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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 41.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da 7ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0010864-73.2023.8.16.0001, que Banco Bradesco S/A move em face de Joel Chicora da Silva, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade de mov. 33.1 – 1º grau.O executado, ora agravante, aduz que “A instituição financeira AGRAVADA propôs demanda de Execução de Título Executivo Extrajudicial [...] no valor de R$ 32.254,59 (trinta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos), referente ao Contrato de Empréstimo de Crédito Pessoal nº 452.957.079 firmado entre as partes” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Afirma que “[...] o Contrato de Empréstimo de Crédito Pessoal foi assinado de forma física pelo EXECUTADO e não foi assinado por duas testemunhas, descumprindo os requisitos do Título Executivo Extrajudicial trazidos pelo art. 784, inciso III e art. 803 do CPC e, consequentemente, tornando nula a execução dos autos de nº 0010864-73.2023.8.16.0001” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Argumenta que “[...] o Contrato de Empréstimo de Crédito Pessoal não traz a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, bem como não dispõe em nenhum momento que o Contrato de Empréstimo firmado é certo líquido e exigível, descumprindo o art. 29, inciso II da Lei nº 10.931/2004” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Assevera que “[...] o Contrato de Empréstimo em questão não traz o lugar do pagamento da dívida, limitando-se a informar apenas o local onde foi firmado o contrato em questão (Campo Largo/PR), descumprindo também o art. 29, inciso III da Lei nº 10.931/2004” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Sustenta que, “[...] considerando que o Contrato de Empréstimo assinado (mov. 1.5 – autos de origem) não cumpre com os requisitos necessários para ser considerado uma ‘Cédula de Crédito Bancário’, conclui-se que ele deve ser tratado como um contrato comum, devendo ser assinado por duas testemunhas para que seja considerado um Título Executivo Extrajudicial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Frisa que “[...] o art. 29 da Lei nº 10.931/2004 traz todos os requisitos essenciais de uma Cédula de Crédito Bancário, sendo que o descumprimento de qualquer um dos requisitos faz com que o documento assinado seja considerado apenas um contrato comum [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Diz que “[...] o Contrato de Empréstimo em discussão não prevê em nenhum momento que o AGRAVANTE prometeu pagar a dívida especificamente em dinheiro, bem como não prevê que a dívida é certa, líquida e exigível em seu vencimento, bem como não traz em nenhuma de suas cláusulas a data e o lugar do pagamento da dívida, limitando-se a informar a data e o valor de cada uma das prestações” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 07/08).Salienta que, “Como se não bastasse o descumprimento dos requisitos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, o contrato assinado pelo AGRAVANTE também não cumpre os requisitos do Título Executivo Extrajudicial previstos no art. 784 do CPC, haja vista que inexiste no contrato em questão a assinatura de duas testemunhas [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Destaca que “[...] a jurisprudência do Egrégio STJ entende que é necessária a assinatura de duas testemunhas em contratos bancários assinados fisicamente, sendo dispensada as testemunhas apenas no caso de assinatura eletrônica [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Com base nesses fundamentos, requer o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 10.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 16.1 – 2º grau, na qual suscita, entre outras questões: a) inovação recursal em relação à arguição de descumprimento dos requisitos da cédula de crédito bancário; e, b) impossibilidade de concessão da assistência judiciária ao agravante, o qual deve ser intimado para realizar o preparo recursal.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Na resposta de mov. 16.1 – 2º grau, o agravado, Banco Bradesco S/A, aponta a existência de inovação recursal, em relação à arguição de descumprimento dos requisitos da cédula de crédito bancário.Defende, ainda, a impossibilidade de concessão da assistência judiciária ao agravante, Joel Chicora da Silva.Assiste-lhe razão, em parte.Quanto ao suposto descumprimento dos requisitos da cédula de crédito bancário, a matéria não foi realmente aventada na exceção de pré-executividade de mov. 33.1 – 1º grau, em cuja peça o agravante limitou-se a defender a inexistência de título executivo extrajudicial, em função da falta das assinaturas de 02 (duas) testemunhas.Assim, diante da inovação recursal, o pronunciamento desta Corte ficará adstrito ao tema efetivamente controvertido em primeiro grau.Já no tocante à assistência judiciária, verifica-se que o benefício foi deferido ao agravante nos autos de embargos à execução NPU 0015642-86.2023.8.16.0001 (mov. 9.1), apensos a esta execução de título extrajudicial NPU 0010864-73.2023.8.16.0001.Logo, eventual insurgência do agravado deverá ser manifestada naquele feito.Por ora, a benesse estende-se a este agravo de instrumento, pelo que dispensável o preparo recursal. - Do título executivo extrajudicial O agravante alega que “[...] a jurisprudência do Egrégio STJ entende que é necessária a assinatura de duas testemunhas em contratos bancários assinados fisicamente, sendo dispensada as testemunhas apenas no caso de assinatura eletrônica [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).O recurso, contudo, não merece acolhida.No caso, a execução de título extrajudicial NPU 0010864-73.2023.8.16.0001 está amparada na cédula de crédito bancário de mov. 1.5 – 1º grau.Consoante registrado no tópico anterior, o agravante não apontou, na exceção de pré-executividade de mov. 33.1 – 1º grau, nenhum vício formal no aludido contrato, a ensejar a descaracterização da cédula de crédito bancário.E, nessa espécie contratual, não se exige a assinatura de 02 (duas) testemunhas, para que o instrumento tenha eficácia executiva.De acordo com o artigo 784, XII, do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:[...]XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.” O artigo 28, caput, da Lei n.º 10.931/2004, por sua vez, prevê que “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TÓPICO NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. JULGAMENTO ‘CITRA PETITA’. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º. DO CPC. MANUTENÇÃO DAS TAXAS EXPRESSAMENTE PACTUADAS. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REQUISITO NÃO EXIGIDO POR LEI. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS. MORA ‘EX RE’. ART. 397, DO CC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFA DE CADASTRO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. SOMATÓRIA QUE ULTRAPASSA O LIMITE MÁXIMO PERMITIDO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. 1. O julgamento antecipado não é causa de nulidade da sentença, se observado o princípio da persuasão racional, pelo exame dos documentos trazidos aos autos, sendo irrelevante a produção de outras provas. 2. Nos julgamentos ‘citra petita’, a análise do respectivo pleito, se o conjunto probatório dos autos assim permitir, nos termos do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, poderá ser feita pelo segundo grau de jurisdição, sem que seja declarada qualquer nulidade ou caracterize ato de supressão de instância. 3. Não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado para a modalidade de crédito contratada, estes devem ser mantidos conforme expressamente pactuados. 4. Preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.931/2004, é hígida a execução lastreada em cédula de crédito bancário, que contém dívida líquida e certa, sendo desnecessária a assinatura de duas testemunhas, porquanto a legislação especial aplicável não contempla tal exigência. 5. Desnecessária a notificação quanto ao inadimplemento e consequente constituição em mora, pois se trata de obrigação positiva, com data fixada contratualmente para o seu cumprimento. 6. Desde que expressamente pactuada, mostra-se legítima a cobrança de capitalização de juros em Cédula de Crédito Bancário, a teor do disposto no art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004. A utilização da Tabela Price não implica, por si só, em abusividade, em especial no caso dos contratos de mútuo questionados, em que o pagamento restou pactuado em prestações fixas mensais. 7. A cobrança da comissão de permanência é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com outros encargos. Contudo, no presente caso, não há o mínimo indício ou evidência da sua cobrança. 8. Segundo a previsão do art. 85 do CPC, é vedado no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, razão pela qual impõe-se reduzir a verba honorária fixada. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018371-27.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 29/01/2022). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. 1. EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS E REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES. PEDIDOS INDEFERIDOS EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DESTA PARTE DO RECURSO. 2. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS LEGAIS DE EXIGIBILIDADE CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESNATURA A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. 3. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA E APLICADA. 4. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (MP 2.170-36 E LEI 10.931/2004). 5. SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE COMO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 6. JUROS DE CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MODALIDADE DE JUROS QUE SE DESTINA À REMUNERAÇÃO DO CAPITAL EM PERÍODO SUPERIOR A TRINTA DIAS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. 7. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO DOS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 8. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021190-77.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30/09/2023). Portanto, correta a rejeição da exceção de pré-executividade de mov. 33.1 – 1º grau.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pela Dra. Carla Melissa Martins Tria. Em face do exposto, voto por conhecer parcialmente do agravo de instrumento interposto por Joel Chicora da Silva e, nessa parte, negar-lhe provimento.
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