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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por CLEDINEIA DA SILVA e FABIO JUNIOR COIMBRA DE FREITAS contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba em embargos de terceiro nº 0014877-55.2022.8.16.0194. A decisão agravada indeferiu pedido de tutela urgência para cancelar anotação de existência de ação judicial em matrícula de imóvel adquirido pelos agravantes sob o fundamento de que, apesar da demonstração de probabilidade do direito, não haveria suficiente comprovação do periculum in mora a justificar a antecipação da tutela (evento 10.1- autos de origem). Em suas razões recursais, os agravantes pugnam pela antecipação da tutela recursal para levantar anotação na matrícula de seu imóvel.Argumentam, em síntese, que adquiriram imóvel matriculado no 8º Registro de Imóveis de Curitiba sob o nº 224.432, por intermédio de contrato de compra e venda firmado na data de 14.6.2022 (mov.1.6 – autos de origem), mediante financiamento bancário junto à Caixa Econômica Federal, que durante as tratativas, o imóvel estava livre de qualquer ônus, razão pela qual o procedimento de financiamento foi iniciado, porém, quando da averbação do contrato de compra e venda, foram surpreendidos com uma anotação na matrícula, dando conta da vinculação do bem a processo judicial que teria ocorrido em razão de um contrato de compra e venda entabulado entre a agravada BERTOLAZO E BONFIM IMÓVEIS LTDA ME e a Golden Palace Construções e Empreendimentos, por meio do qual a segunda se comprometeu a entregar uma unidade do condomínio edificado no lote de matrícula nº 38.699 do 8º Registro. Informam, ainda, que a unidade condominial que adquiriram é diversa daquela que a Golden Palace convencionou entregar à agravada, BERTOLAZO E BONFIM IMÓVEIS LTDA ME, e que a manutenção da anotação na matrícula impede o registro de seu contrato de compra e venda e, consequentemente, poderá afetar negativamente sua situação fiscal perante a Receita Federal.Foi determinada a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência econômica dos recorrentes (mov.9.1).Foi deferida a antecipação da tutela recursal, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita (mov.16.1).Devidamente intimada, a empresa agravada apresentou contrarrazões (mov.21.1) onde aduz que os agravantes se encontram na posse do imóvel e que a prenotação realizada na matrícula n.224.432 tem por objetivo compelir a empresa Golden Palace a pagar ou cumprir obrigação em seu favor. Informa, ainda, que tal medida não traz prejuízo algum aos agravantes uma vez que, não indisponibiliza o imóvel, mas tão somente previne situações que envolvam terceiros de boa-fé.Há, também, junto das contrarrazões apresentadas pela agravada, pedido liminar para que seja determinada a manutenção da prenotação de existência de ação judicial, referente aos imóveis vendidos pela empresa construtora Golden Palace.É o que cumpre relatar.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃODa competência e admissibilidadeOs presentes autos de agravo de instrumento se originam em demanda de embargos de terceiro, opostos em ação de obrigação de fazer nº 0005507- 52.2022.8.16.0194, onde o objeto é contrato de compra e venda de bem imóvel.O Regimento Interno deste Tribunal de Justiça em seu artigo 110, VIII e §2º dispõem:“Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada:(...)VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022)a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (grifo próprio)(...)§ 2º Na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição. ”Portanto, verifica-se ser este o juízo competente para julgamento do presente recurso.A petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade elencados nos artigos 1.015, I e 1.017, do CPC, razão pela qual merece conhecimento. Destaca-se, ainda, a ausência de juntada do preparo recursal ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes (mov.16.1). Do méritoA insurgência dos recorrentes é contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência nos autos de embargos de terceiro nº0014877-55.2022.8.16.0194 para remover anotação na matrícula de seu imóvel referente à ação nº 0005507- 52.2022.8.16.0194.A ação que deu origem a anotação junto à matrícula do imóvel dos agravantes trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movido pela agravada em face a Golden Palace Construções e Empreendimentos EIRELI – ME. A controvérsia destes autos gira em torno de contrato de compra de imóvel com prestação diferida, celebrado entre as partes na data de 15.07.2019, em que o objeto seria a venda de dois imóveis sendo um deles “uma unidade no lote de matrícula nº 38.669, situado à rua Torquato Tasso, nº 52, lote 9, Bairro Pinheirinho”. De acordo com informações extraídas dos autos de origem, se verifica que o lote de matrícula nº 38.669 foi subdividido em três lotes, quais sejam, os de matrícula 224.430, 224.431 e 224.432, sendo estas em referência a residência de número 01, 02 e 03 respectivamente.De acordo com o que se pode extrair da petição inicial apresentada pela agravada naqueles autos de nº 0005507- 52.2022.8.16.0194, ficou acordado entre as partes que o imóvel devido localizado à rua Torquato Tasso, nº 52, lote 9 seria a “unidade 02”, ou “residência 02” ou seja, o que possui matrícula nº 224.431. Cumpre salientar que o imóvel adquirido pelos agravantes é o de matrícula nº 224.432 e quando da tratativa de compra e venda com a Construtora GOLDEN as certidões as quais tiveram acesso eram todas negativas, ou seja, o imóvel se encontrava livre e desembaraçado, tanto que firmaram na data de 14.6.2022 compromisso de compra e venda (mov.1.6 – autos de origem). A determinação judicial para que fosse realizada a anotação na matrícula do imóvel é datada de 30.6.2022 (mov. 36.1 – Autos nº0005507- 52.2022.8.16.0194).A figura do terceiro de boa-fé goza de amplo reconhecimento e consequentemente proteção no ordenamento jurídico pátrio, um exemplo desta salvaguarda é a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça que preconiza: ”É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. ”Da inteligência da súmula acima se extrai a possibilidade de que o terceiro, ou terceiros, que não tenham ainda o registro do imóvel apresentem embargos com base somente no compromisso de compra e venda do bem, isto porque a proteção daqueles que agem com boa-fé é princípio básico de nosso ordenamento jurídico.O artigo 422 do Código Civil leciona:“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”A boa-fé objetiva requer das partes que atuem dentro dos valores éticos e morais da sociedade, ou seja, que ajam com lealdade, transparência, colaboração etc. No caso em tela, observa-se que os agravantes agiram com a devida diligência para a aquisição do imóvel, retiram certidões válidas que atestavam a ausência de impeditivos para a concretização do negócio jurídico entabulado entre as partes, portanto, ainda que tenha ocorrido alteração no que diz respeito a anotação de existência de ação na matrícula do imóvel esta se deu em momento posterior ao contrato celebrado entre as partes. Logo, manter referida anotação, ainda que não apresente prejuízo à parte, não é medida cabível.Outrossim, como consignado quando da apreciação do pedido liminar, pelo Magistrado Osvaldo Canela Júnior, no Plantão Judiciário, “do detido exame dos elementos de informação angariados na origem, observa-se que os agravantes adquiriram o imóvel matriculado sob o nº 224.432, correspondente à unidade 03 do condomínio (evento 1.6 dos autos de origem). De outro lado, a pendência processual decorrente do processo cujo pedido de adjudicação recai, tão somente, sobre a unidade 02, registada sob a matrícula nº 224.431 (evento 1.1 dos autos nº 0005507-52.2022.8.16.0194)” (mov. 16.1).Por fim, no que diz respeito ao pedido liminar formulado em contrarrazões pelo agravado, ante a decisão de retirada de anotação referente a ação nº 0005507-52.2022.8.16.0194 da matrícula nº 224.432, o requerimento para que se mantenha a anotação resta prejudicado.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento para fim de que se retire a anotação da existência de ação judicial nº 0005507-52.2022.8.16.0194 da matrícula nº 224.432.
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