Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0000247-79.2011.8.16.0064, a qual, dentre outras disposições, indeferiu o pedido dos executados para nulidade da arrematação e determinou a instauração do concurso de credores, independentemente da exibição do preço (e.Doc. 1131.1 – 1º grau).Em suas razões recursais, os agravantes argumentam que, diferentemente do entendido pelo juízo de origem, a arrematação é nula, tendo em vista que o exequente, por ser o único credor dos executados, deveria ter depositado o preço em três dias, conforme previsão do artigo 892, § 1º, do CPC. Aduzem que, além da agravada, são seus credores o Banco Sistema S.A., Tratornew S.A., Banco Bradesco S.A. Além disso, sustentam que o crédito da agravada na execução é inferior ao valor dos bens arrematados. Assim, afirmam que a arrematação deve ser anulada, ainda que se entenda que a agravada poderia pagar com seu crédito, tendo em vista que o crédito da agravada não é suficiente para pagamento da totalidade do lance. Aduzem que, se a agravada quer arrematar os imóveis, deve pagar por eles, caso contrário, configurar-se-á enriquecimento ilícito O pedido de efeito suspensivo foi deferido (e.Doc. 20.1).Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (e.Doc. 26.1).
2. O recurso merece parcial provimento.O artigo 892, caput, do CPC é claro ao dispor que, salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante. O § 1º, do mesmo dispositivo complementa dispondo que se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.Nota-se, portanto, que, existindo mais de um credor, o exequente/arrematante deverá exibir o preço imediatamente. No caso, além do agravante, o Banco Sistema S.A., a Tratornew S.A. e o Banco Bradesco S.A. também são credores dos executados, sendo assim, deveriam ter realizado o pagamento de imediato.Nesse sentido explica a doutrina:Cuidando-se de execução promovida “a benefício do exequente singular” (art. 905, I), o exequente depositará a importância que exceder o valor do seu crédito. Dispensa-se, na dicção da lei, o exequente de “exibir o preço” (art. 892, § 1º).Porém, a dispensa só opera nesses termos se o arrematante for o único exequente. Existindo, ao invés, "sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídos anteriormente à penhora" (art. 905, II) - v.g., hipoteca -, ou penhora anterior à do exequente (art. 797, parágrafo único), deverá o arrematante depositar todo o preço, ou melhor: a quantia necessária, dentro dos limites do lanço para satisfazer os créditos que lhe precedem no concurso especial de credor tais hipóteses, o "produto dos bens alienados" (art. 905, caput) submeter-se-á rateio. Mesmo o credor hipotecário, na hipótese de existir outra hipoteca registra em primeiro lugar, depositará o total do preço. Em tal sentido, decidiu o STJ credor hipotecário, independentemente de haver penhorado o bem gravado, pode arrematar o bem penhorado em execução de outrem, garantida a preferência do seu crédito. E situação análoga acontece na insolvência. (Asis, Araken de. Manual da execução – 20ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. Pág. 1190).No mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior:O credor, também, pode licitar. Não existe mais o direito de adjudicação após a arrematação, com preferência para o exequente, preço a preço (art. 981 do Código de 1939). Só existe, agora, a possibilidade de adjudicação quando pleiteada antes do leilão (art. 876).94 Quando isto não se der, o credor tem que disputar a licitação, se tiver interesse na aquisição dos bens penhorados. Mas, se for o único credor, não fica obrigado a exibir o preço, como os demais licitantes (art. 892, § 1º).A dispensa pressupõe, porém, que a execução seja feita apenas no interesse do exequente e que não haja excesso de valor do bem sobre o crédito, nem privilégios de terceiros. Terá, assim, de depositar o preço, ou a diferença, quando:(a) o valor da arrematação superar seu crédito (art. 892, § 1º);(b) houver prelação de estranhos sobre os bens arrematados (art. 905, II); (c) a execução for contra devedor insolvente (CPC/1973, arts. 748 e ss.). (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019. Pág. 883.)Além disso, em que pese a fundamentação do juízo de origem, entendo que a falta de comprovação quanto a ausência de preferência de crédito sobre o agravante impossibilita a dispensa de exibição do preço pelo arrematante, justamente porque poderá lesar outros credores preferenciais. Veja-se que a própria decisão agravada afirma que há forte indício de que apenas teria preferência a dívida contraída pelo Banco Bradesco, no mesmo sentido aduz o agravante em contrarrazões que o caso em tela, especialmente nos desdobramentos do processo no juízo a quo, há informações seguras que denotam que, prima facie, a agravada detém créditos preferenciais aos demais credores e seria inócua a exibição do preço.Nesse sentido:LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEILÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ARREMATAÇÃO EM SEGUNDA PRAÇA PELA EXEQUENTE POR VALOR SUPERIOR A 60% DA AVALIAÇÃO, SEM EXIBIÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DO PREÇO. IMPUGNAÇÃO POR OUTRO CREDOR ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA ARREMATAÇÃO. PREVALECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O imóvel objeto de penhora foi arrematado pela recorrente em segunda praça, por montante superior a 60% do valor da avaliação, sendo que parte do pagamento foi efetuado com o montante do seu crédito. 2. Segundo a norma do artigo 892, § 1º, do CPC, se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, em três dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente. No caso dos autos, havendo concursos de credores, impõe-se acolher a impugnação apresentada, isto porque, o recorrente deveria depositar integralmente o preço. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133785-92.2021.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021, destacado.)Assim, se o executado afirma que não existem preferências aos seus créditos, deve comprová-las satisfatoriamente, a fim de que possa se beneficiar da dispensa de exibição do preço.Observa-se, ainda, que a segunda parte do §1º, do artigo 892, do CPC, determina a realização do depósito dentro de três dias no caso do exequente ser o arrematante, único credor e o valor dos bens arrematados exceder ao seu crédito, consequentemente, se o valor não exceder ao seu crédito, deverá ser observado o caput do dispositivo, devendo o exequente depositar o valor imediatamente.Ademais, a arrematação não precisa ser anulada, haja vista que o exequente deixou de realizar o pagamento em razão da decisão do juízo que entendeu pela aplicação da primeira parte do artigo 892, caput, do CPC. Sendo assim, com a reforma da decisão agravada, deve realizar o pagamento imediatamente, conforme previsão do artigo 892, caput, do CPC.Destarte, diante das singularidades apresentadas, deve ser reformada a decisão recorrida para que seja exibido o preço da arrematação pelo exequente, uma vez que não se aplica ao caso a exceção contida no § 1º, do artigo 892, do CPC, por não ser o exequente o único credor.3. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, para que o exequente realize o depósito da arrematação, aplicando-se o disposto no artigo 892, caput, do CPC.É como voto.
|