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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078423-84.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Tue May 02 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 02 00:00:00 BRT 2023

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDANDO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL De SERVIDOR PÚBLICO municipal portador de DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (1) CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA A INICIATIVA DE LEI QUE TRATA DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. (2) SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA QUE TEVE NEGADO SEU PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA – PEDIDO REVISIONAL QUE DEVE SER ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, POR SE TRATAR DE DIPLOMA MAIS ADEQUADO PARA SUPRIR A OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES. (3) RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROMOVA A EDIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DE QUE TRATA O ART. 40, § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM ATENÇÃO AO ART. 8º, INCISO I, DA LEI N. 13.300/2016. 1. É parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de injunção a autoridade que detém competência para editar norma regulamentadora de direito constitucionalmente previsto. Hipótese em apreço em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que “trate sobre as atribuições dos servidores públicos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria” (Lei Orgânica Municipal de Cascavel, art. 44, §2º, III), fato que justifica a legitimidade passiva do impetrado.2. “Não é obrigatória a inclusão da autarquia previdenciária estadual na lide, na condição de litisconsorte passiva, à luz da firme jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que é o responsável pela elaboração da norma reivindicada o único legitimado para figurar no polo passivo do mandado de injunção” (STF, Pleno, MI 6505 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2020).3. O objeto do mandado de injunção é uma omissão do dever constitucional de legislar que, de alguma maneira, inviabilize, no todo ou em parte, o “exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (art. 5º, LXXI, Constituição Federal). Logo, não há como admitir que a edição de norma municipal regulamentadora do direito à aposentadoria especial assegurado ao servidor público portador de deficiência seria uma mera faculdade da administração pública.4. Até a superação da lacuna legislativa referente à edição de norma regulamentadora do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, “a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência” (STF, Pleno, AgRg no MI 6.653/DF, Rel. Min. Luiz Fux, J. 20.09.2019). Precedentes.5. Caso concreto em que o pedido de revisão de aposentadoria especial formulado pelo impetrante, servidor público “portador de deficiência auditiva”, foi negado pela administração pública municipal em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal.6. Diante da omissão legislativa do impetrado na regulamentação do direito à aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência, deve ser concedida ordem para o fim de determinar à autoridade administrativa competente que, com base na Lei Complementar n. 142/2013, verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4-A, da Constituição Federal.7. O reconhecimento da mora legislativa exige a fixação de prazo para que a autoridade impetrada promova a edição da norma regulamentadora de que trata o art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, em atenção ao art. 8º, inciso I, da Lei 13.300/2016.MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PROCEDENTE.