Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 18ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo interno.O embargante sustenta que há omissão e obscuridade no Acórdão.Aponta que o agravado possui imóvel avaliado aproximadamente em 03 milhões de reais. Sublinha que o Acórdão incorreu em erro ao considerar válido o documento de pagamento antecipado de aluguéis, pois ele abrange apenas o período de doze meses, entre 18/12/2024 e 18/12/2025.Acrescenta que a partir de janeiro de 2026 o agravado passou a receber renda incontroversa de R$ 10.000,00, e que isso não se coaduna com os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.Enfatiza que no contrato firmado com o agravado todos os aluguéis eram direcionados para a empresa Finaccount Contabilidade e Finanças Ltda. Assevera que o Acórdão não reconheceu os valores recebidos, apesar do direcionamento estar comprovado no contrato.Requer o provimento do recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões pela parte adversa.É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Da alegação de renda incompatível com a gratuidade da justiça.O embargante alega que o acórdão foi omisso e obscuro por não reconhecer que o embargado percebe renda mensal de aproximadamente R$ 10.000,00 desde janeiro de 2026, bem como que recebia valores por intermédio da empresa Finaccount Contabilidade e Finanças Ltda.Entretanto, conforme expressamente consignado no Acórdão, a revogação da gratuidade da justiça pressupõe a demonstração de alteração superveniente da capacidade financeira da parte beneficiária em relação ao cenário existente quando da concessão do benefício, ocorrida em 2023.O embargado comprovou que as quantias antecipadamente recebidas, relativas ao período de 18/12/2024 a 17/12/2025, foram destinadas ao pagamento da dívida discutida nos autos nº 0006442-89.2018.8.16.0014.Eventual percepção atual de rendimentos oriundos da locação, sem vinculação ao pagamento da dívida anteriormente considerada, configura fato superveniente, cuja apreciação compete ao juízo de primeiro grau, mediante provocação da parte interessada.Da ausência de comprovação de vínculo com empresa. A gratuidade da justiça foi deferida em agosto de 2023, quando o contrato de locação já não estava mais em vigor. Embora o contrato de locação (mov. 1.6, dos autos principais) previsse que os pagamentos dos alugueres, entre 2019 e 2022, fossem realizados em conta bancária da empresa Finaccount Contabilidade e Finanças Ltda., tal fato não permite concluir que o embargado possuía, à época da concessão do benefício, condição econômica incompatível com a assistência judiciária gratuita.O embargante não comprovou que o embargado disponha dos recursos da empresa, percebia rendimentos por seu intermédio ou mantinha relação patrimonial apta a evidenciar situação econômica incompatível com a gratuidade da justiça. Da mesma forma, o fato de o embargado ter integrado o quadro societário da empresa até 2012 (mov. 20.2, autos da apelação) não constitui elemento suficiente para comprovar qualquer irregularidade ou capacidade financeira relevante.Ausente prova concreta da alegada vinculação patrimonial ou financeira entre o embargado e a empresa, não há fundamento para reconhecer quadro incompatível com a manutenção da gratuidade da justiça.Inexiste, assim, defeitos a serem corrigidos no julgado pela via dos embargos de declaração. As alegações do embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Ante o exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
|