Ementa
EMENTA
1) DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. QUEBRA DA ISONOMIA. LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. ATO QUE, APESAR DE VICIADO, PERMANECE HÍGIDO.
a) No caso, o ato coator é o do indeferimento do pedido de credenciamento do Impetrante-Agravado, e não a Lei Estadual que trata da profissão de despachante de trânsito, o que afasta, de plano, eventual legitimidade passiva do Estado do Paraná.
b) O Impetrante-Agravado não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma estadual que exige a aprovação em Concurso Público para credenciamento e exercício da função de Despachante de Trânsito no DETRAN/PR, mas, sim, ter assegurado o direito de exercer a função sem a referida limitação, não sendo caso, pois, de inadequação da via eleita.
c)
Recentemente, foi publicado o acórdão da ADI 6724, em que o Supremo Tribunal Federal declarou "a inconstitucionalidade formal das Leis 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, das Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná”, em razão de referidas normas invadirem a competência privativa da UNIÃO para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão, nos termos do art. 22, I e XVI, CF.
d) Não há perda do objeto do Mandado de Segurança, pois, apesar de fundamentação viciada, o ato coator continua existindo no mundo jurídico, visto que não se tem notícia de que o DETRAN/PR o tenha revisto, em sede de autotutela. E, permanecendo no mundo jurídico o ato coator viciado, subsiste o interesse de agir do Impetrante-Agravado em anulá-lo, a fim de ver resguardados seus direitos.
e) E, pois, correto afastar a exigência do Concurso Público e/ou Teste Seletivo e da limitação do quantitativo de profissionais a serem credenciados para o atendimento da demanda, levando-se em conta a frota de veículos do Município (porque o pedido fora nesse sentido), requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 20.960/2022, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0078368-36.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.09.2023)
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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 30/09/2022, SÉRGIO SUSSULA, administrador, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” (mov. 1.1 dos autos nº 0005700-55.2022.8.16.0004) em face de ato da COORDENADORA DE GESTÃO DE SERVIÇOS do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, alegando que: a) a impetrante visa exercer a atividade profissional de despachante de trânsito na cidade de São Mateus do Sul/PR e, para tanto, solicitou seu credenciamento junto ao DETRAN/PR, por meio do protocolo administrativo nº 19.430.969-4, em 01/09/2022; b) “o Impetrado negou tacitamente o pedido formulado pelo Impetrante, pois não autorizou, nem negou o requerimento, apenas fez menção a legislação atual, a Lei n° 20.960/2022, assim como, fez menção acerca de prévia aprovação em concurso público e a respeito ao número de despachantes habilitados por frota de veículos no município desejado para exercer tal atividade”; c) o indeferimento afronta o art. 5º, XIII, e o art. 22, XI e XVI, da Constituição, sendo matéria privativa legislativa da União; d) o Impetrante não pretende pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos presentes na Lei Estadual n° 20.960/2022. Requereu, liminarmente, a determinação de nova análise do pedido de credenciamento, abstendo-se de negar o pedido com base na exigência de processo seletivo ou limitação do quantitativo de profissionais. 2) Foi deferida a liminar “para o fim de determinar que a parte Impetrada proceda ao credenciamento do Impetrante, abstendo-se de negá-lo sob o argumento de descumprimento do artigo 4º da Lei Estadual nº 20.960/2022, até o julgamento definitivo do presente writ” (mov. 20). 3) Contra essa decisão, o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e o DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ interpuseram conjuntamente o presente Agravo de Instrumento, alegando que: a) a pretensão é submeter o texto normativo a controle de constitucionalidade difuso; b) não houve declaração de inconstitucionalidade pelo STF em relação à Lei Estadual nº 20.960/2022, especificamente; c) o atendimento à legislação não é discricionariedade da Administração e sim ato vinculado, porque apenas cumpre lei do Estado, sendo o Governador a autoridade coatora; d) o requisito é justificável, a fim de selecionar candidatos qualificados e o livre exercício da profissão deve atender às qualificações profissionais estabelecidas em lei; e) se “impossibilita a Autarquia de selecionar despachantes de TRÂNSITO que demonstrem conhecimento em direito administrativo, tramitação processual e fundamentalmente, na legislação de trânsito, gerando prejuízos ao DETRAN/PR (a quem compete fiscalizar suas atividades) e potencialmente a toda a coletividade, ao passo que a ausência de conhecimento técnico e procedimental, certamente ocasionará insegurança nos processos por eles patrocinados”; f) “a decisão ora guerreada é contra legem, pois impõe ao DETRAN a inobservância à legislação estadual regularmente vigente, ferindo, assim, o princípio da legalidade, o que acarretará também na quebra de isonomia, vez que todos os Despachantes de Trânsito atualmente em exercício foram submetidos às exigências contidas na Lei Estadual nº 20.960/2022”; g) caso se entenda que a lei está indevidamente regulando a profissão, todos os dispositivos devem ser afastados; h) os serviços prestados pelos despachantes de São Paulo, apenas documentalistas, não são os mesmos dos despachantes do Paraná, que exercem serviços públicos e dotados de fé pública; i) a disciplina da matéria pelos estados e pelo Distrito Federal dependeria de prévia edição de lei complementar federal, o que até o momento não foi editada. Requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao fim, a revogação da decisão. 4) Durante minha substituição, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8 destes autos recursais). 5) Contrarrazões por SÉRGIO SUSSULA (mov. 15). 6) O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 21). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ (DETRAN/PR) e pelo DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão interlocutória que deferiu o pedido liminar em Mandado de Segurança, determinando que fosse procedida à nova análise do pedido formulado pela Impetrante, sem exigir concurso de provas e títulos e sem limitação de vagas em virtude do número de veículos registrados para o Município pretendido, afastando a previsão da Lei Estadual nº 20.960/2022. O Impetrante não pretende primordialmente a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas ter assegurado o direito de exercer a função, sem participar de Concurso Público. Para isso, necessita do afastamento da norma, isto é, da declaração de inconstitucionalidade incidental, o que é permitido em sede de Mandado de Segurança. Conforme o entendimento consolidado do STJ, o Mandado de Segurança pode ser utilizado para controle incidental de constitucionalidade de lei ou de ato normativo sempre que o tema conste da causa de pedir ou da questão prejudicial:
“(...) 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a alegação de inconstitucionalidade da norma que ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado pode ser suscitada como causa de pedir do mandado de segurança, podendo, se procedente, ser declarada em controle difuso (incidenter tantum) pelo juiz ou pelo tribunal. (...). Precedentes: AgRg no AREsp 420.984/PI, Rel.Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2014; RMS 34.560/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/05/2013; RMS 31.707/MT, Rel. Desembargadora convocada Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23/11/2012; RMS 30.106/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 09/10/2009 (...)” (AgInt no REsp 1796204/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019) – sem destaques no original.
De toda forma, segundo o art. 949, parágrafo único, do CPC: “Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão”. Ou seja, com base no binding effect, a manifestação do STF quanto às demais leis estaduais dispensa a reserva de plenário, pelos motivos determinantes das decisões proferidas naquela Corte. No caso, o pedido inicial limita-se a assegurar ao Impetrante-Agravado o direito de exercer a profissão de despachante de trânsito no DETRAN/PR sem a realização do Concurso Público previsto na referida Lei Estadual. Dessa maneira, a alegação incidental de inconstitucionalidade da norma estadual ampara os efeitos concretos resultantes do ato coator atacado, o que é permitido via Mandado de Segurança. Além disso, não há que se falar em legitimidade passiva do Governador, uma vez que o ato coator é o indeferimento pela Coordenadoria de Gestão de Serviços – Agentes Externos. No caso, o Impetrante, ora Agravado, em 01/09/2022, pediu seu credenciamento no DETRAN/PR como Despachante de Trânsito (protocolo nº 19.430.969-4), sem o cumprimento das exigências de aprovação em processo seletivo e independentemente da existência da vaga na localidade exigidas pela Lei Estadual nº 20.960/2022, conforme se infere do mov. 1.6 dos autos originários. O DETRAN/PR indeferiu o pedido de credenciamento, com base na Lei Estadual nº 20.960/2022. Confira-se, nesse sentido, o teor do ato coator (mov. 1.6 dos autos originários):
“A regulamentação atualmente vigente, qual seja, a Lei Estadual nº 20.960/2022, além dos requisitos de aprovação em concurso público, apresentação de documentos de caráter pessoal e relativos ao estabelecimento físico, traz, por intermédio de seu artigo 4º, a limitação do quantitativo de profissionais a serem credenciados para o atendimento da demanda, levando-se em conta a frota de veículos do Município no qual ocorrerá o exercício da atividade, nos seguintes termos:Art. 4º. O credenciamento será feito com base no número de veículos registrados em cada um dos municípios do Estado do Paraná, atendido critério de, no mínimo, dez mil veículos para cada Despachante.Nesses termos, cumpre-nos informar que, para a localidade requerida para fins de credenciamento por parte de Vossa Senhoria, já encontra-se preenchido o quantitativo máximo de Despachantes de Trânsito, nos termos delimitados pela legislação vigente, conforme relação disponível para fins de consulta no sítio eletrônico deste DETRAN/PR¹.Desta maneira, diante da expressa previsão legal, verifica-se que existem óbices ao prosseguimento do processo de credenciamento ora solicitado, ante a limitação quantitativa trazida pelo artigo 4º, da Lei Estadual nº 20.960/2022.Por fim, informamos que para fins de credenciamento na qualidade de Despachante de Trânsito, este DETRAN/PR exige o atendimento de TODOS os requisitos previstos na legislação vigente, diante do princípio da legalidade, que norteia a atuação da Administração Pública”.
Do ato coator, extrai-se que o órgão exigiu aprovação em concurso público e limitou o quantitativo de profissionais a serem credenciados, com base na Lei Estadual nº 20.960/2022. Ocorre que, em 11/04/2023, foi publicado o acórdão da ADI 6724, em que o Supremo Tribunal Federal declarou "a inconstitucionalidade formal das Leis 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, das Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná”, em razão de referidas normas invadirem a competência privativa da UNIÃO para legislar sobre Direito do Trabalho, condições e requisitos para exercício de profissão, nos termos do art. 22, I e XVI, CF.
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 20.960/2022, 17.682/2013, 15.060/2006 e 12.327/1998, DO ESTADO DO PARANÁ. LEI REGULADORA DA ATIVIDADE DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA DISPOR SOBRE CONDIÇÕES DE EXERCÍCIO DE PROFISSÕES (CF, ART. 22, XVI). PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I - É inconstitucional a Lei 20.960/2022 – que havia revogado a 17.682/2013, bem como, para se evitar o efeito repristinatório, as Leis 15.060/2006 e 12.327/1998, todas do Estado do Paraná, que regulam a atividade profissional de despachantes no âmbito do Departamento de Trânsito do Paraná – DETRAN/PR, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. Precedentes. II – Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (ADI 6724, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023 - Destaquei)
Desse modo, o fundamento utilizado para indeferimento do pedido de credenciamento sem concurso e sem limitação de quantitativo de profissionais não mais subsiste, razão por que foi acertado o deferimento da liminar para suspender o ato coator e determinar a reanálise do pedido sem as restrições declaradas inconstitucionais. Em adiantamento, não há que se falar em perda de objeto superveniente em razão da declaração de inconstitucionalidade promovida na ADI 6724. Isso porque, apesar de sua fundamentação viciada, o ato coator continua existindo no mundo jurídico, visto que não se tem notícia de que o DETRAN o tenha revisto, em sede de autotutela. E permanecendo no mundo jurídico o ato coator viciado, subsiste o interesse de agir da Impetrante em anulá-lo, a fim de ver resguardados seus direitos. Ademais, destaca-se que, mesmo antes da declaração de inconstitucionalidade formal pelo STF, esta Quinta Câmara também já afastava referidas limitações previstas na Lei Estadual nº 20.960/2022, em razão de inconstitucionalidades formais e materiais. Veja-se:
“1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE DE TRÂNSITO. NORMA ESTADUAL QUE EXIGE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PÚBLICO E LIMITAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS COM BASE NO NÚMERO DE VEÍCULOS REGISTRADOS NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. LEIS ANÁLOGAS DECLARADAS FORMALMENTE INCONSTITUCIONAIS. a) Os julgados deste Colegiado têm afastado, incidentalmente, a exigência de Concurso Público de Provas e Títulos para a seleção de despachantes de trânsito e, pois, reputado preenchido o requisito de probabilidade do direito/fundamento relevante, por incumbir privativamente à UNIÃO legislar sobre Direito do Trabalho e condições ao exercício de profissões (artigo 22, incisos I e XVI, da CF). b) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de Lei de São Paulo, que regulamentou o exercício do serviço de despachante junto aos órgãos públicos estaduais. c) Não bastasse isso, a exigência de aprovação em Concurso Público implica quebra da isonomia em relação a outros profissionais liberais selecionados pelo DETRAN/PR por credenciamento, sem concurso público, e, também, em relação aos Despachantes de Trânsito admitidos antes da realização do único Concurso Público para a seleção de novos profissionais, em 2013 (ano em que se iniciou a vigência da Lei Estadual), caracterizando verdadeiro monopólio. d) A ab rogação Lei Estadual n. 17.682/13 pela Lei Estadual n. 20.960/22 é insuficiente para alterar a jurisprudência consolidada desta Câmara. e) A novidade legislativa padece dos mesmos vícios de inconstitucionalidade materiais e formais recorrentemente indicados quando do afastamento incidental da norma supostamente superada. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002730-19.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.06.2022 - Destaquei).
Logo, é caso de manter a acertada decisão agravada, que determinou à Impetrada a reanálise do pedido de credenciamento sem a exigência dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 20.960/2022 (declarada inconstitucional).
ANTE O EXPOSTO, voto por que seja negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo DETRAN.
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