SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078338-98.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 01 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI ESTADUAL QUE REGULA A ATIVIDADE DE DESPACHANTE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 6742. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA LEI EM ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.1. O Supremo Tribunal Federal assenta em sede de controle de constitucionalidade que norma que disciplina “a atividade de despachante documentalista no âmbito da Administração Pública estadual, estabelecendo requisitos e condicionantes para o cadastramento e atuação desses profissionais perante o órgão de trânsito local, violando, assim, a competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho e condições para exercício de profissão (art. 22, I e XVI, CF)”.2. Diante da invasão de competências da União para legislar sobre atividades profissionais, a declaração de inconstitucionalidade é imperiosa, afastando-se os efeitos da norma estadual. Assim, a decisão de primeiro grau de jurisdição está adequada ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal.3. Recurso conhecido e não provido.