouvidas as partes, fixar os honorários segundo o seu prudente arbítrio, conciliando os interesses dos envolvidos, de modo a remunerar adequadamente o profissional sem, por outro lado, onerar demasiadamente os litigantes [...]” (TJPR - 6ª Câmara Cível – AI 1.417268-2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA ROMEO HILGENBERG PRESTES MATTAR - Unânime - J. 20.10.2015, pág. 3). Outrossim, “[...] O arbitramento do valor dos honorários periciais, deve levar em consideração o grau de especialidade e de complexidade do trabalho desenvolvido pelo expert, bem como o tempo de sua duração e o lugar da realização, ponderando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições financeiras das partes, tudo de forma a viabilizar a efetiva produção da prova pericial. [...]” (TJPR - 7ª Câmara Cível – AI 1.404.322-6 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - Unânime - J. 24.11.2015). Ora, o ilustre Expert esclareceu que, “[...] Para elaboração do proposto foi considerado o tempo para realização dos cálculos e das análises baseados nos extratos da conta corrente nº 163.068-7, num período de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses e cerca de 7.800 (sete mil e oitocentos) lançamentos, e nos extratos da conta corrente nº 163.890-4, num período de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses e cerca de 1.500 (mil e quinhentos) lançamentos [...]” (mov. 212.1, pág. 824), considerando ainda as operações referentes às Cédulas de Crédito Bancário n.ºs. 003.152.832 e 007.350.407, com um total de 24 (vinte e quatro) quesitos das partes e que, para a realização desse mister, estimou a utilização de 41 (quarenta e uma) horas de trabalho. Assim, não há falar em ausência de proporcionalidade e razoabilidade no valor homologado (R$ 10.455,00) para a feitura da perícia, restando plenamente compatível com o nível de complexidade e exigência do trabalho a ser realizado, bem como, o tempo a ser despendido pelo ilustre Expert para esse fim, inclusive porque a proposta considerou “[...] o valor mínimo da hora sugerido pela Federação Nacional dos Administradores – FENAD (em anexo) que é de R$ 256,69 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e nove centavos) [...]” (mov. 212.1, pág. 825), estando, portanto, em quantia adequada à remuneração do trabalho pericial, não havendo motivo, portanto, para substituição do Sr. Perito. Agrega-se que não houve a necessária demonstração de motivos dando conta de que ilustre Expert não fosse portador de necessária qualificação para o desempenho do múnus atribuído, conforme exige o art. 468 do CPC[1]. Consoante se verifica dos documentos de mov. 212.4, trata-se de profissional devidamente inscrito no Cadastro Nacional de Peritos Contábeis, do Conselho nacional de Contabilidade, bem como encontra-se devidamente registrado no Conselho Regional de Administração do paraná, estando “[...] habilitado(a) para realizar peritagem, judicial ou extrajudicial, sobre matérias pertinentes aos campos da Administração (...) bem como apuração de valores nos processos judiciais cíveis e trabalhistas, ainda que na fase de liquidação de sentença [...]” (mov. 212.4, pág. 837 – suprimi), e, ainda, possui especializações em Direito Empresarial (mov. 212.4, pág. 839) e Perícia Contábil e Auditoria (mov. 212.4, pág. 838). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO NOMEADO E FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).1. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPROCEDÊNCIA. VALOR CONDIZENTE À COMPLEXIDADE E TEMPO DO TRABALHO A SER REALIZADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. 2. PEDIDO ALTERNATIVO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0069290-18.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 03.04.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTEVE VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. CABIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO E/OU SUBSIDIARIAMENTE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO QUE JUSTIFIQUE O PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO PERITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 468, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO GENÉRICA QUE OS VALORES DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SÃO ELEVADOS, SEM AO MENOS INDICAR OUTRO VALOR QUE ENTENDE COMO JUSTO E RAZOÁVEL OU COMPARAÇÃO COM CASOS SEMELHANTES. VALOR QUE SE MOSTRA COERENTE AO TRABALHO A SER DESENVOLVIDO PELO EXPERT NOMEADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0041067-55.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 20.03.2023) – destaquei. Dessa forma, não se verificam motivos para a substituição do ilustre Perito nomeado. Por fim, no tocante ao pedido subsidiário para que seja reduzido o valor dos honorários, ressalta-se que o quantum homologado não teria o condão de onerar por demais o Agravante ou comprometer o desenvolvimento de suas atividades, uma vez que se trata de sólida instituição financeira em operação no sistema bancário brasileiro. Sobre o tema, aliás, em situações assemelhadas, segue a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU A PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR FIXADO QUE BEM REMUNERA O PROFISSIONAL. DECISÃO MANTIDA. “Os honorários periciais devem ser proporcionais à complexidade do trabalho, admitida a sua redução, quando excessivos” (TJPR - 15ª C.Cível - 0031811-88.2022.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.09.2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058528-40.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 06.02.2023) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES – FASE DE LIQUIDAÇÃO SENTENÇA – AGRAVANTES QUE POSTULAM PELA REDUÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – TESE NÃO ACOLHIDA – RECORRENTES QUE NÃO OBTIVERAM SUCESSO EM COMPROVAR EXCESSO NO VALOR HOMOLOGADO – MONTANTE QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL EM RELAÇÃO À COMPLEXIDADE E TEMPO EXIGIDO PELO TRABALHO A SER REALIZADO – AGRAVANTES QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE O VALOR ESTÁ EM DESACORDO COM PAGAMENTO DE CASOS SEMELHANTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035090-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 24.10.2022) – destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C/ ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E EXIBIÇÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS APRESENTADA PELO BANCO DEVEDOR. IRRESIGNAÇÃO DESSE. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL E EXCESSIVO, CONSIDERANDO A COMPLEXIDADE DO CASO E O TRABALHO A SER REALIZADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 14ª C.Cível - 0066683-66.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.03.2022) – destaquei. Com efeito, impõe-se o não provimento do recurso.
|