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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS em face da decisão proferida nos autos de ação acidentária nº 0016580-52.2021.8.16.0001 (mov. 130.1) pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, que indeferiu o pedido de incidência correção monetária sobre os honorários periciais adiantados pela autarquia/agravante, a serem restituídos pelo ente Estatal, nos seguintes termos:I. Preliminarmente, em atenção ao petitório retro no que infere a devolução dos honorários periciais adiantados pelo ente autárquico, cumpre salientar que, tanto em sentença quanto em acórdão, não houve a indicação acerca da incidência de correção monetária e juros, bem como delimitação de eventuais índices de atualização.Assim, entendo que o objetivo é apenas realizar a devolução dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários perícias e não o enriquecimento do réu.II. Nesse sentido, a fixação da tese do tema 1044 pelo Superior Tribunal de Justiça, em nenhum momento se aventou que a antecipação dos valores seriam objeto de incidência de correção monetária, senão vejamos:(...)III. Desta feita, descabida a pretensão ora requisitada pela autarquia ré. Assim, tendo em conta a fixação da tese tema 1044 pelo STJ, conjugado com o que delimitado em sentença e no respectivo acórdão, intime-se o Estado do Paraná para tomar ciência acerca da obrigação de restituir os honorários periciais adiantados pelo INSS.IV. Ademais, considerando que os valores a título de devolução dos honorários periciais pagos pelo INSS estão dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único do mesmo diploma, determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a ser paga pelo ESTADO DO PARANÁ em favor do INSS, no valor das custas pagas a título de honorários periciais nos presentes autos.”Em suas razões de recurso, alegou o agravante, em síntese, que a correção monetária é matéria de ordem pública, decorrente de lei, cabível inclusive de reconhecimento ex offício. Afirmou que a exclusão da correção monetária implica em lesão ao INSS e enriquecimento do Estado, ante o fato que a atualização se trata unicamente de reposição inflacionária de valor de moeda. Indicou, ainda, que no cálculo apresentado em primeiro grau foi aplicada a correção monetária desde o pagamento realizado, sem juros, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ, além do art. 3º da EC 113/2021, ou seja, IPCA-E até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada, in verbis: “para que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado, segundo os índices legais”.Sem pedido liminar, deferiu-se o processamento do recurso (mov. 14.1). Por sua vez, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção (mov. 25.1). É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento[1], legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. MéritoTrata-se, na origem, de ação acidentária ajuizada por CLARINDA CAMPOS, em que se postulou a concessão de auxílio-acidente.Por ocasião da instrução probatória, a prova pericial constatou a ausência de incapacidade laborativa da demandante (mov. 51.1). Sobreveio, então, a sentença, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e instituiu o dever de restituir os honorários periciais adiantados pela autarquia ao Estado do Paraná (mov. 110.1). Sem interposição de recurso pelas partes, o feito transitou em julgado em 07.10.2022 (mov. 121.0).Ato contínuo, o instituto previdenciário deu início ao cumprimento de sentença, postulando a restituição dos honorários periciais adiantados e expedição do RPV em desfavor do Estado do Paraná, apresentando cálculo com a verba atualizada (mov. 126.1 e 126.2 – autos de origem). Em sequência, a magistrada delimitou que não havia condenação prevista na sentença e no acórdão – este último inexistente - acerca da incidência de correção monetária para atualização do valor a ser restituído pelo Estado do Paraná (mov. 130.1). O instituto previdenciário, em contrapartida, interpôs o presente agravo de instrumento, postulando a reforma da decisão “para que seja permitida a incidência de correção monetária nos valores a serem ressarcidos pelo Estado, segundo os índices legais”. Cinge-se a controvérsia, portanto, na possibilidade de se corrigir monetariamente a quantia restituída pelo Estado do Paraná ao ente autárquico, a título de honorários periciais.Pois bem. Na sentença de improcedência, como dito, a juíza da origem condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais adiantados pelo instituto previdenciário, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema n° 1044, sem, no entanto, prever a possiblidade de correção monetária do referido montante. Desse modo, de fato, conforme afirmou a magistrada de primeiro grau, o aresto nada mencionou acerca de eventual correção monetária a incidir sobre a quantia a ser restituída pelo Estado do Paraná, comando este que não foi objeto de recurso.Todavia, tal situação não obsta a fixação de juros e correção monetária nesse momento processual. Isso porque, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a correção monetária, por constituir consectário legal, integra o chamado pedido implícito. Logo, possui natureza de ordem pública[2], podendo ser apreciada a qualquer tempo e em qualquer instância, desde que não tenha ocorrido decisão anterior sobre o tema. Cito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. 2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o bice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02 /12/2019, DJe 05/12/2019)” – Destaquei.Nesse entendimento, cito o seguinte julgado deste E. Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR A SER REPETIDO. DECISÕES EXEQUENDAS OMISSAS. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS NA LIQUIDAÇÃO, POIS ACESSÓRIOS DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DOS ÍNDICES E TERMOS INICIAIS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS DO VALOR A SER REPETIDO.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0068103-43.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 08.03.2021) – Destaquei.Ainda, a correção monetária não representa acréscimo patrimonial, mas apenas a preservação do poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. Inclusive, este órgão colegiado tem entendido (NPU’s 0000980- 52.2017.8.16.0123; 0001962-44.2017.8.16.0001; 0000213-43.2021.8.16.0068; e 0003166-60.2016.8.16.0001), pela aplicação o IPCA-E para a correção do valor referente aos honorários periciais, com fulcro no § 5º, do art. 2º, da Resolução 232/2016 do CNJ:Art. 1º Os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça são os fixados na tabela constante do Anexo desta Resolução, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 5º Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E.Contudo, a partir de 09.12.2021, deve ser aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, que dispõe o seguinte:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”Neste sentido já entendeu este TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR A SER RESSARCIDO AO INSS PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS. TÍTULO JUDICIAL OMISSO A RESPEITO. ENCARGO ACESSÓRIO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FINALIDADE DE RECOMPOR O PODER AQUISITIVO DA MOEDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0049829-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.12.2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.044 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA PELA CADERNETA DE POUPANÇA. TERMO INICIAL. CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO FIXADO NO BOJO DO TEMA Nº 905 DA R. CORTE CIDADÃ. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0052820-09.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 05.12.2022).Posto isso, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária para reformar a decisão agravada e determinar que a restituição dos honorários periciais seja atualizada pelo índice IPCA-e até 08 de dezembro de 2021, a partir de quando deve-se incidir apenas a taxa Selic. Honorários recursais: Não incide, no caso em exame, o que prescreve o artigo 85, §11, do CPC, ante a ausência de condenação em verba honorária na origem (leia-se: na decisão recorrida). 3. VOTO, em conclusão, por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS.
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