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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão (evento 140.1 – dos autos nº 0022909-85.2018.8.16.0001) exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS.Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, interpôs o presente Agravo de Instrumento, pugnando inicialmente, pela reforma da decisão, a fim de que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, segundo os índices legais. Em suas razões, defende que diante da sucumbência da parte autora, nos termos do Tema 1044 firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o Estado tem o dever de ressarcir ao INSS os valores adiantados para a realização da perícia.Além disso, sustenta que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados.Portanto, ao se excluir a correção monetária, o ressarcimento ocorre de modo incompleto, fazendo com que haja lesão ao INSS e enriquecimento do Estado, visto que a atualização se trata de mera recomposição inflacionária de valor da moeda e não acréscimo.Ao final, requer seja reformada a decisão recorrida, a fim de determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, desde o pagamento realizado, sem juros, segundo os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além do art. 3º da EC 113/2021, ou seja, IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021.Sem contrarrazões.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso de Agravo de Instrumento é medida que se impõe.Cuida-se de Agravo de Instrumento (evento 1.1 – 2º grau) interposto contra decisão exarada nos autos de Cumprimento de Sentença, em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS.Em sua fundamentação, o magistrado singular assim expôs:“[...]II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos:[...]III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo. em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos.”O agravante, insurge-se da referida decisão, pugnando pela sua revogação, ante a iminência de prejuízos.Com razão.Isso porque, olvidou-se o juízo a quo de que a matéria alegada pelo ora agravante, de fato, trata-se de matéria de ordem pública.Neste tocante, em razão das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905, o valor deverá ser corrigido monetariamente, utilizando-se o IPCA-E. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, observando o limite previsto na Resolução nº 232/2016, do Conselho Nacional de Justiça.Dessa forma, a partir do dia 09/12/2021, nas discussões e condenações em desfavor da face da Fazenda Pública, a atualização monetária deverá ser, exclusivamente, a Taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contemplará correção monetária e juros num único índice), por superveniência do art. 3º da EC 113/2021.Outro não é o entendimento desta Corte:DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA” POR ACIDENTE DE TRABALHO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE ISENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/1991. PLEITO DE RESSARCIMENTO, À AUTARQUIA FEDERAL, DOS HONORÁRIOS ADIANTADOS AO PERITO MÉDICO. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTEGRAL E GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO, NOS PRÓPRIOS AUTOS, DE RPV EM FAVOR DO INSS. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA, POR DESCONFORMIDADE À TESE FIXADA NO TEMA 1.044 DO STJ, DE COMPULSÓRIA OBSERVÂNCIA. BALIZAMENTO DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.1. Honorários periciais. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.823.402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044, fixou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213 /91”.2. Atualização do valor. A restituição dos honorários periciais adiantados pelo INSS deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E desde o pagamento realizado, observado o limite previsto na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Após 09.12.2021, deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113. (TJPR - 6ª C.Cível - 0051171-09.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 19.09.2022)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA Nº 905 DA R. CORTE CIDADÃ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0052803-70.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.11.2022)Neste sentido, também, segue o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02 /12/2019, DJe 05/12/2019) (grifo nosso)Assim, a decisão guerreada deve ser modificada, a fim de determinar a incidência de correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos pelo Estado ao INSS, desde o pagamento realizado, sem juros, segundo os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além do art. 3º da EC 113/2021, ou seja, IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021.- Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação.
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