SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078547-67.2022.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Apr 03 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 10 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE DEVEDORA QUE, LOGO APÓS A CITAÇÃO, OFERECEU APÓLICE DE SEGURO PARA GARANTIR A DÍVIDA. INEXISTÊNCIA DE PENHORA ANTERIOR. RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA POR DESRESPEITO À ORDEM DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). PREFERÊNCIA POR DINHEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR EM DETRIMENTO DA EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “Nos termos da jurisprudência do STJ, "a garantia da Execução Fiscal por fiança bancária ou seguro-garantia não pode ser feita exclusivamente por conveniência do devedor, quando a Fazenda Pública recusar em detrimento do dinheiro o que só pode ser admitido se a parte devedora, concreta e especificamente, demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ, AREsp 1.547.429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020)” (STJ. AREsp n. 1.777.537/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 30/3/2022).