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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ em favor de DANIELA FATIMA DA SILVA, denunciada nos autos nº 0004668-21.2022.8.16.0196 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da conversão a prisão em flagrante em preventiva (seq. 26.1 dos autos de origem).A impetrante sustentou, em resumo, a ausência de fundamentação idônea para a decisão eu decretou a prisão preventiva da paciente, bem como a sua desnecessidade in casu.Sublinhou que a paciente é primária e não possui maus antecedentes e que o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Defendeu a aplicação do princípio da homogeneidade, diante da possibilidade de fixação do regime aberto em caso de eventual condenação.Apontou que a imprescindibilidade da mãe para os cuidados dos filhos é presumida por lei, podendo apenas no caso concreto ser afastada, o que não ocorreu na espécie. Requereu, assim, a concessão de ordem, inclusive liminarmente, para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem outras medidas cautelares, ou a concessão da prisão domiciliar (seq. 1.1). O pedido liminar restou indeferido pelo Juiz Substituto em plantão judiciário (seq. 5.1). Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação do writ (seq. 21.1). É o relatório.
2. Não é o caso de concessão da ordem.Quanto à presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva da paciente DANIELA FATIMA DA SILVA, assim fundamentou o Juízo a quo (seq. 26.1 dos autos de origem):“Da leitura atenta ao Auto de Prisão em Flagrante e das declarações dos policiais e testemunha vislumbra-se que existem indícios de autoria do delito, assim como há materialidade delitiva, nesse sentido cito: o auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), no boletim de ocorrência (mov. 1.19); auto de constatação provisória da droga (mov. 1.10); auto de exibição e apreensão (mov. 1.1/1.8), e o depoimentos das testemunhas (movs. 1.3/1.6), perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva (artigo 312, última parte, CPP).De acordo com a oitiva do policial condutor, Sr. Andres Luis de Oliveira (mov. 1.4), afirmou que em patrulhamento na região, conhecida pelo tráfico de drogas, foi avisada a autuada, que teve atitude suspeita e foi abordada. Informou que a autuada confirmou ser vendedora de drogas e que indicou outros lugares onde haviam drogas escondidas. Informou que na posse direta da autuada foram encontrados 5 gramas de crack em 17 porções e dinheiro em espécie trocado (cerca de R$ 85,00) e, no lugar indicado (posse indireta), 28 gramas de substância análoga ao crack (fracionada em 77 porções), e 49 gramas de cocaína em 84 pinos. O Boletim de Ocorrência (mov. 1.19) corrobora as informações:“RELATA EQUIPE POLICIAL MILITAR ROTAM QUE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO NOVO MUNDO, NA RUA BALDUR MAGNUS GRUBBA, LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE TRÁFICO DE DROGAS, AVISTARAM UMA MULHER A QUAL, AO PERCEBER A APROXIMAÇÃO DA EQUIPE DEMONSTROUSE INQUIETA E AGITADA BEM COMO TENTOU GUARDAR UM OBJETO (POTE PLÁSTICO) QUE CARREGAVA EM SUAS MÃOS NO BOLSO. QUE REALIZARAM A ABORDAGEM E DURANTE A BUSCA PESSOAL, LOCALIZARAM COM ESTA, POSTERIORMENTE IDENTIFICADA COMO DANIELA, O POTE PLÁSTICO SENDO CONSTATADO QUE ESTE CONTINHA EM SEU INTERIOR 12 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA E 17 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK, BEM COMO FORAM LOCALIZADOS COM A ABORDADA R$ 85,00 EM NOTAS TROCADAS. QUE AO QUESTIONÁ-LA SOBRE AS DROGAS LOCALIZADAS, ESTA PRONTAMENTE ASSUMIU QUE ESTARIA REALIZANDO O COMÉRCIO DOS ILÍCITOS NA REGIÃO, INDICANDO AINDA ONDE ESTARIAM ESCONDIDAS MAIS DROGAS, DEBAIXO DE UM SACO DE RECICLÁVEIS, LOCAL ESTE QUE AO SER VERIFICADO, LOGROU-SE ÊXITO EM LOCALIZAR MAIS 77 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA AO CRACK E 84 PINOS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA. AO FIM, QUE DIANTE DA LOCALIZAÇÃO DOS ILÍCITOS, DERAM VOZ DE PRISÃO A ABORDADA E REALIZARAM O ENCAMINHAMENTO, JUNTAMENTE COM AS APREENSÕES, À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA.”Em manifestação perante a autoridade policial, a flagranteada afirmou ser usuária de cocaína e não negou os fatos, informando que efetivamente vende drogas na região (mov. 1.12).Diante do exposto, verifica-se que estão presentes indícios de autoria e prova do crime.Presentes os pressupostos para o decreto da prisão preventiva, faz-se necessário analisar seus fundamentos e requisitos.Importante salientar que, o suposto delito cometido tem pena máxima de quinze anos (tráfico de drogas), e, em virtude da presença do periculum libertatis, entendo possível a segregação cautelar do autuado, posto que necessária à garantia da ordem pública.A autuada foi presa em flagrante na posse de 5 gramas de crack em 17 porções, 28 gramas de substância análoga ao crack (fracionada em 77 porções), e 49 gramas de cocaína em 84 pinos, além de dinheiro em espécie trocado. Soma-se a isto o fato de ter admitido realizar o comércio de drogas na região, conforme indicado pelo policial condutor.Ainda que seja primária, vide Certidão de Antecedentes Criminais (vide mov. 15.1), observa-se que à acusada foi concedida liberdade provisória recentemente em razão da suposta prática do delito de tráfico de drogas. Além disso, não apenas admite comercializar as drogas ilícitas, como também afirma ser usuária de cocaína, negando necessitar de tratamento.Assim, tem-se que a custódia cautelar é necessária, uma vez que há indícios concretos de que a autuada possa reiterar na prática delitiva, isto levando em consideração a natureza das substâncias apreendidas e, ainda, o dinheiro encontrado, demonstrando, assim, que o crime não foi praticado de forma eventual.Com efeito, extrai-se a gravidade concreta da ação e a periculosidade concreta do agente.[...]Deste modo, resta demonstrada, de forma concreta, a reiteração delitiva da autuada, sendo necessário e prudente, neste caso e momento, a atuação do Estado para impor freios inibitórios na conduta desenfreada realizada pela flagrada.Nestas circunstâncias, é imprescindível que as garantias individuais da autuada cedam neste momento para as de interesse público, ensejando a decretação da prisão preventiva como forma de preservar a ordem pública, uma vez que nem mesmo as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente concedidas foram suficientes para evitar o cometimento de novo crime.”Em análise da decisão, verifica-se que detém fundamentação idônea para respaldar o decreto de prisão preventiva.Com efeito, o periculum liberatis restou embasado no fundado receio da reiteração delitiva, eis que foi recentemente presa em flagrante e denunciada nos autos nº 0003447-03.2022.8.16.0196 pelo mesmo crime (tráfico de drogas) e estava em liberdade provisória, quando, em tese, tornou a delinquir, demonstrando a insuficiência das medidas cautelares diversas para resguardar a ordem pública. E, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.” (HC 581039/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. 06/08/2020).Destarte, pelos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de qualquer uma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, já que não se afiguram suficientes no caso, justamente em razão do risco de reiteração delitiva.É que “se há indicação de fundamentos concretos para justificar a prisão preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, pois insuficientes para resguardar a ordem pública.” (STJ, 6ª Turma, RHC 104.984/CE, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07.02.2019).Outrossim, “A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).” (AgRg no RHC n. 161.578/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).Quanto ao pedido de prisão domiciliar, verifica-se não ter sido deduzido na origem, de modo que a análise direta da questão por meio de habeas corpus ensejaria indevida supressão de instância. Nesse sentido:“HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. PRETENSÃO AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NÃO JUNTADOS AOS AUTOS. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO QUE DEVE SER OBSERVADO SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0047268-63.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 10.08.2022)Além disso, não se verifica nenhum documento que demonstre ser a paciente mãe de filho com até 12 (doze) anos de idade incompletos, na forma do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Ademais, interrogada perante a autoridade policial, declarou que tem três filhos menores, mas que estes vivem com o genitor da paciente, fazendo crer que não detém a guarda deles.Destarte, não se constatando ilegalidade na prisão preventiva da Paciente, inviável a concessão da ordem requerida.3. Nesses termos, voto para conhecer parcialmente e, nessa extensão, denegar a ordem de habeas corpus.
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