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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0078296-49.2022.8.16.0000, em que figuram-se como agravante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, como agravado
ANDRÉ MENDES VARGAS. I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento sob n.º 0078296-49.2022.8.16.0000 interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de ANDRÉ MENDES VARGAS, contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença sob n.º 0010956-56.2020.8.16.0001, onde o juízo a quo indeferiu a incidência de correção monetária para devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico (mov. 162 – Cumprimento de Sentença). Em suas razões de recurso, argumenta o recorrente que, em síntese, necessária incidência dos consectários legais, por força da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal.Estado do Paraná deixa de apresentar Contrarrazões (mov. 22 – Agravo de Instrumento).Procuradoria Geral de Justiça manifestou pela não intervenção (mov. 29 – Agravo de Instrumento).Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. E, no mérito, merece provimento.Como é cediço, o Tema 1044, de caráter vinculante firmado em sede de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1039 do Código de Processo Civil, determinou que o Estado do Paraná deverá ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS nas demandas previdenciárias, como é o caso dos autos.Ademais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a correção monetária, por constituir consectário legal, integra o chamado pedido implícito. Logo, possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer instância, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre o tema.É sabido que a inclusão de consectários legais nos cálculos devidos independe de pedido expresso da parte ou de determinação contida na sentença, estão implicitamente incluídos, conforme disposto na Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se manifestou a respeito, em aresto de lavra do Ministro Marco Aurélio Bellizze: A jurisprudência desta Corte Superior prevalece no sentido de que a inclusão dos juros de mora e da correção monetária no valor da liquidação independe de pedido expresso e de determinação contida na sentença, porquanto incluídos implicitamente no título executivo judicial tais encargos, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. (STJ: EDcl no AgRg no AREsp n° 850.537/MG, Rel. Ministro , TERCEIRA TURMA, J.MARCO AURÉLIO BELLIZZE 22/08/2017, DJe 08/09/2017). Deste modo, imperiosa a reforma da r. decisão interlocutória, para permitir a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado. 3. No que tange à fixação dos consectários legais, deve observar-se os precedentes repetitivos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947 – Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.495.146, REsp. 1.492.221 e REsp. 1.495.144 – Tema 905).Tem-se que sobreveio decisão, em 03/10/2019, no RE nº 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, pela Suprema Corte, prevalecendo o entendimento da inconstitucionalidade de utilização da Taxa Referencial (TR) para a correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (precatórios), assinalando, desde logo, a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), entendendo ser o parâmetro que melhor refletia a inflação naquele momento.Todavia, considerando-se que, em análise ao decidido pela Suprema Corte, se formou maioria nesta c. 7ª Câmara Cível, a fim de se aplicar aos referidos casos o índice INPC; em observância ao princípio da colegialidade e objetivando a melhor prestação jurisdicional e a garantia da segurança jurídica, esta magistrada curva-se ao entendimento predominante neste órgão fracionário.De início, portanto, deve ser aplicado o índice INPC para a atualização monetária dos débitos fazendários devidos neste feito. Quanto aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. STF, a redação do artigo 1°-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09; de forma que adequada a aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança.Ocorre que, em 9 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual alterou a temática em alusão, nos seguintes termos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. De tal modo, a partir de 9 de dezembro de 2021, deve passar a incidir, então, a Taxa Selic para juros moratórios e correção monetária.Em resumo, deve incidir correção monetária, a contar do desembolso, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança apenas até 8 de dezembro de 2021, a partir de quando se aplicará tão somente a taxa Selic.Neste sentido, eis o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE INEXISTIA CONDENAÇÃO JUDICIAL A ESSE RESPEITO TANTO NA SENTENÇA QUANTO NO ACÓRDÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DETERMINANDO, ENTÃO, QUE O PAGAMENTO OCORRESSE PELO VALOR NOMINAL DEPOSITADO PELO INSS QUANDO DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA – INSURGÊNCIA DA AUTARQUIA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, DECORRENTE DE LEI EXPRESSA, DETERMINA QUE OS PAGAMENTOS SEJAM ATUALIZADOS - PEDIDO IMPLÍCITO – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO, AINDA QUE NÃO ESTEJA NA CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO POR ANALOGIA OS TERMOS DA SÚMULA 254 DO STF – CORREÇÃO MONETÁRIA LEGÍTIMA E DE ABRANGÊNCIA GERAL - QUESTÃO SUBMETIDA A APRECIAÇÃO DAS CORTES SUPERIORES EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947) E RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (RESP 1.495.146, RESP 1.492.221 E RESP 1.495.144) – TEMAS 810/STF, 491/492/STJ E 905/STJ – PREVALÊNCIA DO TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DE 08/12/2021 – PRECEDENTES DA CÂMARA, DO STF E STF - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0064772-82.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 31.03.2023) 4. Portanto, ante a comprovação do direito a ser protegido pelo Recorrente, de rigor a reforma da decisão guerreada, para determinar a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais, nos termos do acima exposto. Conclusão:Ante ao exposto, meu voto é no sentido de dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, reformando-se a deliberação impugnada, para determinar a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais, nos termos do acima decidido.
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