SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000089-06.2022.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 04 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O BENEFÍCIO – INSURGÊNCIA DEFENSIVA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO PREENCHE O REQUISITO SUBJETIVO, CONSISTENTE NA COMPROVAÇÃO DO COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO DO REEDUCANDO – NÃO ACOLHIMENTO – APENADO QUE NÃO OSTENTA BOM COMPORTAMENTO – PRÁTICA DE DIVERSAS FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – CP. ART. 83, III, “A” – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.Do escólio do col. STJ: “A circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (HC n. 347.194/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 28/6/2016)" (AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 4/10/2021).