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Processo:
0005863-04.2022.8.16.0079
0000760-16.2022.8.16.0079Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Celso Jair Mainardi
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Jan 23 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jan 23 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME EM RECURSO DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO DO JULGADO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS PARA FINS DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CUMULADA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA COM O ARGUMENTO DE QUE A EXASPERAÇÃO DA BASILAR DEVE SEGUIR O PARÂMETRO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DE AMBOS OS PEDIDOS, ANTE A OMISSÃO CONSTATADA, MAS SEM CONFERÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO, ALCANÇADAS PELO DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL NÃO IMPEDEM A CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. DEVER DO JULGADOR DE ELEVAR A REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CONJUNTO DOSIMÉTRICO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ATENDIMENTO ÀS REGRAS DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO E ARTIGO 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA ELEVAR A BASILAR. ACRÉSCIMO (1/11) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO ADMITIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTA CORTE. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I - É sabido que os requisitos de admissibilidade dos embargos declaratórios, previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem seu acolhimento somente nas hipóteses em que na decisão embargada houver ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. II - No caso dos autos, o acórdão merece integração em relação os pedidos de ausência da análise de redução da basilar uma vez que a exasperação da pena deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, bem como em relação ao pleito de exclusão da utilização de condenações já alcançadas pelo período depurador de cinco anos para fins de exasperação da pena-base. III - Segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, mesmo quando transcorrido período superior a cinco anos entre a data do término do cumprimento da reprimenda anterior, e a da nova prática delitiva, as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal (período depurador), embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. IV - No caso em tela, os embargos de declaração crime devem ser acolhidos, para o fim de sanar a omissão aventada, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento do Acórdão.