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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão (mov.152.1), em fase de cumprimento de sentença, que, dentre outras providências, afastou a incidência de correção monetária sobre os valores de honorários periciais que deverão ser ressarcidos à autarquia federal, sob a fundamentação de que “tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária e juros”.O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interpôs o presente agravo de instrumento, pugnando, inicialmente, pela reforma da decisão, a fim de que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais. Em suas razões, defende que diante da sucumbência da parte autora, nos termos do Tema 1044 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Estado tem o dever de ressarcir ao INSS os valores adiantados para a realização da perícia.Além disso, sustenta que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados.Portanto, ao se excluir a correção monetária, o ressarcimento ocorre de modo incompleto, fazendo com que haja lesão ao INSS e enriquecimento do Estado, visto que a atualização se trata de mera recomposição inflacionária de valor da moeda e não acréscimo.Ao final, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS.Sem contrarrazões.A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, deixou de emitir parecer (mov.20.1-TJ).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão exarada nos autos de cumprimento de sentença, em que o magistrado a quo afastou a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS.O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua reforma a fim de determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS.Com razão.Isso porque, olvidou-se o juízo a quo de que a matéria alegada pelo ora agravante, de fato, trata-se de matéria de ordem pública.Neste tocante, em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, o valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, observando o limite previsto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021.Outro não é o entendimento desta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA” POR ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. PLEITO DE RESSARCIMENTO, À AUTARQUIA FEDERAL, DOS HONORÁRIOS ADIANTADOS AO PERITO MÉDICO. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE RPV EM FAVOR DO INSS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POR DESCONFORMIDADE À TESE FIXADA NO TEMA 1.044 DO STJ, DE COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. BALIZAMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.1. Honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.823.402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044, fixou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91”. 2. Atualização do valor. A restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento realizado, observado o limite previsto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113. (TJPR - 6ª C.Cível - 0051171-09.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA Nº 905 DA R. CORTE CIDADÃ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0052803-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.11.2022)Neste sentido, também, segue o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02 /12/2019, DJe 05/12/2019) (grifo nosso)Assim, a decisão guerreada deve ser modificada, a fim de determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, desde o pagamento realizado, sem juros, segundo os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além do art. 3º da EC 113/2021, ou seja, IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021.Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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