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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 93.1, que indeferiu a oferta de bens à penhora, bem como rejeitou o pedido de apensamento dos autos indicados na manifestação de mov. 77.1. Opostos embargos de declaração em mov. 99.1, foram rejeitados pela decisão de mov. 107.1. Em suas razões de agravo de instrumento cível, sustenta, em síntese, que: a) a decisão que indeferiu a indicação de bens à penhora violou o princípio da menor onerosidade; b) a interpretação do art. 11, da LEF, se encontra equivocada, pois a ordem de prioridade legal pode ser afastada; c) havendo bens penhoráveis, não há justificativa à descapitalização da empresa com o bloqueio de seus ativos; d) a recusa da oferta pelo Estado do Paraná mostra-se Ilícita e injusta, visto que não apresentou justificativa plausível; e) a oferta da indicação alternativa não trará nenhum prejuízo ao Estado, ao contrário, traz segurança e garantia à presente execução; f) a inversão da preferência resta-se plenamente possível, em conformidade com o art. 11 da LEF; g) requer liminarmente que seja concedida a Tutela Recursal Antecipada, para determinar a concessão do efeito suspensivo até o julgamento do presente recurso, em observância ao teor do art. 300, do CPC. Pugna assim, pela atribuição do efeito suspensivo, bem como no mérito pelo provimento do recurso, para que seja revogada a decisão agravada, reconhecendo-se a penhora dos direitos creditórios, conforme Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, vinculados ao mov., 77.1. Pela decisão monocrática de mov. 13.1, este Relator indeferiu o pedido de tutela recursal, ante a não comprovação dos requisitos autorizadores. Ao final, determinou-se a intimação da parte agravante para que apresentasse resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. O apelado, em suas contrarrazões, defende que: a) é razoável a manutenção da decisão proferida, visto que o Estado do Paraná manifestou sua preferência pela constrição em dinheiro, em observância à ordem legal prevista no art. 11 da Lei 6.830/80; b) o crédito judicial oferecido à penhora não tem atributos mínimos de certeza, liquidez e exigibilidade, já que não houve trânsito em julgado da sentença condenatória nos autos nº 0001304-09.2005.8.16.0173; c) pretensão da parte executada não atende aos interesses do credor, ofendendo a norma do art. 797 do CPC. Assim, requer que seja negado o provimento ao recurso interposto pela parte executada, mantendo a decisão agravada. É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Cinge-se a controvérsia, acerca da possibilidade de aceite como garantia da execução, o direito creditório lançado no mov. 77.3, qual seja o percentual de 0,3489% do crédito almejado na ação indenizatória n.º 0001304-09.2005.8.16.0173. Ao final, requer o apensamento da execução fiscal, conjuntamente com as outras 39 execuções listadas na petição, nos termos do art. 28, da LEF. Inicialmente, afere-se dos autos que a execução fiscal de origem foi proposta em 29/07/2006, pelo Estado do Paraná para a obtenção de créditos tributários de ICMS no valor a época de R$ 2.469,74 (dois mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), inscrito na CDA n.º 02810012-4, datada de 02/06/2006. Determinada a citação pelo despacho judicial datado de 21/08/2006, a citação foi efetivada pelo Oficial de Justiça em 04/09/2006, contudo, deixou-se de proceder a penhora por não localização de bens. Após diversas tentativas de bloqueio de bens e tentativas de parcelamento, em 31/08/2022 compareceu o executado, ora agravante, e ofertou a penhora, direito creditório obtido nos autos n.º 0001304-09.2005.8.16.0173, nos termos da escritura de cessão de direito creditório de mov. 77.3. Intimado, o agravado rejeitou a oferta e pugnou pelo cumprimento da ordem contida no art. 11, da LEF, sendo proferida a decisão agravada de mov. 93.1, que rejeitou a oferta. Pois bem, em que pesem os argumentos trazidos pelo recorrente, entendo que a decisão agrava restou correta, estando apta a ser mantida. Segundo estabelece o artigo 9º, inciso III, da Lei de Execuções Fiscais, o executado poderá oferecer como garantia a execução, bens à penhora, observado a ordem do artigo 11 da LEF (art. 655, CPC): Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Muito embora a ordem de preferência para a oferta de bens a penhora não seja taxativa e de cumprimento obrigatório, ela confere uma importante condição na verificação da opção de preferência ao credo, visto que a execução fiscal é movida pelo binômio do interesse do credo com a menor onerosidade do devedor. Todavia, como já mencionado anteriormente na decisão liminar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a recusa motivada pela Fazenda Pública, ante ao desrespeito a ordem de preferência supracitada é suficiente a gerar o indeferimento do pedido, sem que signifique violação ao princípio da menor onerosidade, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A parte executada deve nomear bens à penhora com a observância da ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, a qual, por força do princípio da menor onerosidade, só poderá ser mitigada mediante comprovada necessidade. 3. Não observada a ordem legal e não demonstrada a exceção da onerosidade excessiva, a Fazenda Pública pode recusar os bens oferecidos. 4. Tendo o Tribunal a quo afirmado que o bem ofertado à penhora se revela de dificílima alienação, tanto diante do seu valor quanto em razão da especificidade de sua natureza, revela-se plenamente justificável a recusa por parte da exequente. 5. O pedido de sobrestamento do feito não deve ser acolhido, uma vez que nem sequer a questão foi submetida a julgamento pela sistemática do recurso repetitivo. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.914.982/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 20/8/2021.) Ao mais, o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC2) não é absoluto, depende que o devedor comprove necessidade de afastar a ordem prevista no artigo 11 da LEF, bem como deve ser aplicado em observância ao art. 797 do CPC3, em que a execução deve ser realizada no interesse do exequente. Por outro lado, afere-se que o agravante ofertou a penhora direito de crédito, que muito embora esteja aparentemente firmado por escritura pública de cessão de direito creditório, a origem ainda é verificada na ação indenizatória n.º 0001304-09.2005.8.16.0173, não ocorrendo trânsito em julgado. Portanto, em que pese o esforço do agravante em demonstrar a possibilidade de aceitação do direito creditório como penhora nos autos, entendo eu a decisão agravada restou bem fundamentada, demonstrando o acerto diante dos elementos contidos nos autos. Nesse sentido, importante destacar a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. SEGUROGARANTIA. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. REPETITIVO RESP N. 1.337.790/PR. 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, sob o regime dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento segundo o qual a Fazenda Pública pode recusar bem oferecido à penhora, quando não observada a ordem legal de preferência, sendo ônus da parte executada comprovar a necessidade de afastá-la, inexistindo a preponderância, em abstrato, do princípio da menor onerosidade para o devedor sobre a efetividade da tutela executiva. 2. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.852.289/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.) Por outro lado, quanto ao pedido de apensamento dos autos executivos fiscais, nos termos do art. 28, da LEF, entendo que razão não assiste ao agravante. Assim descreve o art. 28, da Lei de Execuções Fiscais: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Da leitura dos autos, bem como da indicação das execuções fiscais as quais requer o apensamento, entendo que não há elementos autorizadores para o seu apensamento. São 39 execuções fiscais lançadas na petição, as quais não se encontram no mesmo momento processual, possuindo diversidade de procuradores e de penhoras e garantias. Portanto, ao meu ver, neste momento com as informações contidas, eventual apensamento das execuções poderia gerar um tumulto processual, ao invés de trazer facilidade as partes. Deste modo, estando correta a decisão agravada, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo o decisum nos termos em que foi proferido.
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