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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento Cível, interposto por SÉRGIO LUIZ BRUGGER contra decisão interlocutória prolatada pelo r. Juízo da Vara Cível da Comarca de Sengés, nos autos nº 0001791-29.2016.8.16.0161, de Habilitação de Crédito Trabalhista, que indeferiu o pedido de habilitação de honorários advocatícios de sucumbência, juntamente com o principal, sob o fundamento de que tal habilitação deve ocorrer em incidente próprio (mov. 193.1).Em suas razões, o agravante argui a preclusão da matéria, alegando que não foi impugnada em sede de contestação. Ademais, alega que a submissão do pedido, por incidente autônomo, é desnecessária. Sustenta haver legitimidade concorrente entre o advogado e seu cliente, inexistindo impedimento para a habilitação de verba honorária juntamente com o principal, embora se trate de créditos autônomos. Diante disso, requer a reforma da decisão de origem, para o fim de realizar a habilitação do crédito de honorários de sucumbência em conjunto com o principal. Pugna, ainda, seja a executada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.Em contrarrazões, a agravada manifestou-se, no sentido de não se opor à habilitação dos honorários sucumbenciais, porém pugnou pelo não acolhimento do pedido de nova condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que não há pretensão resistida (mov. 22.1-TJ).A d. Procuradoria Geral de Justiça, por seu i. Procurador, Dr. Colmar José Ribeiro Campos, pronunciou-se pelo desprovimento do recurso, considerando que o crédito perquirido foi constituído após o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, bem como porque se trata de crédito extraconcursal (mov. 27.1-TJ).O Administrador Judicial manifestou-se, no sentido da habilitação do crédito atinente a honorários sucumbenciais, diante da concordância expressa das recuperandas, e por inexistir óbice legal para tanto (mov. 34.1-TJ).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos: a) cabimento, b) adequação, c) tempestividade, d) inexistência de fato impeditivo, e) inexistência de fato extintivo, e subjetivos: a) legitimidade recursal, b) interesse recursal, o recurso comporta conhecimento. No mérito, o agravo não comporta o pretendido acolhimento, conforme será exposto a seguir.A controvérsia cinge-se à habilitação de crédito atinente a honorários advocatícios sucumbenciais na recuperação judicial correlata, conjuntamente com o crédito trabalhista (principal).A decisão ora agravada rechaçou o pedido de habilitação do crédito relativo a honorários advocatícios na recuperação judicial, sob os seguintes fundamentos (mov. 193.1):1. Em que pese o pedido do advogado da parte requerente para habilitação de seus honorários junto com o principal de seu cliente, acolho o parecer do Sr. Administrador Judicial de mov. 186.1, pois em consonância com a atual jurisprudência sobre a matéria, devendo a parte solicitante apresentar pedido próprio de habilitação. Nesse sentido:RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FORMULADO PELO SINDICATO. CLASSIFICAÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. ART. 16 DA LEI N. 5.584/1970. NATUREZA SUCUMBENCIAL. JURISPRUDÊNCIA ASSENTE DO STJ QUANTO À AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA (REsp n. 1.841.960/SP - 2ª SEÇÃO). IRRELEVÂNCIA DO DESTINATÁRIO. MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO ENTENDIMENTO EXARADO PELA CORTE LOCAL EM VIRTUDE DA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO EM PEJUS. [...] 4. O Tribunal de origem adotou como premissa o destinatário da verba e sua vinculação ao crédito principal (trabalhista) - entendimento que contraria a jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento acerca da autonomia dos honorários advocatícios em relação à verba principal para fins de habilitação do crédito nos processos de recuperação judicial (REsp n. 1.841.960/SP, relatora. Ministra Nancy Andrighi, relator. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). [...] (REsp n. 1.912.490/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/8/2021, DJe de 7/10/2021.) (g. n.)De acordo com o art. 49, da Lei nº 11.101/2005, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.”. Em acréscimo, colaciona-se o disposto no art. 67, da mencionada lei: Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.No caso, observa-se que o pedido de recuperação judicial foi ajuizado em 21.02.2011 (mov. 1.2 – autos nº 0000199-23.2011.8.16.0161), e a sentença que constituiu o crédito perquirido foi prolatada em 13.12.2011 (mov. 33.3 – autos nº 0001791-29.2016.8.16.0161). Assim, tem-se que, como bem apontado no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, trata-se de crédito extraconcursal.Relativamente ao crédito decorrente de honorários advocatícios, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1840531 / RS (Tema Repetitito 1051), assim decidiu:"[...] o direito à percepção dos honorários nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador).[...] se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dela decorre deve ser caracterizado como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação), conclusão que se amolda ao entendimento ora esposado de que é o fato gerador que define se o crédito é concursal ou extraconcursal".Diante desse cenário, nada obstante a concordância da executada com o pedido de habilitação, tem-se que inviável o acolhimento do pedido.Em alinhamento com essa conclusão, recente julgado da Corte Superior:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 141 E 492 DO NCPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. "A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que, 'se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal' (REsp 1.841.960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)No mesmo sentido, esta e. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE PARCIAL DEFERIMENTO. INCLUSÃO DA VERBA TRABALHISTA NO QUADRO DE CREDORES. NÃO INCLUSÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA É O FATO GERADOR DO CRÉDITO DOS HONORÁRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA QUE SURGE APENAS NO MOMENTO DA SENTENÇA. QUESTÃO TRATADA NO EARESP Nº 1255986/PR E NO RESP Nº 1841960/SP. 2. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA DATA DO FATO GERADOR DO CRÉDITO PARA SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEMA 1051 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 49, DA LEI 11.101/05. CRÉDITO QUE NASCE NA SENTENÇA. 3. VALOR CONSTITUÍDO APÓS O AJUIZAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 67, DA LEI Nº 11.101/2005. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00729537220228160000 Cascavel, Relator: substituta LUCIANE BORTOLETO, Data de Julgamento: 29/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023)DIREITO FALIMENTAR/EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE, ATENDENDO PEDIDO DO JUÍZO DO TRABALHO, DELIBERA A RESPEITO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DE CRÉDITO. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ATO CONCERTADO COM CONTEÚDO DECISÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 69, IV E § 2º, V, DO CPC. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA PROFERIDA NA JUSTIÇA DO TRABALHO APÓS O PROCESSAMENTO DO FEITO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. VERBA DE NATUREZA AUTÔNOMA RELATIVAMENTE AO CRÉDITO TRABALHISTA QUE LHE DEU ORIGEM. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/05, ART. 23 DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E ART. 85, § 14, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA 2ª SEÇÃO DO STJ (RESP 1.841.960/SP). DECISÃO CORRETA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0027964-15.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 25.07.2022)Ante o exposto, a proposta de voto é no sentido de conhecer e negar provimento presente recurso, nos termos da fundamentação.
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