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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a decisão proferida Ação Previdenciária em fase de Cumprimento de Sentença, na qual o MM. Juiz a quo indeferiu a devolução dos honorários periciais adiantado pelo ente autárquico com a incidência de correção monetária. Como razões de irresignação, sustenta o INSS, ora agravante, em síntese, que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados, devendo ser aplicada por analogia a Súmula 254/STF. Aduz ainda que, ao excluir a correção monetária, o ressarcimento ocorre de modo incompleto, fazendo com que haja lesão ao INSS e enriquecimento do Estado, visto que a atualização se trata de mera recomposição inflacionária de valor da moeda e não acréscimo. Assim, requer a reforma da decisão para que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado, segundo os índices legais. Determinei o processamento do recurso (mov. 14.1). A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 23.1). A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela não intervenção no feito (mov. 23.1).
2.
VOTO: Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A controvérsia recursal consubstancia-se na incidência de correção monetária sobre os honorários periciais adiantados pelo INSS e devidos pelo Estado do Paraná. Como é cediço o Tema 1044 de caráter vinculante firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1039 do CPC, determina que o Estado do Paraná deverá ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS nas demandas previdenciárias, como é o caso dos autos. Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a correção monetária, por constituir consectário legal, integra o chamado pedido implícito. Logo, possui natureza de ordem pública, podendo ser a matéria apreciada a qualquer tempo e em qualquer instância, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre o tema. Na espécie, é cabível a incidência da correção monetária, ainda que não esteja consignado explicitamente no título judicial utilizando-se por analogia os termos da Súmula 254/STF. Nesses termos também é a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. TÍTULO JUDICIAL OMISSO A RESPEITO. ENCARGO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FINALIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049829-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER DEVOLVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – INSURGÊNCIA DO INSS – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE TRATA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER OBRIGATORIAMENTE OBSERVADO PELO JULGADOR - APLICAÇÃO DO INPC À TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO TRIBUNAL SUPERIOR AINDA INCIDENTE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0050931-20.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.11.2022) Diante disso, o competente RPV a ser expedido em face do Estado do Paraná, para ressarcir os honorários periciais antecipados pelo INSS no trâmite processual, deverá incluir a correção monetária, a contar da data do desembolso. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente agravo de instrumento.
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