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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Narzira Guerra Heiss, representada por Luciane Maria Guerra Heiss Siqueira e outros, contra a decisão proferida nos autos de Ação Anulatória de Leilão/Arrematação com Pedido de Tutela de Urgência sob nº 0029102-87.2022.8.16.0030, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, que indeferiu o pedido de tutela de urgência acerca da suspensão dos autos nº 20037-25.2009.8.16.0030 (Ação de Adjudicação Compulsória em fase de Cumprimento de Sentença) e a pretensão de que os arrematantes se abstivessem de alienar o imóvel objeto dos autos, uma vez que tal medida visava a reforma da decisão monocrática proferida em sede de Mandado de Segurança (autos nº 0068374- 81.2022.8.16.0000), o que não seria possível por esta via, bem como indeferiu o pleito de suspensão do levantamento dos valores da arrematação, sob o fundamento de que não restou demonstrado efetivo perigo de dano (mov. 18.1), nos seguintes termos: (...)De início, indefiro o pedido de tutela de urgência, referente a suspensão da tramitação dos autos 20037- 25.2009.8.16.0030, bem como no que diz respeito a pretensão de que os arrematantes se abstenham de alienar o imóvel de matrícula 25.708, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício desta comarca e quanto a indisponibilidade do imóvel, vez que, por via transversa, a parte autora pretende a reforma da decisão concedida em sede de mandado de segurança nos autos de embargos de terceiro (ev. 16.2), o que não pode ser admitido.Por outro lado, o pedido de suspensão do levantamento dos valores da arrematação, se equipara ao pedido cautelar de arresto.Assim, o deferimento da tutela pleiteada pela parte autora depende da comprovação da probabilidade do direito, da existência do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.E, nos termos do art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.Em sede de cognição sumária, restou demonstrado que o imóvel arrematado nos autos n. º20037- 25.2009.8.16.0030 pertence a parte autora, a despeito de não encontrar-se registrado em seu nome.Entretanto, se revela descabida a pretensão da parte autora, cujo escopo visa garantir futura execução, no caso de procedência do pedido inicial.Isto porque, a parte autora se limitou a afirmar que sofrerá danos de toda ordem, além de ser privada de seu bem imóvel e sofrer com o constrangimento e o medo diário de perder o bem, sem apontar em que consistiria a situação objetiva de perigo a sustentar sua pretensão cautelar. 10. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. Sustentam merecer reforma a decisão agravada, porque são, em verdade, os reais proprietários do imóvel objeto da lide, de modo que a manutenção da decisão proferida pelo magistrado a quo poderá acarretar riscos irreparáveis aos agravantes, possibilitando a alienação do bem que ainda se encontra em litígio ou, ainda, o levantamento de valores atinentes à arrematação. Afirmam, ademais, que não se trata de pretensão de reforma da decisão exarada no mandado de segurança, eis que, quando do ajuizamento da presente ação, requerendo a tutela de urgência, o remédio constitucional nem sequer havia sido protocolado, ressaltando ser equivocada a decisão do juízo singular nesse sentido.Requerem, assim, seja conhecido o presente recurso, com concessão da tutela de urgência requerida, a fim de ser determinada a imediata suspensão do processo de autos nº 20037-25.2009.8.16.0030, bem como a suspensão de quaisquer levantamentos de valores, visto que o bem e consequentemente eventuais saldos residuais não pertencem à executada CBL Construção e Incorporação LTDA, mas sim aos requerentes, verdadeiros titulares da propriedade, além de que os requeridos se abstenham de alienar o imóvel, tornando-o indisponível até ulterior julgamento dos presentes autos. (mov. 1.1/TJ).Submetido ao exame do Plantão do Recesso Judiciário, o Desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza analisou o pedido de urgência e indeferiu o pleito, ante a ausência de plausibilidade do direito (mov. 18.1/TJ).A decisão liminar foi mantida por este relator (mov. 23.1/TJ)A parte agravada Ivan Regis da Silva apresentou contrarrazões (mov. 30.1/TJ).O feito foi convertido em diligência para intimar as partes agravadas Teng Chien Ping e Lin Yu Hui (mov. 37.1), as quais deixaram transcorrer in albis o prazo, sem apresentar contrarrazões.É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOJuízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e, no caso, desnecessidade de preparo), conheço do recurso de agravo. MéritoCinge-se a controvérsia recursal ao pedido de suspensão da tramitação dos Autos n.º 20037-25.2009.8.16.0030, como também sobre o levantamento dos valores depositados pelo agravado arrematante, e que terceiros se abstenham de alienar o imóvel objeto do litígio contido na matrícula de n. 25.708, do 2º Ofício desta Comarca.No entanto, razão não assiste aos Agravantes.Com relação ao pedido de suspensão de tramitação do feito e à abstenção da alienação o imóvel objeto da matrícula n.º 25.708, do 2º Ofício desta Comarca, a decisão do juízo de primeiro grau se mostra escorreita, isto porque, de fato, não há possibilidade de se discutir tais pleitos em via transversa, uma vez que já houve decisão e discussão realizada em sede de Mandado de Segurança nos autos de embargos de terceiro.Esse é o entendimento desse tribunal: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. MATÉRIA DEDUZIDA NO PRESENTE RECURSO QUE FOI OBJETO DE DISCUSSÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADOS PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR O TEMA POR VIA TRANSVERSA. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. NOTA DE DILIGÊNCIA REGISTRAL QUE NÃO É CAPAZ DE ALTERAR O PRONUNCIAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009413-16.2023.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 08.07.2023) (Destaques acrescidos) EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO PREVENTIVOS. PRECEDENTES DO STJ. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA AMEAÇA A DIREITO. AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE. DIREITO DO POSSUIDOR NÃO EVIDENCIADO NA AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DO EXERCÍCIO DE POSSE EM VIA TRANSVERSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não se descuida a possibilidade de ajuizamento de Embargos de Terceiros de natureza preventiva quando evidenciada a ameaça de turbação ou esbulho, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 4ª turma, REsp 389.854/PR, Rel. Min Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 03.2.2002, DJ 19.12.2002, p. 367). Contudo, no caso concreto sequer foi verificada a concreta ameaça ao direito de posse que os embargantes alegam fazer jus, como também ainda pende discussão judicial a respeito da suposta posse dos recorrentes sobre a área em discussão, no âmbito do processo de manutenção de posse nº 0011637-55.2018.8.16.0014, julgado improcedente em primeira instância. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0050918-52.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.12.2019) (Destaques acrescidos) Portanto, não deve a parte se utilizar de via transversa para buscar rediscutir matéria sobre a qual já existe decisão que não lhe foi favorável, não sendo este, portanto, o meio adequado para tal pretensão. Ainda, com relação ao pedido de suspensão dos valores de arrematação, a decisão também não merece reforma. Isto porque, conforme mencionado na decisão liminar, a “pretensão de suspensão de levantamento de valores já encontra guarida na decisão acostada ao mov. 441.1/autos nº 20037-25.2009.8.16.0030, a qual apontou estar suspensa a execução em razão do recebimento e processamento dos Embargos de Terceiro nº 0027794-50.2021.8.16.0030”.Observe-se que houve, também, suspensão dos autos de Embargos de Terceiro na data de 10 de julho de 2023, (mov. 75.1), diante do julgamento em conjunto com a ação anulatória. Sendo assim, mantenho o indeferimento da liminar. Por estes fundamentos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela parte agravante Narzira Guerra Heiss representada por Luciane Maria Guerra Heiss Siqueira, Regina Maria Heiss dos Santos, e José Antonio Guerra Heiss, mantendo-se a decisão na sua integralidade.
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