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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por LONDRINA SUL TRANSPORTE COLETIVO LTDA, pretendendo a rescisão da r. sentença prolatada nos autos de Ação de Cobrança (atualmente em fase de Cumprimento de Sentença) nº. 0004235-15.2021.8.16.0014, na qual o juízo a quo condenou-a ao pagamento da quantia de R$ 1.307.907,96 (um milhão, trezentos e sete mil, novecentos e sete reais e noventa e seis centavos) em favor do ora réu, bem como ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A presente Ação Rescisória funda-se nas hipóteses do artigo 966, incisos V e VIII, do CPC/2015, alegando a parte autora que inexiste pressuposto processual de validade, pois no dispositivo da sentença proferida na ação judicial que deu base à cobrança intentada nos autos de nº 0004235-15.2021.8.16.0014, isto é, os autos de nº 0006174-23.1998.8.24.0011 da 1ª Vara Cível de Brusque/SC, jamais restou estabelecido que as promissórias seriam passíveis de cobrança, o que é objeto da demanda que se objetiva a rescisão. Defendeu a ilegitimidade ativa do Sr. Norival Comandolli, ora réu, para ajuizar a demanda de cobrança em primeiro grau, vez que ele não foi parte nos autos cujo título judicial originou a presente cobrança, certo de que o direito em questão pertenceria tanto ao requerido quanto ao Sr. Ademar Seubert (outro sócio acionista da pessoa jurídica), configurando-se “flagrante erro de fato”. Alegou ainda sua ilegitimidade passiva para responder à demanda de cobrança, a qual deveria ter sido ajuizada em face dos sócios da empresa FRANCOVIG & CIA LTDA. Argumentou que o título que embasa a ação de cobrança rescindenda encontra-se prescrito com base no prazo trienal do artigo 206, §3º, inciso IV e VIII, do Código Civil/2002, visto que o trânsito em julgado da ação nº 0006174-23.1998.8.24.0011 se deu em 03/08/2016, sendo que “a demanda objeto dos autos nº 0004235-15.2021.8.16.0014 foi proposta em 28/01/2021”. Sustentou a existência de vício transrescisório consistente na nulidade da citação, na medida em que no Aviso de Recebimento (A.R.) acostados autos (seq. 29.1/origem) não consta de forma clara a identificação junto ao campo referente ao nome legível do recebedor, havendo apenas uma assinatura sem que se possa verificar se, de fato, tal pessoa está vinculada à ora Requerente (artigo 248, §2º, do NCPC). Teceu considerações quanto ao preenchimento dos requisitos legalmente exigidos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC/2015), para que sejam sobrestados os autos de Cumprimento de Sentença nº 0004235-15.2021.8.160014, bem como, ao final, a procedência da presente ação rescisória, rescindindo-se o julgamento levado a efeito nos autos em primeiro grau. Requereu a concessão de liminar para suspender o trâmite da execução de honorários, bem como, ao final, a procedência desta rescisória, para reafirmar a legitimidade do Sr. Alfredo Kelm Junior para figurar no polo passivo da demanda em primeiro grau, caso contrário, subsidiariamente, pela redução dos honorários advocatícios arbitrados em favor do seu patrono. Em decisão inicial, restou indeferida a tutela de urgência pleiteada (seq. 31.1/TJ), tendo sido determinada citação da parte contrária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 40.1/TJ), arguindo preliminarmente a incorreção do valor atribuído à causa e consequente insuficiência do depósito inicial. Ainda em sede preliminar, arguiu a impossibilidade jurídica do pedido e a ausência dos pressupostos de admissibilidade da rescisória, vez que todas as teses aqui defendidas pela parte autora já foram objeto de análise nos julgamentos dos Agravos de Instrumentos de nºs 0012903-80.2022.8.16.0000 e 0035480- 52.2022.8.16.0000, sendo que nenhuma das alegações trazidas se enquadram nos citados incisos V e VIII do art. 966 do CPC. No mérito, refutou os pedido iniciais, pugnando pelo desprovimento da demanda.
a alegada impossibilidade de cobrança das notas promissórias, cujo direito teria sido reconhecido na demanda ajuizada na Comarca de Brusque/SC, confirmada pelo STJ, bem como a alegada prescrição trienal fundada nos inciso IV e VIII do §3º do art. 206 do CC, a qual seria na verdade de 5 (cinco) anos na forma do inciso I do §5º do art. 206 do CC. Processado o feito, foi acolhida a impugnação ao valor da causa (seq. 47.1/TJ), com a complementação do depósito e das custas iniciais (seq. 50.2/50.4/TJ). Encerrada a instrução (seq. 52.1/TJ), voltaram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório.
VOTO. 2. Preenchidos os requisitos legais, intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da demanda. 3. Cuida-se de Ação Rescisória em que se pretende a desconstituição da r. sentença de seq. 43.1/origem, proferida nos autos de Ação de Cobrança sob n. 0004235-15.2021.8.16.0014, e que tem por fundamento a alegada ilegitimidade ativa e passiva das partes, prescrição da pretensão de cobrança e nulidade absoluta da citação promovida em primeiro grau.Data vênia da pretensão inicial, não assiste razão à parte autora. Conforme já estava evidenciado pela decisão que apreciou o pedido de tutela antecipada (seq. 31.1/TJ), a parte autora ajuizou a presente Ação Rescisória com claro intuito de contornar os efeitos da própria revelia, bem como das decisões desfavoráveis que haviam sido proferidas contra ela não apenas no curso da demanda em primeiro grau mas também nos recursos subsequentemente encaminhados a esta e. Corte, inclusive na fase de cumprimento de sentença, de modo que é evidente o propósito de utilizar a presente rescisória como sucedâneo recursal, o que é sabidamente proibido. A exordial invoca duas hipóteses de cabimento da Ação Rescisória, a saber os incisos V e VIII do art. 966 do CPC, que dizem respeito à manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato verificável do exame dos autos. Para tanto, a parte autora buscou discutir, basicamente: (a) prescrição trienal na forma do artigo 206, §3º, inciso IV e VIII, do CC/2002; e (b) alegada ilegitimidade ativa e passiva das partes litigantes em primeiro grau, além de vício transrescisório consistente na nulidade da citação.Todavia, tais questões não suscitam os vícios rescisórios apontados (com exceção da nulidade de citação), muito pelo contrário, são discussões que se encontram superadas por força da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508, CPC) e que não poderiam ser ressuscitadas apenas pelo interesse da parte de rediscutir com elas o mérito da demanda, utilizando-as como pretexto para ajuizamento desta rescisória. A propósito do efeito preclusivo da coisa julgada, confira-se o ensinamento de NELSON NERY JUNIOR[1]: Objeto da eficácia preclusiva. A eficácia preclusiva da coisa julgada alcança: a) as questões de fato, bem como as de direito efetivamente alegadas pelas partes ou interessados, tenham ou não sido examinadas pelo juiz na sentença; b) as questões de fato e de direito que poderiam ter sido alegadas pelas partes ou interessados, mas não o foram; c) as questões de fato e de direito que deveriam ter sido examinadas ex officio pelo juiz, mas não o foram. Para que ocorra a eficácia preclusiva da coisa julgada relativamente a essas hipóteses, é irrelevante indagar-se sobre se a parte tinha ou não conhecimento do fato ou do direito dedutível, mas não deduzido.Nesse sentido, confira-se precedente do STJ, de relatoria do Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA, COM BASE EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, CONTRA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS. TESE DE QUE O § 5º DO ART. 219 DO CPC/1973 IMPUNHA AO JUIZ O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO É MATÉRIA CIRCUNSCRITA AO DIREITO MATERIAL DAS PARTES, RESTRITA À ESFERA DE SUA DISPONIBILIDADE. RECONHECIMENTO. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL NÃO SUSCITADA PELA PARTE BENEFICIÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA, FUNDADA EM VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI, SEM QUE A QUESTÃO AFETA À PRESCRIÇÃO TENHA SIDO OBJETO DE DELIBERAÇÃO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em definir se é cabível o ajuizamento de ação rescisória, fundada na alegação de violação literal de lei especificamente dos arts. 206, § 5º, I do CC e 219, § 5º, do CPC/1973, que cuidam, respectivamente, da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança de dívidas líquidas e da possibilidade de reconhecimento, de ofício, pelo juiz da prescrição , a despeito de a sentença rescidenda não ter esposado nenhum juízo de valor sobre a questão afeta à prescrição, sendo incontroverso que a parte que aproveitaria de seu reconhecimento (o ora insurgente) em momento algum dela cogitou. 2. A prescrição, compreendida como a perda da pretensão de exigir de alguém a realização de uma prestação, em virtude da fluência de prazo fixado em lei, tangencia, diretamente, como se pode perceber de sua definição, interesses adstritos exclusivamente às partes envolvidas. Isso porque a prescrição, refere-se a direitos subjetivos patrimoniais e relativos, na medida em que a correlata ação condenatória tem por finalidade obter, por meio da realização de uma prestação do demandado, a reparação dos prejuízos suportados em razão da violação do direito do autor. Não é por outra razão, aliás, que a prescrição, desde que consumada, comporta, à parte que a favoreça, sua renúncia, expressa ou tácita (ao contrário do que se dá com a decadência, que, diretamente, guarda em si, um interesse público).2.1. Evidenciada a adstrição da prescrição aos interesses das partes e considerada a natureza dos direitos a que se refere, a possibilidade de o juiz dela conhecer, de ofício, tal como dispõe a lei adjetiva civil (de 1973, assim como a atual), refoge, em princípio, da lógica, e somente se justifica em nome da celeridade, efetividade e economia processual. 3. O fato de o magistrado não reconhecer, de ofício, a prescrição incumbência que competia, necessariamente, à parte a que beneficiaria, caso quisesse valer-se da exceção substancial , não redunda na ofensa à literalidade do § 5º do art. 219 do CPC/1973, a subsidiar ação rescisória, com fulcro no art. 485, V, CPC/1973 (art. 966, V, CPC/2015), pois a norma processual não encerra ao juiz o dever de deliberar sobre a matéria de livre disposição das partes litigantes.4. Se ao magistrado não se impõe o dever de se manifestar sobre a prescrição, embora seja a ele possível, sob o signo da celeridade processual, à parte que se beneficiaria com a sua declaração, ao contrário, caso seja sua intenção valer-se da exceção substancial em comento, não é dado furtar-se de suscitá-la no processo, sob pena de sua inércia configurar verdadeira renúncia a esse direito (de defesa à pretensão). 4.1 Com a superveniência da sentença transitada em julgado, opera-se, por conseguinte, a preclusão máxima, mediante a conformação da coisa julgada, reputando-se "deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC/1973; art. 508 do CPC/2015, com redação similar).5. A violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador delibere sobre a questão posta, conferindo indevida aplicação a determinado dispositivo legal ou deixando de aplicar preceito legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolva a matéria. Em uma ou outra situação, é indispensável que a questão aduzida na ação rescisória tenha sido objeto de deliberação na ação rescindenda, o que não se confunde com exigência de prequestionamento do dispositivo legal apontado.5.1. No particular, a questão relacionada à prescrição, embora fosse possível, não foi tratada, de ofício, pelo juiz, tampouco foi suscitada, como seria de rigor, pela parte a que beneficiaria com o seu reconhecimento, caso fosse de seu interesse, não havendo, assim, nenhuma deliberação sobre a matéria no bojo da ação rescidenda. De todo inconcebível, assim, o manejo de ação rescisória, sob a tese de violação literal de lei, se a questão a qual o preceito legal apontado na ação rescisória deveria supostamente regular não foi objeto de nenhuma deliberação na ação originária.6. Recurso especial improvido.(REsp n. 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.) (grifei)
E os argumentos utilizados pela Corte Superior no que tange à prescrição aplicam-se com igual extensão às questões da ilegitimidade ativa e passiva conforme suscitadas pela parte autora, visto que não foram discutidas no curso da demanda e também não foram analisadas na sentença, razão pela qual não poderiam constituir vícios aptos a ensejar a rescisão do julgamento sob o prisma da violação de norma jurídica ou do erro de fato. A propósito, confira-se precedente do STJ, de relatoria do Min. FRANCISCO FALCÃO: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.I - O presente feito decorre do ajuizamento de ação rescisória em desfavor da União, objetivando desconstituir a decisão monocrática transitada em julgado proferida nos autos do REsp. n. 1.403.035/PE, pela Ministra Regina Helena Costa.II - A parte autora, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 1º da Lei n. 10.478/2002, que reconheceu o direito à complementação da aposentadoria de ferroviários da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA a partir de 1º de abril de 2002.Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.III - Verifica-se dos autos que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.403.035, esta Corte se limitou a decidir que é devida a restituição dos valores pagos por meio da medida liminar concedida no Mandado de Segurança n. 0004529-52.1999.4.05.8300. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão, às fls. 672: "Com efeito, verifico que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é legítima a restituição ao Erário dos valores pagos a servidor público/pensionista em razão do cumprimento de decisão judicial, que venha a ser posteriormente reformada em segundo grau, conforme julgados da 1a Seção desta Corte [...]".IV - Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AR 715/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 22/8/2014; AR 3.570/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe 28/5/2014 e AR 4.697/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe 6/11/2015.V - Agravo interno improvido.(AgInt na AR n. 5.841/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 4/12/2018.)
No mesmo sentido, cito precedente desta e. Corte, de relatoria do eminente Des. FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO: NULIDADE DA FIANÇA - MATÉRIA QUE NÃO SE CONHECE NO ÂMBITO DA RESCISÓRIA - FALTA DE NOTIFICAÇÃO DOS FIADORES POR OCASIÃO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXONERAÇÃO - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA - IMPROCEDÊNCIA. O reconhecimento do erro de fato capaz de conduzir à rescisão da sentença exige que o fato tenha sido examinado, sem controvérsia. Não cabe, por conseguinte, rescindi-la com base em fato que lhe é pré-existente e que, sendo assim, deveria ter sido oposto no momento oportuno dos embargos à execução, pois, como se sabe, passado em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido (art. 474, do CPC).(TJPR - 13ª C.Cível - AR - 329327-4 - Londrina - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 03.10.2007). (grifei)
Não fosse por isso, conforme adiantado no início, referidos tópicos também já foram objeto de análise tanto em primeiro grau quanto em recursos suscitados nesta e. Corte (Agravos de Instrumentos de nº. 0012903-80.2022.8.16.0000 e 0035480-52.2022.8.16.0000), todos interpostos e analisados posteriormente à prolação da sentença que ora se pretende desconstituir, nos quais as teses da prescrição, da nulidade da citação e da ilegitimidade ativa e passiva foram devidamente analisadas e rejeitadas por este Órgão Colegiado. Logo, a parte autora não apenas pretende fazer uso desta ação rescisória como forma de trazer à lume questões que não foram discutidas oportunamente perante o juízo de primeiro grau, a fim de contornar sua revelia e com isso se esquivar do efeito preclusivo da coisa julgada (art. 508, CPC), como também está fazendo uso dela como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir questões que já foram decididas e superadas nos recursos interpostos perante esta e. Corte.Em casos análogos esta Corte Estadual já se manifestou, a corroborar com os precedentes de relatoria dos Desembargadores ANGELA KHURY (4ª Seção Cível) e FERNANDO FERREIRA DE MORAES (6ª Seção Cível), respectivamente: AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE MAJOROU DANOS MORAIS FIXADOS NA SENTENÇA QUE DECLAROU ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO E RECONHECEU A PRESUNÇÃO DOS DANOS MORAIS EM DESFAVOR DO REQUERIDO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO ESTARIA FUNDADO EM PROVA FALSA. ART. 966, VI DO CPC JÁ QUE O DOCUMENTO APRESENTADO PELO REQUERIDO CONTINHA APENAS UMA INSCRIÇÃO ENQUANTO O SUPOSTAMENTE VERDADEIRO APRESENTA VÁRIAS. PROVA QUE DEVERIA TER SIDO PRODUZIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RÉU REVEL. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.(TJPR - 4ª Seção Cível - 0039368-05.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 15.02.2021). (destaquei). AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, SUPOSTAMENTE FUNDADO EM TÍTULO FALSO. PRETENSÃO RESCISÓRIA, COM BASE NO ART. 966, INCISO VI DO CPC. NÃO CABIMENTO. DESPACHO DO JUÍZO QUE RECEBE A EXECUÇÃO E DETERMINA A CITAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR QUE NÃO CONSUBSTANCIA ‘DECISÃO DE MÉRITO’ PARA OS FINS DO ART. 966 DO CPC. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO ESTÁ FUNDADA EM PROVA FALSA. JULGADO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DA DEVEDORA DE RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DO TÍTULO, EM SEDE DE EXCEÇÃO, EM FACE DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESÍDIA DA DEVEDORA EM SUSCITAR TAL MATÉRIA NOS EMBARGOS QUE NÃO PODE SER SUPLANTADA POR MEIO DA PRESENTE DEMANDA ORIGINÁRIA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DEFINIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA INADMISSÍVEL.(TJPR - 6ª Seção Cível - 0053162-88.2020.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.05.2021). (destaquei)
Admitir que a parte pudesse utilizar da presente ação rescisória para rediscutir tais questões que já restaram afastadas por esta Corte nos recursos interpostos inclusive na fase de cumprimento de sentença – ou seja, onde os vícios rescisórios aqui apontados e apenas repetidos já foram afastados –, implicaria “criar um recurso com prazo de 02 (dois) anos”[2], o que não pode ser admitido. Sendo assim, outra medida não vinga senão o julgamento de improcedência desta demanda rescisória, devendo ser mantida em sua integralidade a r. sentença impugnada. CONCLUSÃO. Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda rescisória, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Considerando a sucumbência da parte autora, fica ela condenada nas custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento do depósito inicial pela parte ré (art. 974, §único, CPC). [1] JUNIOR, Nelson Nery. Código de Processo Civil comentado – 21. ed. rev., atual. e. ampl. – São Paulo : Thompson Reuters Brasil. 2023, pg. 1196/1197.[2] STJ, AR 4.591/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017
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