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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em ação indenizatória por danos materiais e morais com repetição de indébito e declaração de inexigibilidade de débito, autos nº 010313-83.2026.8.16.0035, indeferiu a tutela de urgência referente à suspensão da cobrança dos boletos vinculados ao atendimento veterinário e à não negativação do nome dos autores em razão da cobrança (mov. 13.1 e 26.1, primeiro grau).Nas razões de recurso, os agravantes pugnam, preliminarmente, pela manutenção da gratuidade da justiça.No mérito, sustentam que, após a prolação da decisão embargada e dos embargos integrativos, sobreveio fato superveniente gravíssimo, a ser considerado pelo Tribunal, consistente no recebimento de notificação extrajudicial de cobrança, com ameaça de protesto e negativação. Destacam que a notificação superveniente demonstra o perigo de dano que a decisão agravada não havia verificado no caso. Defendem que a decisão agravada é nula, por violar o dever de fundamentação do art. 489, §1º, IV, do CPC, ao não avaliar argumentos que seriam capazes de infirmar a conclusão do juízo. Apontam seis omissões da decisão que seriam capazes de alterar o entendimento do juízo e que não teriam sido enfrentadas na origem. Aduzem que é possível reconhecer a probabilidade de direito no que se refere à falha de prestação de serviços da clínica ré a partir da documentação médico-veterinária trazida na inicial.Argumentam que o valor cobrado pela ré decorre de sua própria desídia no tratamento do animal, na medida em que apenas por negligência da requerida teriam sido necessários novas intervenções veterinárias, o que gerou o débito ora em discussão. Afirmam que, poucas horas antes do óbito do animal, quando o quadro de saúde já seria irreversível, a clínica ré os induziu a anuírem com a realização de procedimento de alto custo, que elevou o valor total do tratamento, em evidente má-fé e abusividade. Indicam que diversos dispositivos legais teriam sido violados pela ré quando do atendimento do animal. Ressaltam o perigo de dano, haja vista a possibilidade de protesto da dívida e inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes. Salientam a possibilidade de reversão da tutela, pois, caso se entenda ao final do processo que a cobrança era legítima, os valores poderão ser novamente cobrados pela ré, com os devidos acréscimos de juros de mora e correção monetária. Requerem a concessão de tutela antecipada para sustar as cobranças por parte da ré, impedindo qualquer protesto do título ou inscrição do nome dos autores no cadastro de inadimplentes. A medida liminar foi indeferida (mov. 8.1, AI). Intimada, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (mov. 14, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Do conhecimento parcial do recurso. O agravo comporta conhecimento apenas parcial.De um lado, a gratuidade da justiça já foi concedida aos autores/agravantes na origem, de forma que inexiste interesse da parte em pugnar pela manutenção do benefício, uma vez que este, quando concedido, estende-se ao segundo grau de jurisdição. De outro lado, a notificação extrajudicial de cobrança (mov. 1.6, AI) não foi submetida ao juízo de primeiro grau, de forma que seu conhecimento e análise pelo Tribunal implicaria em supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Se houve um fato superveniente relevante capaz de autorizar a concessão da tutela de urgência, este fato deve ser levado à apreciação do juízo de primeiro grau.O recurso de agravo de instrumento devolve ao Tribunal o conhecimento da questão decidida em primeiro grau com base nos fatos existentes quando ela foi prolatada.Assim, não conheço do recurso nestes pontos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço, em parte, do recurso.Da alegação de nulidade da decisão por falta de fundamentação. O magistrado possui o dever de decidir de maneira fundamentada, correspondente ao direito fundamental do cidadão de obter uma prestação jurisdicional embasada, não somente em dispositivos legais, mas nas razões e argumentos jurídicos que levaram o juiz a decidir da maneira que o fez. “Trata-se de um autêntico direito a uma accountabillity, contraposto ao respectivo dever (has a duty) de prestação de contas” (CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1324).A Constituição Federal, em seu artigo 93, inciso IX, estabelece o dever de fundamentação das decisões judiciais:Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339, assim fixou sobre a questão: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.O Código de Processo Civil também garante o direito a decisões judiciais fundamentadas, elencando, no artigo 489, §1º, hipóteses de sentenças que não podem ser consideradas devidamente fundamentadas:Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.Art. 489. [...] § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.As normas jurídicas aplicáveis, bem como termos e conceitos jurídicos abstratos, devem ser individualizados e particularizados, explicitando-se a qualificação jurídica dos fatos e as consequências dessa qualificação (artigo 489, §1º, incisos I e II, do CPC).O artigo 489, §1º, inciso IV, conforme ensina a doutrina:[...] não visa fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador (ARENHART, Sérgio Cruz; Marinoni, Luiz Guilherme; Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 445-446).A jurisprudência, ao interpretar o referido dispositivo, fixa que o magistrado não está obrigado a refutar todos os argumentos aduzidos pelas partes, bastando, para atender ao dever constitucional de fundamentação das decisões, que enfrente as questões essenciais à controvérsia, explicitando de forma coerente suas razões de convencimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. DUPLICATAS. EMISSÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. SUMULA 7/STJ.1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão posta, qual seja, a legalidade dos valores cobrados na execução.2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.Precedentes.3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo.4. À luz do acervo fático, entendeu o Tribunal que a relação jurídica entre as partes, com base no contrato de empreitada mista e da especificidade do benefício de faturamento direto, legitimou a emissão das notas fiscais em nome da dona da obra, bem como que o recebimento das mercadorias no local da obra, os pagamentos anteriores efetuados sem resistência e a ausência de prova de comunicação à subcontratada geraram legítima expectativa de pagamento pela agravante, o que legitimou a cobrança e a aplicação da teoria da aparência. A reversão do julgado esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.648.164/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.)Em que pese a irresignação dos agravantes, a decisão recorrida atende ao dever constitucional de fundamentação. A magistrada indicou, ainda que em análise sumária, a existência de relação jurídica entre as partes que justifica, em tese, a cobrança dos valores pela clínica veterinária. Da mesma forma, conforme consignou, a avaliação quanto à abusividade das cobranças ou da falha na prestação dos serviços veterinários é questão técnica, que exige dilação probatória para formação do convencimento. A prolação de decisão contrária aos interesses da parte, por si só, não indica violação ao dever de fundamentação. Da tutela de urgência.Nos termos do artigo 294, do CPC, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.A tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, do CPC:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em pauta, os autores pretendem a concessão da tutela de urgência para suspender a cobrança de dívida com a requerida, em razão do internamento médico-veterinário de seu cão “Farofa”. Segundo alegam, as cobranças seriam indevidas, na medida em que a dívida teria sofrido acréscimo substancial unicamente por culpa da ré, que teria agido de maneira imprudente e negligente no tratamento médico do animal, causando o óbito deste. Em análise preliminar, nota-se que o cachorro dos autores foi encaminhado à clínica ré em 23/04/2026, no início da madrugada (mov. 1.12, primeiro grau), e foi submetido a diversos exames de imagem e laboratoriais, aplicações de medicações, diárias em UTI e procedimento cirúrgico de baixa complexidade, que totalizaram R$ 6.605,70 (seis mil seiscentos e cinco reais e setenta centavos). O animal veio a óbito em 24/04/2026 por “parada cardiorrespiratória secundária a choque circulatório refratário, associada a quadro clínico compatível com sepse/sirs em paciente com gastroenterite hemorrágica” (mov. 1.23, primeiro grau). Dos valores cobrados pela clínica veterinária pelo atendimento, os autores apenas adimpliram a quantia de R$ 1.248,20 (mil duzentos e quarenta e outo reais e vinte centavos), pendendo de pagamento ainda R$ 5.357,50 (cinco mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) (mov. 1.12, primeiro grau). Para o pagamento dos valores em aberto, foram emitidos seis boletos de R$ 856,66 (oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com vencimento em maio, junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2026 (mov. 1.13, primeiro grau) e que não foram pagos até o momento.Os autores sustentam que a ré falhou no atendimento do animal, que teria chegado saudável à clínica e, dois dias depois, veio a óbito no estabelecimento. Com a petição inicial, os requerentes juntaram diversos laudos de exames e conversas tidas com a requerida (mov. 1.12 a 1.107, primeiro grau) que evidenciariam a alegada falha na prestação do serviço. De início, cumpre anotar que a exigência, pelos requerentes, de apreciação aprofundada de documentação extensa, de conteúdo técnico, é incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência, que se destina à apreciação de situações em que a probabilidade de direito possa ser aferida de forma imediata. No caso, a análise sobre a saúde do cachorro previamente à internação, a regularidade do atendimento ao animal, bem como quanto à necessidade ou não dos procedimentos veterinários indicados e cobrados pela ré, exige dilação probatória, com a formação do contraditório e a delimitação das questões controvertidas. Embora não se minimize o sofrimento experimentado pelos autores com a perda do cão, tais questões não podem ser resolvidos com base em simples impressões decorrentes de leitura da documentação carreada com a petição inicial, haja vista a complexidade da matéria, exigindo a produção de prova técnica. De concreto, até momento, há a relação jurídica entre as partes e a prestação de serviços veterinários pela ré aos autores, o que, ao menos em avaliação não exauriente, indica a legitimidade da cobrança dos valores. Da documentação acostada pela autora, nota-se que os exames discriminados na cobrança emitida pela ré (mov. 1.12, primeiro grau) foram efetivamente realizados (mov. 1.92 a 1.106, primeiro grau) e que o atendimento veterinário ao animal foi prestado. Havendo prestação do serviço, a cobrança de contraprestação se reveste de legitimidade até que sobrevenham, ao longo da instrução, elementos que indiquem a abusividade na conduta da ré. A concessão da tutela pretendida pelos autores, para que se reconheça desde logo a falha na prestação de serviços da ré, que teria causado a morte do animal, implicaria em antecipação indevida do provimento final, transmutando a tutela provisória em julgamento final de mérito, o que deve ser evitado. Nesse sentido, a probabilidade de direito dos agravantes não se faz presente. Quanto ao risco de dano decorrente de eventual protesto dos títulos e inscrição do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito, verifica-se que este também não se faz presente. Os agravantes pretendem a suspensão das cobranças a fim de se evitar abalo ao crédito. Ocorre que, como se nota da documentação trazida pelos próprios autores, a autora Daniela, em nome de quem os boletos de cobrança foram emitidos (mov. 1.13, primeiro grau), já conta com diversas anotações de protesto e negativações em seu nome (mov. 11.13, primeiro grau), o que elidiria, desde já, o alegado abalo ao crédito, nos termos da Súmula 385 do STJ. Portanto, ausente também o perigo de dano no caso. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer, em parte, e negar provimento ao recurso. Dispositivo.
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