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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ TORMES em face do Acórdão (mov. 50.1), que: a) conheceu em parte e negou provimento aos recursos de Paulo Eduardo dos Santos e André Tormes. Em suas razões, o embargante sustenta a omissão do julgado em relação ao fato de que a exasperação da pena-base deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa, sendo que a pena-base do embargante foi fixada pelo juízo a quo em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, portanto, de forma superior à 1/6 (um sexto) e mantida no mesmo patamar em segundo grau. Alega ainda que no que tange a fixação da pena-base, uma das vetoriais negativas utilizadas para o aumento de pena do embargante foi em relação aos maus antecedentes. Nesse âmbito, como justificativa, foram utilizados os autos nº 0003692-81.2009.8.16.0030 e 0027736-33.2010.8.16.0030, ambos com lapso temporal de cumprimento/extinção da pena superior a 05 anos e a pena extinta há mais de 05 (cinco) anos não pode ser considerada como maus antecedentes para a elevação da pena-base. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista dos autos, opinou pelo não acolhimento dos declaratórios (mov. 15.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Os embargos merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão, adequação, observância das formalidades e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse). No plano de mérito, todavia, eles comportam acolhimento, sem efeitos infringentes. É sabido que os requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõem o acolhimento dos embargos de declaração somente nas hipóteses em que a decisão embargada apresentar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, erro material. Em relação ao pedido de que uma das vetoriais negativas utilizadas para o aumento de pena do embargante foi em relação aos maus antecedentes e como justificativa, foram utilizados os autos nº 0003692-81.2009.8.16.0030 e 0027736-33.2010.8.16.0030, ambos com lapso temporal de cumprimento/extinção da pena superior a 05 anos e a pena extinta há mais de 05 (cinco) anos não pode ser considerada como maus antecedentes para a elevação da pena-base, entendo que no caso dos autos, o acórdão merece integração Observa-se que na sentença, na primeira fase da dosimetria, o magistrado exasperou a pena-base em razão da presença de maus antecedentes. Compulsando os autos, verifica-se que o ora requerente ostenta mais de uma condenação transitada em julgado, sendo que duas foram considerada para fins de valorar negativamente os antecedentes do réu. Não há dúvidas que o réu ostenta maus antecedentes, nos exatos termos consignados na sentença. Importante lembrar que, segundo o entendimento jurisprudencial majoritário, mesmo quando transcorrido período superior a cinco anos entre a data do término do cumprimento da reprimenda anterior, e a da nova prática delitiva, as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal – período depurador –, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. “1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal [...]”. (AgRg no HC 502.268/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) “e) As condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo decurso do prazo de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. f) É assente neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que à luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações anteriores não prevalecem para fins de reincidência mas podem ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal. 3. Considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota quanto aos maus antecedentes o sistema da perpetuidade, e não da temporariedade, como no caso da reincidência, é de se manter o entendimento pacificado por este Sodalício de que, mesmo ultrapassado o prazo depurador, as condenações anteriores podem ser consideradas como maus antecedentes”. (HC 346.057/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) [...] (TJPR - 4ª C. Criminal - AC - 1600899-0 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 02.03.2017) É inegável que o conceito de maus antecedentes é mais amplo e não se restringe, exempli gratia, às limitações impostas pelo artigo 64 do Código Penal. “Embora o Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que ‘O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes.’ (HC n. 337.068/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 16/10/2017”. (STJ, HC 443.769/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 15/06/2018) Tal posicionamento, vale dizer, está em consonância com o entendimento recentemente fixado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal no Tema Repetitivo n. 150, no sentido de que: “Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” (STF, Plenário, RE 593818, Relator Min. Roberto Barroso, j. em 18/08/2020). Anote-se ainda que, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, “condenações pretéritas podem ser utilizadas tanto para valorar os maus antecedentes na primeira fase, bem como para agravar a pena na segunda fase, a título de reincidência, sem ocorrência de bis in idem, desde que as condenações sejam de fatos diversos” (STJ, AgRg no AREsp 1267904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018). Ainda no caso sob exame, vislumbro, efetivamente, a ocorrência de vício no acórdão, tendo em vista que o pedido de redução da pena-base, limitando-se à fração de 1/6 para cada vetorial não foi analisado. Extrai-se da r. sentença condenatória que, na primeira fase da da dosimetria da pena, o magistrado a quo fixou a pena em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão, pelo reconhecimento de dois vetores negativos. A defesa interpôs recurso de apelação pretendendo: “Alternativamente, requer seja reconhecido o bis in idem na fixação da pena base, reduzindo, com efeito, a respectiva pena em favor do apelante, limitando-se à fração de 1/6 para cada vetorial subsistente. ” A insurgência defensiva em relação a alegação de que houve bis in idem na dosimetria da pena, argumentando que a quantidade da droga foi utilizada na vetorial de culpabilidade e também nas circunstâncias preponderantes do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006, de modo que requereu a redução da pena-base, foi analisada e não conhecida em razão da ausência de interesse recursal, vez que o pedido já foi concedido pelo Juiz da instância originária. No entanto, em relação ao pedido de redução da pena base com a aplicação de 1/6 para cada vetorial, observa-se que o mesmo não foi analisado. Contudo, de fato, houve uma omissão na alise da operação dosimétrica, porquanto ao analisar o pedido de reconhecimento de bis in idem, deixou de se analisar o pedido genérico de redução da pena base e aplicação de 1/6 para cada vetorial negativada. Diante disso, no intuito de corrigir a omissão cometida, passo a análise do pedido. A defesa pugna pela alteração da pena-base a fim de que o acréscimo relativo às circunstâncias judiciais desfavoráveis seja aplicado no patamar de 1/6. A sentença assim ficou motivada: III.I. DO ACUSADO ANDRÉ TORMES 1.Circunstâncias judiciais. a) culpabilidade: é a reprovabilidade social da conduta do réu. Observo, aqui, que na avaliação das circunstâncias para fixação da pena, em se tratando de tráfico de entorpecentes, devem influir decisivamente a espécie e a quantidade de droga (STJ – HC nº 18.940/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ/I de 22.04.2002, pág. 225). Tal será auferida em momento próprio. b) antecedentes: é a análise dos fatos bons e ruins que compõe a vida pregressa do condenado. Só se consideram maus antecedentes condenações transitadas em julgado que não configurem reincidência, o que se observa no presente feito, uma vez que o réu foi definitivamente condenado nos autos n. º 0003692-81.2009.8.16.0030 e 0027736-33.2010.8.16.0030, cuja extinção de pena ocorreu em 2016, ou seja, há mais de 05 anos. c) conduta social: traduz-se no comportamento do acusado no seio familiar, social e laboral. Não há motivos que importem no aumento da pena d) personalidade: é todo complexo, porção herdada e porção adquirida, com todas as forças que influenciam no comportamento humano. Diante da ausência de provas e avaliação técnica, difícil é o aferimento da personalidade. e) motivos do crime: são os precedentes psicológicos do delito, sua mola propulsora. No caso em exame, os mesmos não foram invocados. f) circunstâncias do crime: As circunstâncias do crime são elementos acidentais outros que não integram os tipos, nem influem na agravação, atenuação, aumento ou diminuição expressamente previstos no Código Penal, mas que, nem por isso, deixam de importar para a busca da pena justa, o que no caso não foge do tipo penal. g) consequências do crime: refere-se a menor ou maior lesividade causada ao bem jurídico penalmente tutelado, que para a espécie é a saúde pública. Não há motivos para o aumento da reprimenda em razão de que a droga restou apreendida. h) comportamento da vítima: irrelevante. i) a natureza e a quantidade da substância ou do produto (art. 42, da Lei nº 11.343/2006): Considerando que foi apreendido aproximadamente 15 (quinze) quilos de maconha, é de se reconhecer a elevação da basilar, diante da significativa quantidade de entorpecentes confiscados. Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 07 (sete) anos e 02 (dois) meses de reclusão. Previamente, pontua-se que a fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. O conjunto desses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado. Assim, para alçar uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto, devendo, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do artigo 59 do Código Penal, bem como no caso de tráfico de drogas, pelas disposições do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. No que se refere à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, o doutrinador Cleber Masson afirma que: “Cuida-se de ato discricionário juridicamente vinculado. O juiz está preso aos parâmetros que a lei estabelece. Dentro deles poderá fazer as suas opções, para chegar a uma aplicação justa da pena, atento às exigências da espécie concreta, isto é, às suas singularidades, às suas nuanças objetivas e principalmente à pessoa a quem a sanção se destina”.[1] Ainda sobre o tema, Cezar Roberto Bitencourt[2] leciona que: “O Código não estabelece quais devem ser considerados favoráveis ou desfavoráveis ao réu, atribuindo tal função à natureza dos fatos e das circunstâncias, e conferindo ao juiz o dever de investigá-los durante a dilação probatória e, posteriormente, individualizá-los e valorá-los, na sentença. ” Pois bem. Na primeira fase da dosimetria da pena, verifica-se que a quantidade de droga foi considerada desfavorável ao réu, razão pela qual houve o recrudescimento da reprimenda. Além disso, em relação aos antecedentes o réu foi definitivamente condenado nos autos n. º 0003692-81.2009.8.16.0030 e 0027736-33.2010.8.16.0030, cuja extinção de pena ocorreu em 2016, ou seja, há mais de 05 anos, aumentando novamente a pena em relação ao acusado, resultando em um acréscimo de 07 anos e 02 meses no total, sendo 01 ano e 01 mês para cada circunstância judicial. A par disso, não obstante os argumentos expostos pela defesa, tem-se que a avaliação do quantum a ser exasperado na pena-base, à míngua de previsão legislativa dos parâmetros a serem considerados, sujeita-se ao livre convencimento motivado do julgador, observados os limites mínimo e máximo cominados em abstrato ao tipo, as particularidades do caso e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. E, nesse esteio, observa-se que o quantum utilizado na exasperação da vetorial em tela não se mostra inadequado. O critério matemático consistente no aumento de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima cominada em abstrato ao delito, metodologia esta preconizada por Ricardo Augusto Schmitt[3] e observada por parte considerável da jurisprudência pátria como parâmetro na fixação da pena-base, não se revela desproporcional ao caso. Veja-se: “Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo.” (STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) - CONDENAÇÃO - INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO - ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU NÃO SABIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM – DESCABIMENTO - ÔNUS DA PROVA QUE SE INVERTE COM A APREENSÃO DO BEM NA POSSE DO ACUSADO – APELANTE QUE NÃO COMPROVOU SUA TESE DE DEFESA - CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS NAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS – DOSIMETRIA DA PENA - CORRETA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL E DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIO - NÃO HÁ ILEGALIDADE NO INCREMENTO DE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTAS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL - PRECEDENTES DO STJ - ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO - RÉU QUE NÃO CONFESSOU A PRÁTICA DE ATOS INTRÍNSECOS AO TIPO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0029280-63.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - J. 21.04.2020) APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO QUE DEVE SER ANALISADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. MÉRITO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PRESO NA POSSE DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA QUE CONVERGEM NO SENTIDO DE INDICAR O RÉU COMO AUTOR DO CRIME. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCABÍVEL. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, NOS TERMOS DO ART 14, II, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME QUE INDEPENDE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. INVERSÃO DA POSSE SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4. PEDIDO DE AUMENTO DA PENA-BASE SOBRE O MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL. SENTENÇA QUE APLICOU A FRAÇÃO CALCULADA ENTRE O INTERVALO MÍNIMO E O MÁXIMO DA PENA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES QUE AUTORIZAM O AUMENTO DE 1/8 DA PENA-BASE. PENA MANTIDA. 5. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269, DO STJ. REGIME PRISIONAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 0009036-16.2018.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 20.04.2020) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITOS COMUNS ENTRE OS APELANTES. [...] DOSIMETRIA. [...] REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. ACRÉSCIMO DE UM OITAVO (1/8) DO INTERVALO ENTRE A PENA MÍNIMA E A MÁXIMA ABSTRATAMENTE COMINADAS AO DELITO. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.“Deste modo, verifica-se que o i. Magistrado singular não cometeu nenhum equívoco ao exasperar a pena inicial, visto que foram apreendidas 167 (cento e sessenta e sete) pedras de “crack”, substância está de alto poder lesivo à saúde, não havendo qualquer reparo a ser realizado.A respeito do aumento aplicado, entendo que não há excesso a ser reparado por esta Corte de Justiça, uma vez que o Magistrado sentenciante valeu-se do critério de intervalo entre a pena mínima e máxima, entendimento este seguindo pela jurisprudência: “(...) diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior”. (HC 378.982/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA (…) TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 18/08/2017)”. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0003877-62.2018.8.16.0044 - Apucarana – Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 16.05.2019) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA, FACE A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DENUNCIADO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA NESTE PONTO. ANSEIO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL E QUE TEVE OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR CONVALIDADOS NA SENTENÇA. PLEITO ABSOLUTÓRIO AMPARADO NA ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. TESE AFASTADA. PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO OBRIGATÓRIO. O PARADIGMA LEGAL SERVE COMO MERA RECOMENDAÇÃO. RECONHECIMENTO CORROBORADO EM JUÍZO. VALIDADE. ATO CONFIRMADO PELA PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE GUARDA ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS E ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS VERSÕES DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO SENTENCIADO. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E HARMÔNICO A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEIÇÃO. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA MEDIANTE VOZ DE ASSALTO FAZENDO MENÇÃO DE ESTAR ARMADO. CONDUTA QUE SE AMOLDA À FIGURA TÍPICA DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DECORRENTE DA TENTATIVA. REJEIÇÃO. RECONSTRUÇÃO FÁTICA OBTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE COMPROVA A EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA DEMONSTRADA NOS AUTOS. ADOÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO (OU AMOTIO). SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOLICITAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA APLICADA. INADMISSÃO. ADEQUADA PROPORCIONALIDADE ÀS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. CORRETA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6, EM VIRTUDE DA AGRAVANTE GENÉRICA DO ARTIGO 61, I DO DIPLOMA REPRESSIVO. COEXISTÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE NÃO IMPLICA EM BIS IN IDEM. ROGO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. INADMISSIBILIDADE ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS E A REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. XII – Conforme se observa do decisum, o magistrado de origem valorou negativamente os maus antecedentes aplicando a fração de 1/8 entre o intervalo mínimo e máximo da pena, cuja metologia, preconizada por SCHMITT[1] é plenamente aceita no Superior Tribunal de Justiça, verbis. “Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo.” (STJ, AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (...)(TJPR - 4ª C.Criminal - 0011280-28.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA (ART. 155, § 4º, III E IV, CP) - RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO À RÉ ELIANA SILVA SANTOS - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA - PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE DO CRIME E IMPUTÁ-LO À RECORRIDA - RÉ FLAGRADA COMO PASSAGEIRA DO AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO, COM INSTRUMENTOS E FERRAMENTAS EM SUA BOLSA - RÉU NILSON DAMAZIO PIRES - DOSIMETRIA DA PENA - ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA QUANTIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE - EMPREGO DO CRITÉRIO DE TERMO MÉDIO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS (ART.59, CP) - ALTERAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA INICIALMENTE FECHADO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVOS HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA NO PRESENTE CASO - VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 2.800,00) COMPATÍVEL COM AS ATIVIDADES REALIZADAS, INCLUÍNDO A FASE RECURSAL - RECURSO PROVIDO.1. As provas coligidas nos autos demonstram que a recorrida é coautora do injusto penal de furto qualificado, tendo em vista que (a) foi flagrada como passageira do automóvel subtraído conduzido por seu amásio, (b) o automóvel estava funcionando com uma visível chave mixa na ignição, (c) os policiais 2 encontraram em sua bolsa, junto com seus pertences pessoais, ferramentas e chaves de ignição, (d) a versão por ela apresentada apresenta contradições e incongruências.2. É plenamente aceitável que na hipótese de incidência de duas qualificadoras (concurso de agentes e emprego de chave falsa), uma seja utilizada para qualificar o fato punível e a outra para quantificar a pena-base.3. O "quantum" de aumento das circunstâncias judiciais negativas deve ser estabelecido proporcionalmente aos limites mínimo e máximo previstos no tipo legal: realizando a divisão entre o intervalo da pena - contido entre a pena mínima e a pena máxima prevista ao delito - e o número de circunstâncias judiciais, cada circunstância judicial corresponde a 9 (nove) meses, ou seja, 1/8 (um oitavo) do termo médio.4. Muito embora o Ministério Público não tenha requerido expressamente a modificação do regime, o modo de execução é consectário lógico da alteração da reprimenda corporal e, portanto, deve ser alterado.(TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1718391-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - Unânime - J. 10.05.2018) O recrudescimento da basilar na fração de 1/11 para cada circunstância sobre o intervalo mínimo e máximo da pena abstratamente cominada ao tipo penal em apreço não se revela desproporcional e é, inclusive, mais benéfica do que a fração de 1/8, devendo, portanto, ser mantida. Portanto, o recrudescimento da pena-base em 01 ano e 01 mês de reclusão, não se revela desproporcional, devendo, portanto, ser mantido. Assim, o voto é no sentido acolher os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
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