Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (1.1.), opostos por EDISON LUIZ DOS SANTOS e NERILSON DE MORAIS PICOLOTO, em face do v. Acórdão proferido no mov. 41.1, pelo qual, por unanimidade de votos, esta Câmara denegou habeas corpus impetrado em favor dos pacientes.
Eis a ementa do referido julgado:“HABEAS CORPUS. CRIMES MILITARES (ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DO DEVER FUNCIONAL COM O FIM DE LUCRO) INVESTIGADOS NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO FORÇA E HONRA. DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, INCISO III, DA LEI N.º 8.457 /1992 E ARTIGOS 254, CAPUT, E 259, CAPUT, DO CPPM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.”Argumentam, neste sentido, que:“Não é necessário muito esforço para concluir que, da leitura combinada do inciso III, do art. 30 e do inciso I, do caput do art. 28 da Lei Federal n.º 8.457/92, compete aos Conselhos (permanente ou especial) de Justiça decretar, revogar ou restabelecer a prisão preventiva, não podendo o Juiz Auditor, monocraticamente renovar a prisão preventiva (e suas alternativas) como tem sido irregularmente feito no processo de origem. Esse o cerne da impetração da presente ordem de habeas corpus, fato que passou ao largo no julgamento do presente remédio heroico. [...]Ao mesmo tempo que omissa, a decisão na forma como apresentada é também contraditória, pois o próprio texto legal da Lei Federal nº 8.457/92, usado pela d. Desembargadora Relatora como fundamento da sua decisão exclui da competência monocrática do Juiz Auditor o poder de renovar a preventiva. [...]” Por tais motivos, pleitearam a esta Câmara:“a) o recebimento dos presentes embargos de declaração em seu efeito suspensivo, determinando inclusive a interrupção da contagem do prazo para a interposição dos recursos subsequentes, a teor do caput do art. 1.026 do CPC; b) sejam conhecidos e providos os Embargos de Declaração, com a devida manifestação pelo colegiado a respeito das omissões e contradições verificadas, declarando a incompetência monocrática do Juiz Auditor para a renovação das cautelares impostas aos Embargantes, expedindo-se imediatamente ordem que revogue as cautelares impostas, pois nulas de pelo direito, a teor do art. 500, inciso I, do CPPM; c) a intimação do Ministério Público para manifestação, devido à possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos presentes Embargos, a fim de evitar ofensa ao princípio do contraditório.”É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, conheço dos embargos declaratórios.Inviável identificar-se no julgado sob exame, contudo, a omissão que relatam os embargantes.Assim constou do Acórdão impugnado acerca da questão:“[...] Não verifico presente, porém, a alegada nulidade absoluta decorrente de incompetência do Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar, uma vez que a este incumbiria, entre outras atribuições, decidir monocraticamente sobre a prisão preventiva de indiciado e/ou acusado, e, por conseguinte, decidir singularmente sobre as medidas cautelares impostas no transcorrer da ação penal, em trâmite perante aquele Juízo, nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n.º 8.457/1992 e artigos 254, caput, e 259, caput, do CPPM. [...]Neste sentido, inclusive, o entendimento recentemente manifestado pelo Magistrado acerca da questão (n.º 0025652-27.2021.8.16.0013 - mov. 552.1): “27. Pois bem. Pedido idêntico já foi anteriormente analisado por este Juízo nestes mesmos autos. 28. Assim, ratificando in totum os argumentos outrora lançados, destaca-se, primeiramente, que o artigo 254 do Código de Processo Penal Militar fixa que compete ao Juiz de Direito ou ao Conselho de Justiça, quando postulado perante o corpo de Juízes (sendo essa a exegese adequada a ser conferida ao dispositivo), decidir acerca da decretação da prisão preventiva. Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria.’ (Grifou-se).29. Nesse sentido, é a jurisprudência firmada pelo e. Superior Tribunal Militar: [...] 30. Outrossim, também é o entendimento exarado pelo e. Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo: POLICIAL MILITAR – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM MEDIANTE DIVERSAS ALEGAÇÕES – AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – DECISÃO SEM A PARTICIPAÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIÇA – EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO DO FEITO – EXPOSIÇÃO DOS PACIENTES À INFECÇÃO DA COVID-19 – EXAME DO FEITO QUE NÃO PERMITE O ACOLHIMENTO DAS ALEGAÇÕES – DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA CONSIDERADO HÍGIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEIO DE DECISÃO FUNDAMENTADA “PER RELATIONE” – ARTIGO 254 DO CPPM QUE PERMITE SER A DECISÃO PROFERIDA PELO CONSELHO DE JUSTIÇA OU PELO JUIZ DE DIREITO – EXCESSO DE PRAZO NÃO CONSTATADO DIANTE DAS PECULIARIDADES VERIFICADAS NA INSTRUÇÃO DO FEITO – CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO PRESÍDIO MILITAR QUE ATENDEM ÀS NORMAS PRECONIZADAS PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS – INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. Concessão da ordem que não se mostra possível diante da decretação de prisão preventiva adequadamente motivada considerando o envolvimento de policiais militares em desvio de parte da carga de entorpecentes apreendidos em ocorrência de tráfico. A decisão que mantem decreto de prisão preventiva não pode ser invalidada apenas porque faz referência à motivação anterior, utilizando-se da fundamentação “per relatione”. O artigo 254 do CPPM prevê que a prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz de Direito ou pelo Conselho de Justiça. A razoável duração do processo deve ser aferida em conformidade com a complexidade da instrução do feito. O Presídio da Polícia Militar “Romão Gomes” implementou Plano de Contingência para evitar a propagação do COVID-19 entre os seus internos, bem como para o cumprimento de todos os protocolos médicos e sanitários, incluindo as recomendações do CNJ. (HC 002882/2020, Rel. Dr. Fernando Pereira, 1.ª Câmara TJM-SP, Julgado em 06/05/2020, DJe 26/05/2020). (Grifou-se). 31. Incumbe destacar que similar é o entendimento doutrinário do autor Enio Luiz Rossetto: Em resumo: no processo penal militar, a prisão preventiva pode ser decretada:(1) Na fase de IPM pelo juiz federal da JMU e pelo juiz de direito da JME no âmbito de suas competências, em face de representação da autoridade de polícia judiciária militar ou de requerimento do Ministério Público; (2) Durante o processo pelos referidos juiz federal da JMU e pelo juiz de direito da JME e o Conselho de Justiça, dentro de suas competências, a requerimento do Ministério Público; (3) Na audiência de custódia o juiz federal da JMU e o juiz de direito da JME não convertem, de ofício, a prisão em flagrante em preventiva; (4) Em razão de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão anteriormente imposta é cabível a prisão preventiva (...). (ROSSETO, Enio Luiz. Curso de Processo Penal Militar. E-book. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021). (Grifou-se). 32. Além, fixa o artigo 30, inciso III, da Lei n.º 8.457/1992: Art. 30. Compete ao juiz federal da Justiça Militar, monocraticamente: (...) III - manter ou relaxar prisão em flagrante e decretar, revogar ou restabelecer prisão preventiva de indiciado ou acusado, em despacho fundamentado em qualquer caso, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 28 desta Lei; (Grifou-se). [...].”. Destarte, havendo o devido cotejo e interpretação nos termos do art. 30, inciso III, da Lei n.º 8.457/1992 e artigos 254, caput, e 259, caput, do CPPM, considerando-os em relação aos atos processuais verificados nos autos, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão, pelo que se conclui que o embargante visa a rediscussão de matéria suficientemente esclarecida e superada, e, para este fim, não se prestam os embargos declaratórios.O acórdão conclui, em resumo, na mesma linha do que decidido pela Autoridade apontada coatora, que a competência para manter ou revogar a prisão preventiva do acusado é tanto do Juiz de Direito da Vara da Auditoria Militar quanto do Conselho Permanente, em qualquer fase do inquérito policial-militar ou “do processo”, nos termos do art. 254 do CPPM (“Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes de autoria”). Ou seja, da leitura do referido dispositivo, observa-se que a prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz de Direito (auditor) em qualquer fase do processo. Pelo mesmo motivo, pode esta Autoridade decidir, monocraticamente, acerca da manutenção da prisão preventiva por ela anteriormente decretada. Concordando ou não os embargantes com tal conclusão, não há contradição ou omissão em tal conclusão, estando apta a matéria a ser discutida, se for o caso, pelas vias recursais apropriadas.Diante do exposto, não havendo qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
|