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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e relatados estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 0078314-70.2022.8.16.0000, da Vara Criminal de Campina Grande do Sul, impetrado por Herik Akira Madeira Yamaguti, tendo como paciente Ivan de Lima Ribeiro.Discorreu o impetrante que o paciente foi preso ilegalmente em 19 de outubro de 2022 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.Alegou a nulidade do auto de prisão em flagrante, ao argumento de que a Guarda Municipal extrapolou a sua competência ao desempenhar atividade investigativa a partir de denúncia anônima, inclusive ingressando na residência durante a noite sem o consentimento dos moradores. No mais, sustenta que o interrogatório da corré Gisleiny Maria Pinto deve ser desentranhado dos autos, eis que o delegado de polícia indevidamente prosseguiu com o interrogatório mesmo depois dela ter manifestado desejo de permanecer em silêncio.Neste contexto, alegando que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, impetrou o presente writ, pleiteando a revogação da prisão preventiva.O pedido liminar foi indeferido (mov. 4.1).A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pela denegação da ordem (mov. 24.1).É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do writ.O artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal estabelece: Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.O impetrante alega a nulidade da prisão em flagrante e pleiteia o imediato trancamento da ação penal, alegando que os entorpecentes foram apreendidos por agentes incompetentes para o ato e com violação do domicílio.Todavia, sem razão.Isto porque, diferentemente do alegado, inexiste patente ilegalidade na atuação dos guardas municipais. É bem verdade que a atividade de investigação e patrulhamento ostensivo cabem à polícia militar (art. 144, § 5º, da CF) e não à guarda municipal (art. 144, § 8º, da CF), porém, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4 /2022, DJe de 3/5/2022).Inclusive, a teor do que dispõe o artigo 301 do Código de Processo penal, “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, de modo que inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na prisão em flagrante operada por guardas municipais.Conforme consta no inquérito policial, após moradores relatarem que estaria ocorrendo tráfico de drogas em um imóvel abandonado, os guardas municipais foram até o local e lá abordaram o ora paciente, Ivan de Lima Ribeiro, bem como as pessoas de Gisleiny Maria Pinto e Lilian Fantinel, e com eles localizaram 47 pedras de crack, escondidos no cabo de uma chave de fenda, e R$ 169,00 em dinheiro.Destaque-se ainda que o delito de tráfico de entorpecentes é crime permanente, cujo flagrante se prolonga no tempo, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal.E em se tratando de crime permanente, é autorizada, inclusive, a entrada dos agentes públicos na residência do flagranteado, exceção prevista na Constituição Federal ao princípio da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI):“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”;No caso dos autos, constata-se que até o presente momento não há elementos suficientes para se avaliar com profundidade se houve algum excesso por parte dos agentes públicos, de modo que a questionada diligência poderá ser melhor esclarecida no curso da instrução processual. Porém, das evidências até então coletadas na fase investigatória não se vislumbra afronta à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, não sendo o caso de se declarar nula a apreensão da droga ou de invalidar a prisão em flagrante.Por fim, acerca da alegada nulidade do interrogatório da corré Gisleiny Maria Pinto, também sem razão o impetrante.Ao assistir à gravação do interrogatório de Gisleiny (mov. 1.14) confere-se que embora ela tenha manifestado, num primeiro momento, a intenção de permanecer em silêncio sobre as acusações, espontaneamente deu sequência à sua fala, dando a sua versão sobre os fatos. Em nenhum momento houve interferência da autoridade policial no sentido de sugestionar a confissão da interrogada.Assim sendo, porque ausente qualquer ato de abuso de autoridade, coação ou sugestionamento, não há que se falar em nulidade do interrogatório de Gisleiny Maria Pinto em sede policial.Outro não é o posicionamento da d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 24.1):“O impetrante, embora não represente legalmente a corré Gisleiny Maria Pinto na ação penal principal (autos n. 4246-38.2022.8.16.0037), requereu no presente habeas corpus a nulidade de seu interrogatório em sede policial. Entretanto, o pedido não merece procedência pelas seguintes razões: As nulidades processuais concernem, exclusivamente, aos defeitos de ordem jurídica referentes aos atos praticados ao longo do processo penal. Desse modo, consoante ensina a doutrina, a exemplo das lições de LIMA, “como o inquérito policial é mera peça informativa, eventuais vícios dele constantes não têm o condão de contaminar o processo penal a que der origem. Havendo, assim, eventual irregularidade em ato praticado no curso do inquérito, mostra-se inviável a anulação do processo penal subsequente” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 9ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2021. P. 1.437).Ademais, denota-se que o impetrante não demonstrou o prejuízo derivado da suposta nulidade arguida, em descompasso com o que determina o art. 563 do Código de Processo Penal e com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a jurisprudência desta Corte de Justiça há muito se firmou no sentido de que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP, o que não ocorreu na hipótese” (HC 717.955/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 08/02/2022, DJe 15/02/2022). Descendo ao caso concreto, basta assistir ao interrogatório gravado em vídeo (mov. 1.14 dos autos de ação penal n. 4246-38.2022.8.16.0037) para perceber que o Delegado de polícia informou Gisleiny sobre seu direito constitucional ao silêncio (a partir de 1min38seg do interrogatório). Entretanto, de maneira espontânea a corré decidiu confessar o crime de tráfico de drogas (a partir de 1 min48seg do interrogatório). Diversamente do que afirmou a defesa, inexistem perguntas ambíguas ou coação, tampouco abuso de autoridade”.Face a tais considerações, o voto é pela denegação da ordem, dada a ausência de constrangimento ilegal.
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