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Acórdão
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VISTOS e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n. 0078338-98.2022.8.16.0000 em que é agravante Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e é agravada Jerlany Santos Oliveira. 1. Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR nos autos de Mandado de Segurança n. 0006020-08.2022.8.16.0004, proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Curitiba, que assim decidiu no mov. 12 do Projudi do 1º grau de jurisdição: “(...) Vistos para decisão. 1.Trata-se de mandado de segurança individual repressivo, que foi impetrado por JERLAINY SANTOS OLIVEIRAcontra ato, apontado como coator, praticado pelo Diretor Geral Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, que: a) protocolou pedido perante o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná, requerendo autorização para exercer a função de Despachante no Município de Curitiba, juntando todos os documentos necessários para tanto; b) a Coordenadoria de Gestão de Serviços do DETRAN/PR por ato do Chefe da Divisão de Credenciamento e do Coordenador do mesmo órgão, indeferiu o pedido, alegando que as atividades de Despachante de Trânsito no Estado do Paraná estão regulamentadas pela Lei nº 20.960/2022, que dispõe dos requisitos legais, e ainda, prevê a habilitação através de concurso de provas e títulos, além de limitar o número de profissionais em cada município do Estado de acordo com a frota de veículos existente em cada municipalidade; c) apesar de o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado no sentido de que os Estados e Municípios não têm competência para legislar sobre empregos, o pedido foi negado, com fundamento na Lei Estadual nº 20.960/2022; d) trata-se, portanto, de ato ilegal da autoridade coatora, uma ofensa ao disposto no artigo 22, incisos XI e XVI da Constituição Federal, de modo que não resta outra alternativa senão ingressar com o presente mandamus, uma vez que teve seu direito líquido e certo infligido por autoridade estatal. Ante o exposto, pugnou: a) “A concessão liminar, inaudita autera pars, os efeitos pretendidos no presente mandamus, para que o DETRAN-PR promova os procedimentos de credenciamento do Impetrante na qualidade de Despachante”; b) “A concessão definitiva do presente mandado de segurança, confirmando a liminar requerida acima”. Instruiu a inicial com os documentos de eventos 1.2 a 1.15. Fixou-se como valor de causa a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.2.Primeiramente, recebo a inicial, eis que presentes os requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil. 3.Do pedido de tutela provisória de urgência. Quanto ao pedido liminar do presente mandado de segurança, a sua concessão é disciplinada pela regra estabelecida no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2011, a qual prevê que o Juiz, ao despachar a inicial, ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Ainda, para concessão da liminar pretendida é necessário que a impetrante demonstre a probabilidade de seu direito, bem como o risco da demora ou da ineficácia da medida caso não seja deferida a liminar, conforme o que dispõe o artigo 300, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o ato de indeferimento do pedido formulado pela impetrante junto ao Detran/PR, para atuar na função de despachante, eis que a nova Lei Estadual nº 20.960/2022, que revogou a Lei Estadual nº 17.682/2013, em seus artigos 2º[1] e 4º[2], impõe a necessidade de aprovação em processo seletivo e limita o número de credenciamentos de despachantes ao número de veículos registrados em cada um dos municípios do Estado do Paraná.Referida matéria não é nova, diante dos inúmeros mandados de segurança impetrados contra atos praticados com base na legislação revogada, a Lei Estadual nº 17.682/2013, sendo que as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça eram uníssonas quanto à inconstitucional da revogada norma. Ocorre, todavia, que, da análise da recém publicada Lei Estadual nº 20.960/2022, o novo texto legal incorre nos mesmos vícios da lei anterior revogada, haja vista que o Estado do Paraná usurpa competência legislativa que é privativa da União, conforme o que dispõe o artigo 22, inciso XVI[3], da Constituição Federal. Neste sentido, importante destacar o voto proferido pelo Deputado Estadual Homero Marchese na Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia dos Deputados do Estado do Paraná, que consignou que “Diante das irregularidades apontadas e do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 6749, opina-se pela não aprovação, em virtude de sua INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE”, voto este, porém, que foi considerado prejudicado, conforme Informação nº 2889/2021, constante no Projeto de Lei Estadual nº 741/2021. Ademais, a Suprema Corte já analisou, em ação direta de inconstitucionalidade, ao menos 04 (quatro) leis estaduais que também usurparam competência legislativa privativa da União. Cita-se abaixo as ementas dos quatro julgados, começando pela ADI nº 6749 citada acima, referente à Lei proveniente do Distrito Federal, além da ADI nº 4387 decorrente de Lei do Estado de São Paulo, bem como da ADI nº 5251 em que declarada inconstitucional Lei do Estado de Alagoas, como também a ADI nº 5412, concernente à Lei do Estado do Rio Grande do Sul:(...)Nada obstante a isso, impende mencionar que a exigência de aprovação em processo seletivo para o credenciamento de despachante de trânsito é incompatível com o próprio instituto do credenciamento, conforme se verifica pelos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 15.608/2007:(...)Por fim, no final do ano de 2021, a União, em sua competência legislativa privativa, aprovou e publicou a Lei nº 14.282/2021, estabelecendo em seu artigo 5º os requisitos para o exercício da profissão de despachante documentalista, sem qualquer exigência de aprovação em processo seletivo ou mesmo limitação de despachantes por região, senão vejamos:(...)Assim, em juízo de cognição sumária dos autos, como o dispositivo legal estadual seria, aparentemente, inconstitucional, diante da invasão de competência privativa da União, o ato praticado pelo Detran/PR, consistente na negativa da habilitação da impetrante, seria legal, de modo que se mostra presente a sustentada probabilidade do direito. De outro lado, como a impetrante se encontra impedida de ser habilitada na função de despachante e, assim, de exercer as respectivas funções, também se verifica a ocorrência do perigo da demora/ineficácia da medida, caso se aguarde o julgamento definitivo do processo. Ante todo o exposto, preenchidos os requisitos descritos no inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando que a autoridade impetrada reanalise, em 15 (quinze) dias, o pedido administrativo formulado pela impetrante, sem a exigência de processo seletivo e sem limitar o número de despachantes conforme o número de frotas de cada município do Estado do Paraná, exigências que estão contidas nos artigos 2º e 4º, da Lei Estadual 20.960/2022, até ulterior julgamento, sob pena de aplicação de multa cominatória diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais). 4. Intime-se, com urgência, a autoridade impetrada, por qualquer meio digital disponível ou eventualmente por mandado, para cumprimento desta decisão.(...)” Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR recorreu afirmando que o mandado de segurança que tramita em primeiro grau de jurisdição visa a declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, o que deve ser submetido ao controle concentrado, sendo inviável em mandamus. Aduziu que os precedentes que fundamentam a decisão agravada correspondem a outras unidades federativas, sendo inaplicáveis ao caso concreto. Sustentou a legalidade da norma estadual que regula a atividade despachante, afirmando-a dentro das competências constitucionais do Estado do Paraná. Assim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento integral. A liminar foi indeferida, sendo ordenado o processamento do recurso (mov. 20 – 2º grau). O magistrado a quo exarou ciência (mov. 24 – 2º grau). Jerlainy Santos Oliveira apresentou contrarrazões afirmando a correção da decisão agravada e pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 27 – 2º grau). A Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer assim ementado (mov. 30 – 2º grau): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESE AFASTADA. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE DESPACHANTE. LEI ESTADUAL N° 20.960/2022. TESTE SELETIVO. LIMITAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR PRIVATIVA DA UNIÃO. ART. 22, XVI, CF. RESTRIÇÃO INDEVIDA DA ATIVIDADE. LIMITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO BASEADA NO NÚMERO DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO. AFRONTA AO ARTIGO 22, XI, DA CF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.É o relatório.
2. Fundamentação e voto O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. O recurso está acompanhado das peças obrigatórias e necessárias ao deslinde da causa a que se referem os artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, sendo eventuais lacunas colmatadas nos termos do art. 1.017, §5º do Código de Processo Civil. Verifica-se a tempestividade recursal e a dispensa do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §1º do Código de Processo Civil. Quanto à sua admissibilidade sob a forma de instrumento, a decisão ora agravada se enquadra na hipótese do art. 7º, §1º da Lei Federal n. 12.016/2009 e art. 1.015, I do Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:I. tutelas provisórias Art. 7º. Ao despachar a inicial, o juiz ordenará§ 1º. Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto no Código de Processo Civil. Assim, o recurso deve ser recebido na forma instrumental. O agravante pretende a reversão da decisão de primeiro grau de jurisdição, a qual deferiu a antecipação de tutela pretendida pelo adverso no sentido de suspender exigências legais relativas ao cargo de despachante. Sem embargo, deve ser negado provimento ao recurso.
Ocorre que a decisão agravada está amparada em amplo conjunto jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal de Justiça, uniformemente posta no sentido de que compete à União a regulamentação de profissões, sendo que o Estado do Paraná, ao impor critérios em norma estadual para o exercício da profissão de despachante, ultrapassa os limites constitucionais que lhe são impostos. O objeto principal do mandado de segurança não é a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual, o que encontraria óbice na Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, mas sim, que se afaste o ato coator que nega a autorização para o exercício da profissão de despachante. O Supremo Tribunal Federal tem decidido: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. LEI 13.206/2014 DO ESTADO DA BAHIA. REGULAÇÃO DA PROFISSÃO DE DESPACHANTE DOCUMENTALISTA DE TRÂNSITO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE TRABALHO E CONDIÇÕES PARA EXERCÍCIO DE PROFISSÃO. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. 1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito. Princípio da predominância do interesse. 2. (...) 3. A Lei 13.206/2014 do Estado da Bahia, regulamentada pela Portaria 596/2017 do DETRAN/BA, disciplinou a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF). Precedentes. 4. Ação Direta julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.742, Relator Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/08/2021, publicado em 24/08/2021, sem destaques no original) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34/2021, EDITADA PELO DIRETOR-GERAL DO DETRAN/DF. ATO NORMATIVO REGULADOR DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO NO DISTRITO FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. 1. A Instrução Normativa DETRAN/DF nº 34/2021 disciplina a atuação dos despachantes de trânsito, estabelecendo condições, impondo requisitos, fixando impedimentos, delimitando atribuições e cominando penalidades aos integrantes dessa categoria profissional. 2. Compete à União Federal legislar, privativamente, sobre condições para o exercício de profissões (CF, art. 22, XVI), ainda que a atividade envolva a prestação eventual de serviços perante órgãos da administração pública local. Precedentes. 3. Aos Estados-membros e ao Distrito Federal, em tema de regulamentação das profissões, cabe dispor apenas sobre questões específicas relacionadas aos interesses locais e somente quando houver delegação legislativa da União operada por meio de lei complementar (CF, art. 22, parágrafo único), inexistente na espécie. 4. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.749, Relatora Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2021, publicado em 10/08/2021, sem destaques no original) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. PORTARIAS 831 DE 2001 E 80 DE 2006 DO DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS. PROFISSÃO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 22, XVI, DA CRFB. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. 1. As Portarias 831/2001 e 80/2006 do DETRAN-TO revelam suficiente generalidade, abstração e independência normativa para permitir a fiscalização abstrata de sua constitucionalidade. Precedente. Ação conhecida. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte consolidou-se no sentido de que é de competência privativa da União legislar sobre condições para o exercício de atividade profissional, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal. Precedentes. 3. Ação direta conhecida e pedido julgado procedente, declarando a inconstitucionalidade formal das Portarias 831/2001 e 80/2006, ambas do Departamento Estadual de Trânsito de Tocantins. (Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.754, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 28/06/2021, publicado em 13/07/2021, sem destaques no original) A decisão do magistrado a quo de suspender os efeitos da lei estadual está em conformidade com as decisões que conformam jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, devendo ser mantida. Assim, ao mandado de segurança é irrelevante se o tema está regulado por lei estadual, devendo ser observado qual o órgão que profere o ato coator amparado na norma estadual. É precisamente o caso dos autos, sendo responsável o ora agravante. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, pois a decisão agravada se encontra adequada à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
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