SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078491-34.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sat May 13 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 15 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMEDIATA CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. EXPRESSO PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OMISSÃO DO JUÍZO. PRECLUSÃO LÓGICA. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS PATRONOS DA EXECUTADA. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DO CREDOR.1. Verificada a omissão do juízo sobre pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, em virtude da satisfação da obrigação, impossível o prosseguimento do feito em relação a suposto saldo devedor remanescente, dada a preclusão lógica.2. Incabível a fixação de honorários advocatícios a favor do patrono da parte executada, sobre eventual excesso de execução, quando não houver resistência do exequente à redução do valor da dívida.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.