Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de julgamento monocrático, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, nos autos de Cumprimento de Sentença sob o nº 0009264-56.2019.8.16.0001, que indeferiu o pedido da autarquia federal de incidência de correção monetária sobre o valor da restituição dos honorários periciais, (mov. 95.1- dos autos originários). Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, que, por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária dos débitos judiciais pode ser reconhecida de ofício, ainda que não haja condenação, aplicando, por analogia, os termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal.Pleiteia o conhecimento do recurso e, ao final, o provimento monocrático do presente agravo de instrumento.Em mov.16.1, decidiu-se pela necessidade de oportunizar o contraditório à parte contrária.O Estado do Paraná deixou de oferecer contrarrazões.É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO agravante está dispensado de anexar as peças obrigatórias referidas no artigo 1.017, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§ 5º, do mesmo dispositivo). Por se tratar de decisão proferida em processo de cumprimento de sentença, hipótese elencada no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é cabível agravo de instrumento.Dispensa-se, ainda, o recolhimento do preparo, tendo em vista a autarquia gozar de prerrogativas e privilégios da Fazenda Pública, conforme Súmula 483 STJ e 91 do Código de Processo Civil.O recurso, ademais, é tempestivo.CONHEÇO, portanto, do agravo de instrumento em questão.MÉRITOA controvérsia recursal cinge-se acerca da incidência, ou não, de correção monetária sobre o valor a ser devolvido pelo Estado do Paraná a título de honorários periciais adiantados pelo INSS na ação previdenciária.Em análise aos autos originários, denota-se que a ação foi julgada improcedente, com a condenação do Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.Acerca da possibilidade de ressarcimento dos honorários, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese repetitiva:Tema 1.044/STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91.No presente caso, a autarquia federal pretende a incidência de correção monetária sobre o valor a ser restituído pelo Estado do Paraná, aduzindo que, por se tratar de matéria de ordem pública, seria possível o seu reconhecimento, de ofício, ainda que não tenha havido condenação, aplicando, por analogia, os termos da Súmula 254 do Supremo Tribunal Federal.No que tange à incidência de correção monetária, a Lei nº 6.899/81 estabelece que:Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º - Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento.Como se observa, sobre qualquer débito resultante de uma decisão judicial deve haver a incidência de correção monetária, uma vez que esta é decorrência lógica da condenação. Trata-se, portanto, de atualização do valor nominal da moeda, que é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício.Neste sentido, há entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema nº 235, Confira-se:RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR DA DEMANDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUTÁRIO. ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. ARTIGO 4º, DA LC 118/2005. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTROLE DIFUSO. CORTE ESPECIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.002.932/SP).1. A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita, razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão judicial (Precedentes do STJ: AgRg no REsp 895.102/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15.10.2009, DJe 23.10.2009; REsp 1.023.763/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.06.2009, DJe 23.06.2009; AgRg no REsp 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 16.06.2008; AgRg no Ag 958.978/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 06.05.2008, DJe 16.06.2008; EDcl no REsp 1.004.556/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 05.05.2009, DJe 15.05.2009; AgRg no Ag 1.089.985/BA, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19.03.2009, DJe 13.04.2009; AgRg na MC 14.046/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.06.2008, DJe 05.08.2008; REsp 724.602/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.08.2007, DJ 31.08.2007; REsp 726.903/CE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 10.04.2007, DJ 25.04.2007; e AgRg no REsp 729.068/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, julgado em 02.08.2005, DJ 05.09.2005).[…]3. A correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.[.…]8. Recurso especial fazendário desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Sem supressões no original.Os honorários periciais que devem ser ressarcidos pelo Estado são despesas processuais com previsão legal no artigo 82, do Código de Processo Civil. E, uma vez que a sentença deverá condenar o vencido ao pagamento das despesas processuais antecipadas pelo vencedor, constituindo um título executivo judicial, não há dúvidas de que a incidência de correção monetária é devida, ainda que não haja determinação expressa, sendo esta um mero consectário legal da condenação.Sendo assim, havendo lei específica que estabelece que todo e qualquer débito resultante de decisão judicial deve sofrer a incidência da correção monetária, mesmo que não haja pedido ou determinação em sentença, esta deve ser aplicada. Salienta-se que se trata de mera atualização da perda inflacionária e visa à recomposição do valor devido ante a desvalorização monetária, não havendo que se falar em enriquecimento da parte contrária.Em casos análogos já decidiu esta Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIÁRIO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DO INSS. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E À TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0066448-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 14.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ À TÍTULO DE RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELA AUTARQUIA FEDERAL – POSSIBILIDADE – DÉBITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL – CORREÇÃO MONETÁRIA – PEDIDO IMPLÍCITO – AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA – MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – ATUALIZAÇÃO DEVIDA DESDE O EFETIVO PAGAMENTO PELO INSS – DECISÃO REFORMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0053737-28.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 10.02.2023)Deste modo, deve-se dar provimento ao recurso, a fim de determinar a incidência de correção monetária sobre o valor a ser ressarcido pelo Estado do Paraná, a título de honorários periciais.Quanto ao termo inicial, a incidência da correção monetária se dá a partir do efetivo desembolso, ou seja, do dia em que o INSS efetuou o pagamento dos honorários periciais no curso da ação previdenciária.Em relação ao índice aplicável, em razão da aprovação da Emenda Constitucional nº113/2021, deve incidir o IPCA-E até o dia 08/12/2021 (Tema 905, do STJ) e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, nos termos do artigo 3º da referida emenda.Deixo de promover o julgamento monocrático do recurso, eis que incabíveis as hipóteses constantes no artigo 932, V, do Código de Processo Civil.ConclusãoFace o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto, com a determinação de incidência de correção monetária sobre o valor de honorários periciais a ser restituído pelo Estado do Paraná.
|