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Acórdão
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Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal, com fundamento no art. 197, da Lei de Execuções Penais, interposto por CESAR PEDROSO RIBEIRO, em face da r. decisão do d. juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Comarca de Ponta Grossa, o qual indeferiu pedido defensivo de afastamento do caráter de equiparação à crime hediondo do tráfico de drogas (mov. 187.1 – Autos nº 0004104-35.2015.8.16.0019, SEEU).Inconformado, o reeducando, em tempo hábil, interpôs o presente Recurso de Agravo (mov. 193.1, SEEU), recebido nos próprios autos da Execução Penal (mov. 196.1, SEEU), em cujas razões, apresentadas através da Defensoria Pública, requer a reforma da decisão, ao argumento de que as alterações legais decorrentes da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), em especial a revogação do §2º, do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), afastaram a previsão de equiparação do crime de tráfico de entorpecentes a crime hediondo, segundo o recorrente, não mais havendo previsão legal nesse sentido, em observância ao princípio da legalidade.Na sequência, o órgão ministerial se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 200.1, SEEU).Regressados os autos ao juízo, este manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 203.1, SEEU).Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É O RELATÓRIO, EM SÍNTESE.
VOTO. DO CONHECIMENTO. Conheço do recurso, por presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.PRETENSÃO RECURSAL. No mérito, entendo que o presente agravo deve ser desprovido.Veja-se.Infere-se dos autos que o apenado o CESAR PEDROSO RIBEIRO cumpre pena total de 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, ante a existência de seis condenações, sendo uma delas pela prática do crime de tráfico de drogas (Autos nº 0016745-45.2021.8.16.0019), de modo que cumpre atualmente no regime fechado (RSPE - SEEU). No curso da execução o apenado apresentou nos autos pedido pelo afastamento da hediondez do crime de tráfico de drogas, à alegação da inexistência de previsão legal da referida espécie no rol de delitos hediondos, bem como pela inexistência jurídica do conceito de crimes ‘equiparados’ a hediondo, em especial diante das alterações legais decorrentes da Lei Anticrime (Lei nº 13.964/2019), em especial a revogação do §2º, do art. 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990). Após manifestação ministerial pelo indeferimento do pedido (mov. 174.1, SEEU) e nova manifestação da defesa (mov. 182.1), o juízo de execução decidiu contrariamente ao pleito defensivo, conforme decisão de mov. 187.1 (SEEU).Desta, a defesa interpôs o presente recurso de agravo (mov. 193.1), requerendo a reforma da decisão agravada, com o consequente afastamento do caráter hediondo do crime de tráfico, para o fim de alterar os requisitos de progressão de regime, dada a inexistência de condenação por crime hediondo.Contrarrazoado o recurso (mov. 200.1), em sede de juízo de retratação (mov. 203.1), a decisão, por sua vez, foi mantida pelo magistrado, por seus próprios fundamentos.Nesta superior instância, instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a r. decisão em seu inteiro teor (mov. 13.1). Pois bem.É cediço que o crime de tráfico de drogas, na forma do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é considerado equiparado aos crimes de natureza hedionda, o que decorre da previsão contida no art. 5º, inciso XLIII da Constituição Federal, nos seguintes termos: “XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; ” Sendo assim, tem-se que o legislador constituinte, ao listar os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo no referido dispositivo, juntamente aos crimes de natureza hedionda, os equiparou a estes, o que também se repetiu no texto do art. 2º da Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), reforçando tal equiparação. Logo, caso o legislador não quisesse efetivamente comparar tais crimes aos de natureza hedionda para todos os efeitos, não os teria listado logo no segundo artigo da Lei de Crimes Hediondos. Do contrário, o fato de estarem inseridos no início do Diploma em questão demonstra que devem receber o mesmo tratamento (equiparados) àqueles previstos no artigo inaugural da referida lei.Portanto, o termo “crimes equiparados a hediondos” passou a ser amplamente utilizado no direito pátrio para se referir às espécies delitivas em questão, sobretudo o tráfico de drogas, inclusive com inclusão nas alterações na Lei de Execução Penal decorrentes da Lei nº 13.964/2019.Com efeito, a previsão de equiparação a crime hediondo do crime de tráfico deriva do próprio texto constitucional (art. 5º, inciso XLIII) e do art. 2º, caput, da Lei de Crimes Hediondos, consolidada também a partir da interpretação dada pela jurisprudência pátria acerca do tema, tratando-se de matéria consolidada no âmbito dos Tribunais estaduais e das próprias Cortes Superiores.De sua parte, inobstante os argumentos lançados pelo agravante, a ausência de previsão expressa na LEP acerca da aplicação das frações de progressão para os crimes hediondos em relação ao delito de tráfico não justifica a medida pretendida, porquanto a referida lei não se presta a apresentar o rol dos tipos assim enquadrados, o que foi feito, em contrapartida, pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XLIII) e pela Lei de Crimes Hediondos. Da mesma forma, as revogações e alterações promovidas pela Lei Anticrime no art. 2º, §2º, da Lei de Crimes Hediondos, fundamento no qual se baseou o pleito de afastamento inicialmente realizado perante o juízo de execução, não se prestaram a afastar a natureza hedionda do crime do caput do art. 33 da Lei de Drogas, mas tão somente adequar o texto legal às alterações na Lei de Execução, no tocante às porcentagens de cumprimento necessárias para a progressão de regime. Isto posto, por consequência direta, não havendo alteração substancial quanto à natureza do crime de tráfico pela revogação deste dispositivo, igualmente não se está a falar em nova interpretação em desfavor do réu, mas sim em precedente consolidado cujo cenário sobre o qual foi construído não se alterou. Consequentemente, a despeito da suposta ausência de previsão sobre o crime de tráfico configurar delito equiparado a hediondo, que também não existiria de forma expressa e geral mesmo antes da referida reforma, tal circunstância nunca representou impeditivo para que o tipo em questão fosse assim considerado.Logo, se o caráter equiparado a hediondo do crime de tráfico de drogas era aceito antes da referida alteração legislativa, deve continuar sendo após sua realização, eis que sua natureza jamais foi justificada com base unicamente no dispositivo revogado da Lei de Crimes Hediondos, senão partindo da própria previsão constitucional e da ordem jurídica como um todo, conforme destacado anteriormente. Não bastasse, à propósito do consolidado caráter equiparado ao hediondo do crime de tráfico, tem-se a previsão expressa do §5º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei Anticrime, segundo o qual a figura §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, diferentemente do caso do seu caput, não é considerado hediondo ou equiparado, in verbis:Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:(...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Portanto, se houve necessidade de o legislador ressaltar no referido dispositivo que o §4º do art. 33 da Lei de Drogas não configura crime equiparado a hediondo, infere-se não ser a mesma hipótese do seu caput.Igualmente, a inserção deste parágrafo e a retirada do §2º, do art. 2 da Lei de Crimes Hediondos, por decorrentes da mesma Lei nº 13.964/2019, representam o mesmo objetivo legislativo, sendo claro quanto à persistência da equiparação ora discutida quanto à figura do caput. Aliás, repisa-se que antes mesmo da sua positivação legal, tal entendimento já havia sido consolidado jurisprudencialmente pela tese fixada no julgamento do Tema nº 600 do Superior Tribunal de Justiça[1]. De sua parte, esta c. Quarta Câmara Criminal vem decidindo pela manutenção da equiparação do delito de tráfico a crime hediondo, posto que decorrente de previsão constitucional, sendo que a revogação do referido dispositivo da Lei dos Crimes Hediondos não trouxe qualquer alteração nesse sentido, consoante (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000041-44.2022.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 14.03.2022).Não bastasse, é de se frisar que a Quinta Turma do Excelso Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus n° 729.332/SP, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso, entendendo que “(...) as alterações trazidas pela Lei 13.964/2019 em nada influenciaram na qualificação do crime de tráfico de drogas como delito equiparado a hediondo”. Assim, escorreita a decisão que indeferiu o pedido de afastamento do caráter de crime equiparado ao hediondo do tráfico de drogas.Destarte, inexistindo erro a ser sanado, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão vergastada em seu inteiro teor. CONCLUSÃO. Pelo exposto, o voto que proponho aos meus eminentes pares é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo em execução interposto, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido defensivo, mantendo o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, bem como a fração para progressão de regime, consoante a fundamentação encimada.
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