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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078368-36.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 29 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ATO QUE, APESAR DE VICIADO, PERMANECE HÍGIDO. a) No caso, o ato coator é o do indeferimento do pedido de credenciamento do Impetrante-Agravado, e não a Lei Estadual que trata da profissão de despachante de trânsito, o que afasta, de plano, eventual legitimidade passiva do Estado do Paraná. b) O Impetrante-Agravado não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito no DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função sem a referida limitação, não sendo caso, pois, de inadequação da via eleita. c) Recentemente, foi publicado o acórdão da ADI 6724, em que o Supremo Tribunal Federal declarou "a inconstitucionalidade formal das Leis 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, das Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná”, em razão de referidas normas invadirem a competência privativa da UNIÃO para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão, nos termos do art. 22, I e XVI, CF. d) Não há perda do objeto do Mandado de Segurança, pois, apesar de fundamentação viciada, o ato coator continua existindo no mundo jurídico, visto que não se tem notícia de que o DETRAN/PR o tenha revisto, em sede de autotutela. E, permanecendo no mundo jurídico o ato coator viciado, subsiste o interesse de agir do Impetrante-Agravado em anulá-lo, a fim de ver resguardados seus direitos. e) E, pois, correto afastar a exigência do Concurso Público e/ou Teste Seletivo e da limitação do quantitativo de profissionais a serem credenciados para o atendimento da demanda, levando-se em conta a frota de veículos do Município (porque o pedido fora nesse sentido), requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 20.960/2022, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.