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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível, interposto por Arnaldo Vanderlinde, contra a sentença de mov. 150.1, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos seguintes termos:“Vistos, 1. Trata-se aqui de ação revisional de benefício previdenciário em que se pretende a incorporação de verbas trabalhistas discutidas perante a Justiça do Trabalho. Ocorre que as ações em que se discutem os benefícios dos quais se pretendem a incorporação (autos nº 33798-2012-088-09-00-8 e nº. 0002243-02.2017.5.09.0015), conforme esclarecido pelo Autor (mov. 144.1) não transitaram em julgado. Sem que se tenha certeza da existência do direito ao benefício trabalhista a ser incorporado, não há que se falar em interesse processual para recálculo previdenciário, pois se trata apenas de direito eventual, não efetivamente adquirido pelo beneficiário. Logo, até o presente momento, a presente demanda não se revela útil, tampouco adequada aos interesses pretendidos. Por essa razão, inexistente direito concreto e previsibilidade do julgamento da ação trabalhista, não se mostra razoável a suspensão do processo até o julgamento das referidas ações, de modo que deve o beneficiário aguardar que se ultime o trânsito em julgado na esfera trabalhista e, havendo concessão de direito, ingressar com nova demanda. Nesse sentido:(...)Assim, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir. Pela sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária. Com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa.Sobre a verba honorária arbitrada incidirá a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (artigo 85, §16º do Novo Código de Processo Civil). Aplicável ao Autor, por ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” (mov. 150.1)Apela o autor, Arnaldo Vanderlinde (mov. 153.1), sustentando, em síntese, que não haveria de se falar em ausência de interesse de agir, pois a necessidade residiria em eventual prescrição de parcela do seu direito, caso se aguarde o trânsito em julgado da trabalhista. Afirma ainda que, o caso dos autos, se amolda ao disposto no art. 313, V, do CPC, razão pela qual deveria o juízo suspender a presente ação.Requer, por fim, a reforma da r. sentença, com o afastamento da extinção, determinando-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida na ação trabalhista.Em contrarrazões, alega o Fundo de Pensão Multipatrocinado – Funbep e Itaú Unibanco S.A. (mov. 159.1), pela inépcia da petição inicial e da carência de ação. Defende a incompetência deste Juízo, uma vez que sua relação com o autor é unicamente de cunho trabalhista. Argumenta a ilegitimidade passiva do Banco Itaú, bem como não haver solidariedade entre as rés e que não cabe ao Banco a complementação de aposentadoria dos seus funcionários. Destaca, ainda, que a presente demanda não se enquadra na hipótese de modulação prevista no Recurso Repetitivo, uma vez que foi proposta antes do reconhecimento prévio das verbas remuneratórias pela Justiça do Trabalho e depende de prévia recomposição das reservas matemáticas. Por fim, na eventualidade de condenação, deve ser “considerada a dedução, dos valores deferidos, das contribuições previdenciárias necessárias para suportar o benefício majorado, apuradas atuarialmente, nos moldes estabelecidos nas normas regulamentares vigentes à época da respectiva concessão” (mov. 159.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o apelo.O apelante sustenta que não haveria de se falar em ausência de interesse de agir, pois embora a reclamatória trabalhista ainda não tivesse transitado em julgado quando da propositura da presente ação, é evidente o risco de ocorrer a prescrição de parcela do direito do autor.Afirma que deve ser suspensa a presente ação, com aplicação do art. 313, inciso V, do CPC, haja vista que pende de julgamento de outra demanda.Pois bem.O interesse processual está previsto no art. 17/CPC, como elemento necessário para o ajuizamento de uma ação, e se perfaz “quando a satisfação do interesse substancial ou jurídico, tutelado pelo Direito, não puder ser alcançado sem o recurso à autoridade judiciária” (STJ, AgRg no REsp 721.358/CE, 5ª T., Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 16/05/2005).Assim, o interesse de agir está presente em circunstâncias onde há pretensão de direito a ser satisfeita, em favor do titular, o qual não obtém sua satisfação diretamente, surgindo a necessidade da atuação da jurisdição estatal para impor a concretização do direito subjetivo.Tal interesse é configurado pelo binômio da necessidade e adequação, sendo o primeiro a necessidade da tutela jurisdicional e a vantagem que efetivamente dela possa decorrer, enquanto que pelo segundo, relaciona-se ao meio processual adequado para a parte alcançar a pretensão jurisdicional, vale dizer, a ação adequada.Compulsando os autos, extrai-se que o próprio autor afirmou que, mesmo após a propositura desta demanda, a reclamatória trabalhista ainda não havia transitado em julgado, é o que informou no mov. 135.1.Assim, sem haver decisão definitiva na Justiça do Trabalho não é possível aferir a existência de interesse de agir, pois ainda não existe situação consolidada, havendo apenas expectativa.Em síntese, não havendo situação jurídica segura o suficiente para embasar o pedido formulado na presente demanda, entende-se não haver a necessidade da postulação judicial, a menos até o trânsito em julgado da decisão trabalhista.Dessa forma, a presente ação não se mostra útil ao fim pretendido, na medida em que não há direito às horas extras reconhecido por decisão transitada em julgada, situação que deve ser previamente estabelecida para que se possa buscar a eventual complementação de aposentadoria.Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA. DEMANDA EXTINTA COM FULCRO NO ARTIGO 485, V DO CPC. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADA. DEMANDA TRABALHISTA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO FORMULADA NA MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTO DIVERSO. HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - 0019941-82.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 25.03.2022)“DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR, COM BASE EM SUPOSTAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA INCLUSÃO DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, RECONHECIDAS NA ESFERA TRABALHISTA, NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTICIPANTE – DECISÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – INCONDICIONALIDADE DO PRESENTE FEITO EVIDENCIADA – INEXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO A AMPARAR A PRETENSÃO REVISIONAL – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – PEDIDO, ADEMAIS, INCERTO E INDETERMINADO – INÉPCIA DA INICIAL VERIFICADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0023599-46.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA -J. 28.04.2021)Outrossim, não haveria de se falar em suspensão do processo com base no art. 313, V, do CPC, visto que, como inexiste condenação na reclamatória trabalhista, tratando-se de mera expectativa de direito o reconhecimento do direito de recebimento de verbas salariais e seus reflexos na Justiça do Trabalho, para que somente então seja possível a discussão da revisional do benefício complementar de aposentadoria, inexiste prejudicialidade externa que autorize a suspensão do processo, visto que o reconhecimento do direito na seara trabalhista não se refere a questão prejudicial à ação, mas sim ao próprio direito discutido nos autos.Sobre o tema, cumpre trazer o seguinte precedente desta 6ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – DECISÃO OBJURGADA QUE, AO SANEAR O FEITO, RECONHECEU A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA EM REQUERER A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR TENDO POR BASE A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA Nº 0000093-20.2017.5.09.0089, QUE NÃO TRANSITOU EM JULGADO – IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA – TESE DE QUE SEM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO HAVERIA A PRESCRIÇÃO DE PARCELA DO SEU DIREITO E QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ART. 313, V, DO CPC – NÃO VERIFICADO – CONFIGURADA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PORQUANTO NÃO ATINGIDO O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA PERANTE A SEARA TRABALHISTA – TÍTULO EXECUTIVO QUE SE FAZ NECESSÁRIO PARA PERQUIRIR A COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ART. 47 DO REGULAMENTO DA FUNBEP – DECISÃO PROFERIDA NA SEARA TRABALHISTA QUE É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0034706-56.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 06.10.2021)- destaquei. Assim, é incabível a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença da reclamatória trabalhista, visto que o reconhecimento do direito do autor na Justiça do Trabalho não representa prejudicialidade externa ao julgamento da questão, conforme estabelece o art. 313, V, “a”, do CPC. Portanto, a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse de agir, não merece reparos.Dos honorários recursaisAinda, à luz do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do entendimento desta Câmara Cível de que os honorários recursais serão devidos apenas no caso de não conhecimento ou não provimento do recurso – cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.Dessa forma, fixo os honorários recursais de sucumbência em mais 2% (dois por cento), perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.Fica ressalvada, de todo modo, a suspensão de exigibilidade de tais verbas, por ser a parte apelante beneficiária da gratuidade da justiça.Dessa forma, encaminha-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo.
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