SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078521-69.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Carrasco Falavinha Souza
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Tue Apr 25 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 28 00:00:00 BRT 2023

Ementa

Agravo de Instrumento. Exceção de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de nulidade da arrematação. Reforma. Exequente arrematante. Existência de outros credores. Impossibilidade de aplicação do disposto no § 1º, do artigo, 892, do CPC. Necessidade do exquente exibir o preço. Decisão reformada. 1. “Cuidando-se de execução promovida “a benefício do exequente singular” (art. 905, I), o exequente depositará a importância que exceder o valor do seu crédito. Dispensa-se, na dicção da lei, o exequente de “exibir o preço” (art. 892, § 1º).Porém, a dispensa só opera nesses termos se o arrematante for o único exequente. Existindo, ao invés, "sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora" (art. 905, II) - v.g., hipoteca -, ou penhora anterior à do exequente (art. 797, parágrafo único), deverá o arrematante depositar todo o preço, ou melhor: a quantia necessária, dentro dos limites do lanço para satisfazer os créditos que lhe precedem no concurso especial de credor tais hipóteses, o "produto dos bens alienados" (art. 905, caput) submeter-se-á rateio.” (Asis, Araken de. Manual da execução – 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Pág. 1190).2. Recurso conhecido e parcialmente provido.