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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDANDO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL De SERVIDOR PÚBLICO municipal portador de DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (1) CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL QUE DETÉM COMPETÊNCIA PRIVATIVA PARA A INICIATIVA DE LEI QUE TRATA DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. (2) SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA QUE TEVE NEGADO SEU PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – OMISSÃO LEGISLATIVA RECONHECIDA – PEDIDO REVISIONAL QUE DEVE SER ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR N. 143/2013, POR SE TRATAR DE DIPLOMA MAIS ADEQUADO PARA SUPRIR A OMISSÃO NA REGULAMENTAÇÃO – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PRECEDENTES. (3) RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE PRAZO PARA QUE A AUTORIDADE IMPETRADA PROMOVA A EDIÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA DE QUE TRATA O ART. 40, § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM ATENÇÃO AO ART. 8º, INCISO I, DA LEI N. 13.300/2016. 1. É parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de injunção a autoridade que detém competência para editar norma regulamentadora de direito constitucionalmente previsto. Hipótese em apreço em que compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que “trate sobre as atribuições dos servidores públicos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria” (Lei Orgânica Municipal de Cascavel, art. 44, §2º, III), fato que justifica a legitimidade passiva do impetrado.2. “Não é obrigatória a inclusão da autarquia previdenciária estadual na lide, na condição de litisconsorte passiva, à luz da firme jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que é o responsável pela elaboração da norma reivindicada o único legitimado para figurar no polo passivo do mandado de injunção” (STF, Pleno, MI 6505 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2020).3. O objeto do mandado de injunção é uma omissão do dever constitucional de legislar que, de alguma maneira, inviabilize, no todo ou em parte, o “exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (art. 5º, LXXI, Constituição Federal). Logo, não há como admitir que a edição de norma municipal regulamentadora do direito à aposentadoria especial assegurado ao servidor público portador de deficiência seria uma mera faculdade da administração pública.4. Até a superação da lacuna legislativa referente à edição de norma regulamentadora do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, “a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência” (STF, Pleno, AgRg no MI 6.653/DF, Rel. Min. Luiz Fux, J. 20.09.2019). Precedentes.5. Caso concreto em que o pedido de revisão de aposentadoria especial formulado pelo impetrante, servidor público “portador de deficiência auditiva”, foi negado pela administração pública municipal em razão da ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal.6. Diante da omissão legislativa do impetrado na regulamentação do direito à aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência, deve ser concedida ordem para o fim de determinar à autoridade administrativa competente que, com base na Lei Complementar n. 142/2013, verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4-A, da Constituição Federal.7. O reconhecimento da mora legislativa exige a fixação de prazo para que a autoridade impetrada promova a edição da norma regulamentadora de que trata o art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, em atenção ao art. 8º, inciso I, da Lei 13.300/2016.MANDADO DE INJUNÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0078423-84.2022.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.05.2023)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de mandado de injunção impetrado por Juarez Antonio Girollete em razão de suposta omissão na edição de lei complementar prevista no artigo 40, §4º-A, da Constituição Federal[1]. Esclareceu o impetrante, “portador de deficiência auditiva”, que “foi servidor público municipal vinculado ao regime próprio de previdência do Município de Cascavel/PR, e na data de 24/05/2022 ingressou com pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Cascavel - IPMC”, passando para a inatividade em junho de 2022, nos termos do Decreto Municipal n. 16900 (mov. 1.1). Afirmou que, “durante o processo de concessão de aposentadoria, o IPMC deixou de observar o fato de o Impetrante ser portador de deficiência auditiva, condição que deveria ser de conhecimento do órgão, uma vez que o Impetrante foi aprovado no concurso público nº 091/2010 (19/08/2010), para o cargo de Assistente Social, por meio de vaga reservada a portadores de deficiência”. Relatou, ainda, ter ingressado “com pedido administrativo junto ao IPMC para revisão da aposentadoria, considerando sua condição de portador de deficiência auditiva, garantindo-lhe, desta forma, os benefícios legais”, porém seu requerimento foi indeferido, em razão da inexistência de lei complementar acerca da matéria (mov. 1.1 e 1.13). Em razão desse contexto, requereu a procedência do presente mandado de injunção, “a fim de ser declarada a mora legislativa do Município Impetrado, na regulamentação do direito à aposentadoria especial do portador de deficiência, conforme dispõe o artigo 40, § 4-A, da Constituição Federal, devendo ser aplicado in casu a análise do direito conforme a Lei Complementar 142/2013 do Regime Geral de Previdência Social, e, por fim, seja determinando ainda que o chefe do poder executivo municipal encaminhe ao poder legislativo municipal projeto de Lei Complementar previsto no artigo 40, § 4-A, da Constituição Federal, nos termos do art. 8º, I da Lei 13.300/2016.” Além disso, pediu a concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 1.1).Notificada a autoridade impetrada, o Município de Cascavel defendeu, inicialmente, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. A esse respeito, argumentou que a “revisão de benefício previdenciário de ex-servidores públicos municipais são realizadas exclusivamente pela Autarquia Municipal denominada de Instituto De Previdência dos servidores Públicos do Município de Cascavel – IPMC, nos termos do §2º do art. 3º da Lei Municipal n.º 5.780/2011”, de sorte que o ente municipal “não detém competência, sob pena de nulidade [art. 2º, L. 4717/195], para conceder ou revisar benefícios previdenciários, eis que a legislação determinou ao IPMC tal atribuição.” Quanto ao mérito, argumentou que, apesar da inexistência de “norma regulamentadora do antigo § 4°, inc. I do art. 40 da CF” no “no âmbito do Município de Cascavel”, é certo que “anteriormente à edição da ECn° 103/2019 ainda não havia sido regulamentada a aposentadoria especial para servidor público municipal portador de deficiência” e, consequentemente, não era “possível a aposentadoria do servidor público municipal com critérios diferenciados, denominada aposentadoria especial, devido à ausência de norma.” Alegou que “há manifesta impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a edição de norma estadual instituído exceção às normas para aposentadoria já era faculdade do respectivo ente federativo, mesmo antes da EC n° 103/2019, conforme se verifica na própria redação dos dispositivos constitucionais citados.” Esclareceu que “a reforma empreendida pela EC n° 103/2019 teve por objetivo o fortalecimento da descentralização normativa no que tange ao regime jurídico previdenciário do serviço público, cabendo a cada ente regulamentar e disciplinar o seu regime, razão pela qual revela-se manifestamente incabível o regime atribuído ao RGPS, in casu, as normas contidas na LC n° 142/2013, que regulamenta o § 1° do art. 201 da CF.” Com base em julgado do Supremo Tribunal Federal (MI 1613/DF, J. 29.05.2020), sustentou que Corte Suprema “valida a recente alteração constitucional no que tange à independência entre os entes federativos para disporem acerca do regime próprio de previdência dos seus servidores, não se revelando cabível a ingerência da União Federal sobre os demais entes federativos neste tocante.” Concluiu, então, que “não se vislumbra omissão legislativa inerente a norma imperativa e cogente, mas tão somente o não exercício de uma faculdade pelo ente federativo, razão pela qual não contam com subsistência os argumentos expostos na petição inicial pelo Impetrante” (mov. 16.1).Ao final, com base nos argumentos acima resumidos, requereu o Município de Cascavel o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, “com a consequente extinção do Mandado sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil”, e, subsidiariamente, caso ultrapassada a referida preliminar, “a denegação da ordem de injunção requerida na petição inicial, com as cominações consequentes” (mov. 16.1).Em parecer, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou “pela procedência do pleito erigido, de modo a ser declarada a omissão legislativa retro apontada e determinado à parte impetrada a análise administrativa do pedido de aposentadoria especial do servidor impetrante à luz da LC nº142/2013” (mov. 26.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Ilegitimidade passiva Figura como parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de injunção a autoridade que detém competência para editar norma regulamentadora de direito constitucionalmente previsto. Desse modo, considerando que, segundo a Lei Orgânica Municipal de Cascavel (art. 44, §2º, III), compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal a iniciativa de lei que “trate sobre as atribuições dos servidores públicos do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta e Autárquica, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria”, então não há dúvidas da legitimidade passiva do ente municipal.Além disso, diferentemente do que pressupõe o Município de Cascavel, o mandado de injunção impetrado ora analisado não visa a concessão de eventual revisão do benefício previdenciário recebido pela parte autora, mas sim suprir lacuna decorrente da ausência de norma regulamentadora que impede o exercício de direito autor – fato que corrobora a legitimidade passiva do município e evidencia a inaplicabilidade do art. 3, §2º, da Lei Municipal n. 5.780/2011[2]. Em consonância com esse entendimento, aliás, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “não é obrigatória a inclusão da autarquia previdenciária estadual na lide, na condição de litisconsorte passiva, à luz da firme jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que é o responsável pela elaboração da norma reivindicada o único legitimado para figurar no polo passivo do mandado de injunção” (STF, Pleno, MI 6505 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 13/03/2020).Desse modo, não merece acolhimento a preliminar arguida pelo Município de Cascavel. 2. MéritoMostram os autos que o indeferimento do pedido de revisão de aposentadoria especial formulado pelo impetrante, servidor “portador de deficiência auditiva”, foi negado pela administração pública municipal em razão da incontroversa ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal (mov. 1.13). A presente matéria é conhecida nos Tribunais pátrios, havendo, inclusive, entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema. Nesse sentido, até a superação da referida lacuna legislativa que inviabiliza o exercício de direito constitucionalmente garantido ao impetrante, o STF entende que “a aposentadoria especial de servidor público portador de deficiência é assegurada mediante o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, inclusive nos períodos de prestação de serviço anteriores à sua vigência” (STF, Pleno, AgRg no MI 6.653/DF, Rel. Min. Luiz Fux, J. 20.09.2019). Confira-se:“MANDADO DE INJUNÇÃO – ABONO DE PERMANÊNCIA – PAGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Carece de interesse-adequação pedido de pagamento de valores relativos a abono de permanência – artigo 40, § 19, da Constituição Federal – veiculado em mandado de injunção – artigos 5º, LXXI, da Carta Política e 8º da Lei nº 13.300/2016. APOSENTADORIA ESPECIAL – DEFICIÊNCIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. Configurada a mora legislativa, surge imperiosa a observância, por analogia, da Lei Complementar nº 142/2013, bem como do Decreto regulamentador, como critério no exame dos pedidos de aposentadoria especial formulados por servidor público portador de deficiência.” (STF, 1ªT, MI 6.807/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, J. 05.11.2019 – Destaquei).No mesmo sentido, em casos semelhantes ao aqui examinado, em que se busca suprir lacuna legislativa que inviabiliza pedido de concessão ou revisão de aposentadoria de servidor público municipal portador de deficiência, assim também tem entendido este Tribunal de Justiça:“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPETRANTE QUE TEVE O SEU PEDIDO NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO MUNICÍPIO IMPETRADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA PREVISTA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. OMISSÃO LEGISLATIVA E MORA DO MUNICÍPIO RECONHECIDAS. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE EXAME DOS REQUISITOS DESDE LOGO EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO. RECURSO DE CABIMENTO RESTRITO. PEDIDO DE APOSENTADORIA QUE, EM VIRTUDE DISSO, DEVERÁ SER EXAMINADO PELO MUNICÍPIO NA ESFERA ADMINISTRATIVA E DE ACORDO COM AS REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF. RECONHECIMENTO DA MORA LEGISLATIVA QUE IMPÕE A DETERMINAÇÃO DO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS PARA QUE O IMPETRADO PROMOVA A SUPRESSÃO DA LACUNA VERIFICADA E EDITE A NORMA REGULAMENTADORA PREVISTA NO ART. 40, § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 8º, I, DA LEI Nº 13.300/2016). MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 6ª Câmara Cível, 0070488-27.2021.8.16.0000, Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, J. 04.07.2022 – Destaquei). “MANDADO DE INJUNÇÃO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS COMUNS EM WRIT DE INJUNÇÃO. FEITO PARCIALMENTE EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ARTIGO 485, IV, DO CPC. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, PREVISTA NA LC Nº 142/13. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE TOLEDO QUE NÃO PREVÊ REFERIDO BENEFÍCIO. CONSTATADA A OMISSÃO NORMATIVA. PRECEDENTES DO C. STF. ALTERAÇÕES EMANADAS PELA EC Nº 103/19. IRRELEVÂNCIA PARA O ÂMBITO MUNICIPAL. ORDEM DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (TJPR, 7ª Câmara Cível, 0014120-61.2022.8.16.0000, Rel.: Desembargadora Ana Lucia Lourenco, J. 01.07.2022 – Destaquei).Oportuno esclarecer que o objeto do mandado de injunção é uma omissão do dever constitucional de legislar que, de alguma maneira, inviabilize, no todo ou em parte, o “exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania” (art. 5º, LXXI, Constituição Federal). Logo, não há como admitir que a edição de norma municipal regulamentadora do direito à aposentadoria especial assegurado ao servidor público portador de deficiência seria uma mera faculdade da administração pública. Há clara omissão no caso em apreço, o que evidencia a mora legislativa do impetrado e a necessidade de, por ora, salvaguardar o exercício do direito constitucionalmente garantido ao impetrado mediante a aplicação de outro ato normativo (Lei Complementar n. 142/2013).É de se destacar, de outro lado, que o mandado de injunção se destina apenas a suprir omissão legislativa, não sendo viável, portanto, que o Poder Judiciário desde logo analise se o impetrante preenche ou não os requisitos legais necessários para a concessão da aposentadoria especial. Sobre o tema, aliás, assentou o STF, em casos similares, que “a concessão do mandado de injunção não gera automaticamente o direito da parte impetrante à aposentadoria especial”, remanescendo “o dever da autoridade administrativa competente para a concessão da aposentadoria de, no caso concreto, verificar o efetivo preenchimento dos requisitos legais” (STF, Pleno, AgRg no MI 3.002/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, J. 17.10.2013).Assim sendo, diante da omissão legislativa do impetrado na regulamentação do direito à aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência, de rigor a concessão da ordem para o fim de determinar à autoridade administrativa competente que, com base na Lei Complementar n. 142/2013, verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4-A, da Constituição Federal.Além disso, como consequência do reconhecimento da mora legislativa, fixa-se, desde logo, o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para que a autoridade impetrada promova a edição da norma regulamentadora de que trata o art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, em atenção ao art. 8º, inciso I, da Lei 13.300/2016[3].3. Em vista do exposto, voto por julgar procedente o mandado de injunção impetrado por Juarez Antonio Girollete, para o fim de (i) determinar à autoridade administrativa competente que, com base na Lei Complementar n. 142/2013, verifique o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4-A, da Constituição Federal e (ii) determinar que o Chefe do Poder Executivo Municipal de Cascavel encaminhe ao Poder Legislativo Municipal projeto de lei complementar previsto no art. 40, § 4º-A, da Constituição Federal, nos termos do art. 8º, I, da Lei 13.300/2016, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.Vencido, deve o impetrado deve arcar com o pagamento integral das custas e despesas processuais.Incabível a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência no mandado de injunção, por força do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009[4] e no art. 14 da Lei 13.300/2016[5].
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