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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito Elisiane Minasse, na ação previdenciária nº 0021854-31.2020.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do INSS quanto à incidência de correção monetária sobre a devolução dos honorários periciais e determinou a expedição de RPV (mov. 140.1)Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau a autarquia federal exequente, justificando o cabimento e tempestividade do agravo alega, em síntese, que: a) trata-se de ação previdenciária julgada improcedente, em que o INSS apresentou cumprimento de sentença visando o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, da quantia antecipada para pagamento de honorários periciais, conforme estabelecido no Tema 1044 julgado pelo Superior Tribunal de Justiça; b) no cálculo apresentado por esta autarquia, foi aplicada correção monetária desde o pagamento realizado, sem juros, segundo os índices de correção aplicáveis à Fazenda Pública, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além do art. 3º da EC 113/2021, ou seja, IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021; c) a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados, note-se, inclusive, que se trata de pedido implícito, que nem sequer necessita ser realizado, possibilitando seu reconhecimento ex officio, ainda que não esteja na condenação (aplicando por analogia os termos da Súmula 254 do STF); d) não há que se falar em inexistência de condenação, há determinação legal expressa nesse sentido, além de se decorrer tal incidência de princípio geral de direito, que veda o enriquecimento sem causa, ao se excluir a correção monetária, o ressarcimento ocorre de modo incompleto, fazendo com que haja lesão ao INSS e enriquecimento do Estado, visto que a atualização se trata de mera recomposição inflacionária de valor da moeda e não acréscimo; e) deve ser reformada a r. decisão a quo, para que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado, segundo os índices legais; f) por se tratar de matéria de ordem pública, expressamente disposta em lei e, por analogia, haver a Súmula 254 do STF regulamentando a matéria, nos termos do art. 932, V, a, do CPC, requer o provimento monocrático do recurso (mov. 1.1/AI).Diante da ausência de pedido liminar, foi determinada a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões (mov. 14.1/AI), a qual renunciou ao prazo (mov. 21/AI).O Estado do Paraná deixou de contrarrazoar o recurso (mov. 20.1/AI).Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira opinou que o presente feito não se subsome à previsão contida no artigo 178 do Código de Processo Civil razão pela qual não é necessária sua intervenção (mov. 23.1/AI).Em consulta aos autos de origem, verifica-se que a decisão agravada foi mantida pelos próprios fundamentos (mov. 151.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo[2]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pela MMª. Magistrada singular que indeferiu o pedido do INSS quanto à incidência de correção monetária sobre a devolução dos honorários periciais, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 140.1): (...). I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre delimitar que tanto em sentença quanto em acórdão não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária e juros. II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos(...).III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS. IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos. Pois bem.Sustenta a parte agravante que a correção monetária dos débitos judiciais é matéria de ordem pública, decorrente de lei, que expressamente determina que os pagamentos sejam atualizados, desta feita requer a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado, segundo os índices legais.Razão lhe assiste.Em que pese o entendimento perfilhado pela I. Magistrada singular, a incidência da correção monetária sobre o valor pecuniário é matéria de ordem pública, devendo incidir sobre qualquer débito delineado por ordem judicial, consoante artigo 1º da Lei nº. 6.899/1981, in verbis: Art 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. Assim sendo, ainda que o título executivo judicial não tenha previsto a atualização dos valores a serem ressarcidos pelo Estado do Paraná, conforme consignado alhures, a correção monetária é matéria de ordem pública, razão pela qual deve incidir sobre o valor ora em debate, sem olvidar que a intenção do referido instituto é a manutenção do poder aquisitivo da moeda.Nesse mesmo sentido, destaca-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO "EX NUNC". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. DISCUSSÃO A QUALQUER TEMPO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a concessão da assistência judiciária gratuita mediante a simples declaração, pelo requerente, de que não pode custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. Os efeitos do benefício da justiça gratuita devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não decididas, as questões de ordem pública, como a aplicação de correção monetária e de juros moratórios, podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal. Precedentes. 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.993.419/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 sem grifos no original) Por oportuno, ressalta-se julgado desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. TÍTULO JUDICIAL OMISSO A RESPEITO. ENCARGO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FINALIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049829-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.12.2022) Por fim, a respeito do índice a ser adotado, consigna-se que muito embora a demanda de origem esteja relacionada a débito previdenciário, os honorários periciais não possuem natureza especial, assim sendo cabível a incidência da correção monetária pelo índice IPCA-E, conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905, item 3.1.1, “c”: 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. Destaca-se, ainda, a Resolução nº 232/2016 do CNJ, em seu artigo 2º, §5º, que preleciona: Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:(...)§ 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E. Contudo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte: Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO SINGULAR QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA DO INSS. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E À TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008989-71.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 22.02.2023 – sem grifos no original) Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para reformar a decisão singular e determinar que o valor a ser ressarcido ao INSS seja atualizado monetariamente, nos termos da fundamentação.
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