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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 18.1) que, na ação de exibição de documentos e indenização por danos morais nº 0009709-77.2022.8.16.0160, determinou que o feito seguirá o rito da ação de produção antecipada de prova, nos moldes do artigo 381 e seguintes, do CPC. Neste momento, a agravante, em síntese, alega que: a) “a parte agravante foi obrigada a ingressar com a ação de obrigação de entregar e cumulada com pedido de danos morais, para coagir o RÉU a fornecer os documentos”; b) “a presente demanda é cumulada com pedido de indenização por danos morais, portanto, não podendo ser convertida em rito de produção de prova, conforme legislação vigente, situação está não observada pelo juízo de primeiro grau”; c) “o juízo “a quo”, sem a anuência da agravante proferiu a decisão hostilizada de mov. 18.1 em que converteu a ação proposta de obrigação de entrega cumulada com reparação de danos morais em produção antecipada de prova”; d) “De acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1803251/SC, é possível que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa, já existente ou produzida, que se encontrem em poder de outrem”; e) “como ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil”; f) “à presente demanda é culminada com pedido de condenação da agravada ao pagamento de indenização por danos morais, o que seria incabível em demanda de produção antecipada de provas”.Por fim, requer que seja anulada “a decisão no ponto em que converteu a ação proposta ao rito processual da produção antecipada de prova, eis que eivada de “error in procedendo” (mov. 18.1), para que, ao final, dê regular andamento no feito, seguindo o rito do procedimento comum”.O efeito suspensivo foi deferido na decisão de mov. 8.1.Foram apresentadas as contrarrazões recursais (mov. 16.1).É o relatório.
II. O recurso deve ser conhecido, pois, embora não conteste decisão listada nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC, trata-se de rol de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de Agravo de Instrumento sempre que verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso em exame, a definição do rito processual necessariamente antecede a prolação de eventual sentença e, por tal motivo, a decisão de conversão é passível de reexame em sede de recurso de agravo de instrumento.No mérito, pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória que determinou a conversão do rito comum para a produção antecipada de provas, na forma prevista no art. 381 do Código de Processo Civil. Aduz, em síntese, que não postulou a alteração determinada pelo Juízo processante e, ainda, alega a possibilidade de que o direito material à prova consista na exibição de documento, bem como pela impossibilidade da mudança, uma vez que a ação é cumulada com pedido de indenização por danos morais.Pois bem.Conforme o entendimento firmando no Superior Tribunal de Justiça, é possível o ajuizamento de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa sob o rito do procedimento comum, tendo em vista a ausência de regramento específico no Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos art. 396 e seguintes do CPC, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente.Assim, em que pese o art. 381 do CPC trazer em seus incisos as hipóteses em que é cabível a produção antecipada de provas, resta evidenciado também que a intenção do autor é decisiva para a escolha do procedimento. Da doutrina, destaco os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Asseguração de Prova. Visa à proteção do direito fundamental à prova e, daí, à proteção do direito de ação, do direito de defesa e do direito ao processo justo. Tem por finalidade assegurar futura e eventual produção de determinada prova ou permitir que, à vista da prova, seja prevenido o litígio, recomendado o uso do processo judicial ou ainda aconselhado o emprego de outra técnica de solução da controvérsia. Não tem por objetivo produzir desde logo a prova. Embora o Código de Processo Civil aluda à “produção antecipada de provas”, certo é que por esta via apenas se assegura a possibilidade de futuramente produzir prova. A asseguração de prova consiste em documentação de alegações de fato. É para a memória da coisa – ad perpetuam rei memoriam. Não há produção, mesmo porque sequer se sabe se o processo (em que a prova efetivamente será produzida) existirá, sequer cabendo ao juiz, neste procedimento, valorar a prova colhida (art. 381, § 2.º, CPC).2. Interesse na Asseguração de Prova. Para a propositura de ação de asseguração de prova basta ao demandante demonstrar o seu interesse na segurança da prova. Até mesmo a circunstância de a testemunha se olvidar sobre detalhes relevantes do fato podem justificar a asseguração da prova (STJ, 5ª Turma. AgRg no AREsp 1.823.407/PR. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 28.06.21). Não precisa indicar desde logo o direito material que será eventualmente sustentado com a prova assegurada. É suficiente a demonstração de que a prova assegurada poderá ser utilizada eventualmente em processo futuro, poderá justificar o ajuizamento ou não da demanda, ou ainda o emprego de outro meio de solução do litígio – essa a sua causa de pedir. As hipóteses descritas no Código tratam da asseguração com natureza contenciosa, ou seja, em que há potencial ou efetivo conflito entre os sujeitos a que se refere a prova. Fora dessas hipóteses, porém, é sempre possível que a parte exerça pretensão à simples obtenção da prova, com finalidade simples de documentação, desde que demonstre seu interesse jurídico nessa medida. Nesse caso, não há polo passivo (art. 382, § 1.º, in fine, CPC).3. Cognição na Ação de Asseguração de Prova. Está limitada à necessidade de asseguração da prova. Entram nesse tema considerações ligadas à urgência na preservação da prova (STJ, 3.ª Seção, EREsp 469.775/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. 24.11.2004, DJ 02.03.2005, p. 186). O juiz da asseguração de prova deve simplesmente documentar a prova (STJ, 2.ª Turma, REsp 771.008/PA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.09.2007, DJ 02.10.2007, p. 231). Não deve valorá-la, nem apreciar questões referentes à existência ou não do dever de apresentar a prova em juízo (art. 381, § 2.º, CPC), competindo ao juízo “dos autos principais” valorar a prova e avaliar possíveis defeitos da prova (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.736.270/PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. DJe 30.06.21). Registra a jurisprudência, igualmente, que questões ligadas ao futuro processo em que será eventualmente utilizada a prova assegurada não podem ser objeto de cognição na ação de asseguração de prova – não pode o juiz da asseguração de provas, por exemplo, apreciar legitimidade de parte e interesse de agir (STJ, 2.ª Turma, REsp 771.008/PA, rel. Min. Eliana Calmon, j. 20.09.2007, DJ 02.10.2007, p. 231). (...);1. Petição Inicial. Tem de conter justificação da necessidade de asseguração da prova com menção explícita e precisa sobre as alegações de fato concernentes à prova a ser conservada. Vale dizer: é imprescindível que o demandante narre o perigo de dano a que se encontra suscetível a prova e a sua finalidade (art. 381, I, CPC), ou as razões pelas quais a colheita da prova podem justificar ou evitar o ajuizamento da demanda judicial ou permitir a autocomposição ou o emprego de outras formas de solução do litígio (art. 381, II e III, CPC).2. Liminar. É possível em duas hipóteses: se houver urgência incompatível com a prévia citação do demandado e se a sua citação for capaz de frustrar a utilidade da demanda assecuratória. O contraditório, em ambas as hipóteses, resta postecipado para momento posterior à asseguração da prova.3. Direito de Defesa. Sempre que exista caráter contencioso, os demandados devem ser citados pessoalmente podendo impugnar a colheita da prova no prazo de quinze dias. Não há propriamente direito de apresentar contestação neste procedimento (art. 382, § 4.º, CPC), mas simples citação para que os interessados possam acompanhar a colheita da prova, arguindo eventuais questões referentes a essa asseguração. A matéria de defesa, portanto, é restrita às questões atinentes à simples segurança da prova ou ao procedimento da colheita da prova. Pode o demandado arguir, por exemplo, a ausência de urgência para asseguração da prova no caso em que a exibição se funde no art. 378, I, CPC, ou a inviabilidade da colheita antecipada da prova, quando se pretenda colher prova ilícita. Os requeridos a serem citados são todos aqueles que tiverem algum interesse na tomada da prova ou no fato a que a prova se refere. (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero Editorial:Revista dos Tribunais Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO I. DO PROCEDIMENTO COMUM Capítulo XII. DAS PROVAS Seção II. Da produção antecipada da prova Art. 381. Página RL-1.84 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v8/page/RL-1.84). Da jurisprudência, destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido.”(REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 13.11.2018) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si — que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão —, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova — caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa — já existente/já produzida — que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável — e tecnicamente mais adequado — o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido.”(REsp 1.774.987/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 13.11.2018). (grifo nosso).O entendimento tem sido acolhido por este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS AUTÔNOMA PROPOSTA PELO PROCEDIMENTO COMUM – DECISÃO QUE CONVERTEU A AÇÃO PARA O RITO ESPECIAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 381 E SEGUINTES DO CPC).1. Jurisprudência do STJ se firmou no sentido de ser possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum.2. Ação autônoma para a exibição de documentos que preenche os requisitos consistentes em: [a] defesa de direito material específico (art. 6º, III, do CDC, no caso); [b] resistência à entrega dos documentos pela via extrajudicial (Tema 648 do STJ); e [c] prováveis existência da relação jurídica entre as partes e dos documentos que se pretende sejam exibidos (Tema 1000 do STJ). Precedentes do STJ e desta Câmara Cível.3. Pedido de exibição de documentos com nítido caráter contencioso - Inadequada a conversão para o rito especial de produção antecipada de provas (art. 381, §5º, do CPC).4. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0016461-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.08.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO RITO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA OBTENÇÃO DE COISAS OU DOCUMENTOS. ENTENDIMENTO DO STJ. VIA ADEQUADA. INTERESSE PROCESSUAL. RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA, BEM COMO ENVIO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS DEFINIDOS NO RESP REPETITIVO Nº 1349453/MS PARA O EXERCÍCIO DA TUTELA JURISDICIONAL EXIBITÓRIA. DECISÃO REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0020876-86.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 11.07.2022). (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE CONVERSÃO PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (CPC, ART. 381 E SS.). INCONFORMISMO DA AUTORA. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM DO ART. 318 DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ (RESP. 1.803.251/SC). DECISÃO REFORMADA. 1. É admitida a propositura de ação autônoma de exibição de documentos (CPC, art. 318 e ss.), a qual coexiste com a ação de produção antecipada de provas (CPC, art. 381 e ss.), facultando-se à parte interessada escolher entre ambas qual ajuizar. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0025094-60.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 11.07.2022). (grifo nosso).Em consonância, o posicionamento assente nesta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DECISÃO QUE CONVERTEU O FEITO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA CONVERSÃO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELO RITO COMUM DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PREVISTO NOS ARTIGOS 318 E SEGUINTES DO CPC. POSSIBILIDADE DA PARTE AUTORA OPTAR PELO PROCEDIMENTO COMUM. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0012963-53.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 29.07.2022). (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE PACTUAÇÃO. SÚMULA 50 DESTE TRIBUNAL. INAPLICABILIDADE. PARTE AUTORA QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, APONTANDO O CONTRATO. JUNTADA DE EXTRATO DO INSS QUE DEMONSTRA A AVERBAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DO DOCUMENTO FALTANTE. CABIMENTO. INÉPCIA NÃO CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXIGÊNCIA DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. PARTE AUTORA QUE FORMULOU PEDIDOS DECLARATÓRIO, EXIBITÓRIO E CONDENATÓRIO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. PROCESSAMENTO PELO RITO ORDINÁRIO. (ARTIGO 327, §2º, DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0018370-45.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.10.2021). (grifo nosso).
Assim, considerando que o recorrente demonstrou ter interesse no prosseguimento do feito pelo rito comum, inviável a conversão como definido pelo Juízo de origem.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.ConclusãoIII. Deste modo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, reformando a decisão interlocutória agravada, nos termos da fundamentação.
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