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Acórdão
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I.
RELATÓRIO SANDRA APARECIDA CACHUBA agravou da decisão do juízo de origem que, nos autos de execução fiscal nº 0017021-50.2015.8.16.0031, afastou a impenhorabilidade arguida.Sustenta, em síntese:- que deve ser deferido o benefício da justiça gratuita;- que os valores bloqueados têm caráter alimentar, recebidos em razão da atividade de cuidadora de idosos, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV, do CPC;- que os valores estavam depositados em caderneta de poupança e, também por isso, são impenhoráveis, de acordo com o art. 833, X, do CPC;- que o agravo deve ser recebido no efeito ativo com a determinação de imediata suspensão da penhora.O benefício da justiça gratuita e a antecipação de tutela recursal foram deferidos (mov. 15.1).O recorrido não apresentou contrarrazões.É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O agravo merece provimento.Assim dispõe a legislação processual, no que é pertinente, acerca da proteção ao mínimo existencial oponível contra a pretensão expropriatória: “São impenhoráveis: [...] a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (CPC, art. 833, X). Aplicável, conforme há tempo indicado pela jurisprudência, a quaisquer formas de custódia de dinheiro: “Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento” (STJ. REsp nº 1.230.060/PR; Rel. Ministra Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues. j. 13/08/2014). No caso, a resposta ao ofício eletrônico encaminhado via SISBAJUD mostra que a agravante mantém saldo positivo em duas contas bancárias (R$ 200,00 no Banco Cooperativo do Brasil e R$ 2.551,98 na Caixa Econômica Federal), montante muito inferior a quarenta salários mínimos.Ainda, a parte juntou documentação informando trabalhar como cuidadora de idosos, mediante contraprestação entre R$ 140,00 e R$ 200,00 por dia ou pernoite (mov. 1.4), e ser isenta da declaração de imposto de renda referente aos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (mov. 1.5). Também não consta nos extratos bancários qualquer movimentação expressiva na conta poupança vinculada à Caixa Econômica Federal (movs. 1.11, 1.12, 1.13, 1.14).Portanto, inexiste qualquer indício de má-fé, abuso de direito ou fraude por parte da executada, a fim de justificar uma mitigação da regra da impenhorabilidade.Desse modo, são impenhoráveis os valores.Conclusão:Diante de todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
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