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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. contra a decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0000314-87.2005.8.16.0150, por meio da qual o MM. Juiz de Direito homologou “o valor de R$ 58.081,15 (cinquenta e oito mil e oitenta e um reais e quinze centavos), apurado pelo laudo apresentado no ev. 215” (mov. 312.1 e 320.1).Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que (mov. 1.1): a) o laudo não atendeu aos critérios estabelecidos nas decisões proferidas anteriormente, havendo, assim, ofensa à coisa julgada; b) foi determinada a devolução de tarifas bancárias e o laudo incluiu indevidamente nessa categoria os códigos “60”, “64”, “66”, “73” e “77”; c) com exceção do código 97, todos os outros códigos considerados no cálculo pericial correspondem a serviços que reverteram em benefício da parte contrária e, por isso, não deve ser determinada a sua devolução; d) o código 60 diz respeito aos pagamentos mediante boletos e similares, de modo que não configura tarifa bancária; e) o código 64 se refere à compensação de créditos, ou seja, quando há depósito de cheque de contas de mesma titularidade mantidas em instituições diversas; f) o código 66 está relacionado ao fornecimento de talão de cheques; g) a manutenção de conta inativa enseja a cobrança do código 73; h) o lançamento de débito de taxas em razão da devolução de cheques emitidos ocorre sob o código 77 i) é evidente que tais códigos não se tratam de tarifas bancárias; i) a sentença exequenda reconheceu a ilegalidade da cobrança, exclusivamente, das tarifas bancárias; j) o laudo homologado enseja o enriquecimento ilícito da parte agravada.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada. O efeito suspensivo requerido pelo agravante restou indeferido (mov. 23.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 22.1), nas quais pede o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante ao pagamento dos honorários de sucumbência.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se, na origem, de ação de prestação de contas, em fase de liquidação de sentença, cuja decisão que encerrou a segunda fase da demanda julgou boas as contas apresentadas pela instituição financeira, “declarando a inexistência de qualquer saldo remanescente a favor de qualquer uma das partes, com fundamento no artigo 269, inciso I e 915 5 3°, ambos do Código de Processo Civil.” (mov. 1.11, autos de origem):Com a interposição de recurso de apelação pela parte agravada, a sentença foi parcialmente modificada por esta Corte, para o que interessa ao julgamento deste recurso, no sentido de determinar “...a exclusão da capitalização, bem como para possibilitar a aplicação da taxa média de mercado dos juros remuneratórios e afastar as taxas e tarifas bancárias - exceto as relativas a produtos e serviços de terceiro, como taxa de iluminação, telefonia, água e outros similares -,” e condenar “...o banco Réu arcar com a integralidade das custas e despesas do processo e dos honorários advocatícios fixados em sentença.” (mov. 1.15)Na fase de cumprimento de sentença, acerca dos lançamentos efetuados na conta corrente, o expert elaborou o laudo pericial de mov. 137.2, indicando que não houve juntada de documento que comprovasse a pactuação ou autorização para cobrança de tarifas bancárias.Assim, posteriormente, ao prestar esclarecimentos relativos ao laudo pericial, o expert consignou que foram considerados como indevidos “todos os lançamentos relacionados a tarifas, em atendimento as r. Decisões Judiciais” e que os lançamentos realizados sob códigos 60, 64, 66, 73 2 77 se enquadram no comando judicial, por se tratarem de taxas ou tarifas bancárias. Realizados novos cálculos, o expert concluiu que: “compensando os referidos valores com os depósitos judiciais realizados nos autos, remanesce em favor do Autor o montante de R$ 58.081,15 (cinquenta e oito mil, oitenta e um reais e quinze centavos), conforme Anexo III” (mov. 215.1).Intimado para prestar esclarecimentos, o perito expôs, em todas as oportunidades (movs. 228.1, 241.1, 259.1 e 275.1), que o laudo pericial (principal e complementares) deu atendimento ao título executivo judicial.A decisão agravada de mov. 312.1, ao examinar o laudo pericial e os posteriores esclarecimentos, concluiu o seguinte:Isso posto, colhe-se dos esclarecimentos prestados pelo perito que as tarifas alusivas aos códigos 60, 64, 66, 73, 77 e 97 referem-se a tarifas bancárias, enquadrando-se, portanto, no âmbito da decisão proferida no Acórdão exequendo (ev. 1.15 – página 11), que determinou seu afastamento e a consequente obrigação, por parte da instituição financeira, de devolver tais valores cobrados do correntista/autor, devidamente atualizados.Dessa forma, não assiste razão ao executado quando alega a impossibilidade de expurgo dos lançamentos sob os códigos 60, 64, 66, 73, 77 e 97.Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 58.081,15 (cinquenta e oito mil e oitenta e um reais e quinze centavos), apurado pelo laudo apresentado no ev. 215.Pois bem.Conforme anteriormente mencionado, o acórdão determinou o afastamento de todas as cobranças relativas a taxas e tarifas bancárias, com exceção daquelas relativas a produtos e serviços de terceiro.Embora, nesse ponto, o acórdão (mov. 1.15) faça expressa menção à legalidade apenas dos lançamentos relativos “a produtos e serviços de terceiro, como taxa de iluminação, telefonia, água e outros similares”, é indispensável que se realize uma interpretação sistemática e conjugada das postulações das partes, das razões do julgado e do seu dispositivo, para só então estabelecer o exato alcance e extensão do título judicial. A propósito, Leonardo Carneiro da Cunha, no artigo intitulado “Interpretação da sentença”, ensina que:“ (...) As postulações das partes são dados importantes a serem levados em consideração para a interpretação da sentença. Vale dizer que, na interpretação das decisões judiciais, devem ser consideradas a vontade das partes, sua intenção, a boa fé, além dos usos e costumes locais.A sentença – e cada decisão judicial – deve ser interpretada como um todo, aplicando-se a técnica da interpretação sistemática para a compreensão do quanto tenha sido decidido. Segundo anotado em precedente do STJ, “Havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, de acordo com o pedido formulado no processo” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.149.575/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/8/2012, DJe 11/10/2012).É relevante distinguir as atividades de formação de uma decisão e de sua aplicação. Encerrado o momento de formação da decisão judicial, ela não pode mais ser alterada, revolvida, modificada; todo o trabalho posterior consiste na sua interpretação e aplicação. Todos podem interpretar uma sentença. O juízo que a proferiu, bem como as partes e, bem ainda, o juízo da liquidação ou da execução, todos, enfim, podem interpretar a sentença”[1].Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que “inexiste ofensa à coisa julgada quando o magistrado, em sede de cumprimento de sentença, interpreta o título judicial para melhor definir seu alcance e extensão” (AgInt no AREsp 1281209/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Ainda, a jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que,“O juízo de liquidação pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o escopo de liquidá-lo, extraindo-se o sentido e alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação. E, adotando-se tal providência, não há falar em ofensa à coisa julgada, uma vez que a mera interpretação do título nada acrescenta a ele e nada é dele retirado. Apenas se põe às claras o exato alcance da tutela antes prestada” (REsp 1.490.701/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 21/11/2014)Assim, considerando-se que restou consignado no acórdão que “os contratos comumente celebrados com as instituições bancárias não especificam, sigla por sigla, todas as taxas e tarifas que poderão surgir durante a relação contratual, pois asmesmas incidem conforme a necessidade de cada caso especifico...”, sem a análise de todos os lançamentos efetivados na conta da parte agrada, permite-se concluir que os débitos que não correspondem, efetivamente, a tarifas bancárias não foram considerados ilegais. Ou seja, a repetição de valores indevidamente debitados tem como pressuposto que os lançamentos não tenham sido revertidos em prol do correntista/agravado.Note-se que a questão relativa à ilegalidade das tarifas bancárias já restou definida nos autos e não comporta modificação. O que se discute é tão somente a extensão do quantum debeatur, o que não é vedado em sede de liquidação de sentença.No caso em exame, verifica-se que o banco realizou os seguintes lançamentos: 60 – Débito Taxas/Carnês/Similares, 64 – Tarifa Banc Diversas CTB, 66 – Débito Fornecimento Talão, 73 – Taxa Conta Inativa, 77 – Taxa Devol Cheque, 97 – Tarifa s/ Cheques, 97 – Tarifas Diversas.Como se vê, os códigos 64, 66, 73, 77 e 97 são cobrados em razão dos serviços prestados pelo banco ao correntista, quais sejam, compensação e devolução de cheques, emissão de talão de cheques, manutenção de conta inativa e tarifas diversas. Assim, infere-se que tais lançamentos referem-se a tarifas bancárias, cujas cobranças devem ser afastadas na hipótese.Por outro lado, os lançamentos realizados sob o código 60 se referem ao pagamento de guias de recolhimento, boletos, carnês e similares. Tais cobranças, portanto, não correspondem a tarifas, mas, sim, a movimentações da própria conta corrente que não se amoldam ao conceito destes encargos.Nesse sentido:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. APELO (1): ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. INSTRUMENTO NÃO JUNTADO. LIMITAÇÃO. DEVIDA. SÚMULA 530 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DISTINÇÃO COMO MÉTODO DE FORMAÇÃO DA TAXA DE JUROS – TABELA PRICE (SÚMULA 541/STJ) E COMO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS JUROS VENCIDOS E NÃO QUITADOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA (SÚMULA 539/STJ). EXEGESE DA RATIO DECIDENDI DO VOTO VENCEDOR PROFERIDO NO REP REPETITIVO Nº 973.827/RS. PROVA DA PACTUAÇÃO. INEXISTENTE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO CORRESPONDENTE AOS LANÇAMENTOS SOB O CÓDIGO 62 (“NHOC”), EM FACE DA PRÁTICA ILÍCITA E DE MÁ-FÉ. LANÇAMENTOS SOB OS CÓDIGOS “60”, “63” E “80”. DÉBITOS EFETUADOS EM FAVOR DA CORRENTISTA E QUE CONSTITUEM A PRÓPRIA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. DEVOLUÇÃO. INCABÍVEL. CÓDIGO “97”. LANÇAMENTO A TÍTULO DE TARIFAS DIVERSAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. SÚMULA 44 DO TJPR. AUSÊNCIA NO CASO. VALORES QUE DEVEM SER REPETIDOS DE FORMA SIMPLES. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGO NÃO COBRADO, CONSOANTE PERÍCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. VERIFICADA. AUTORA QUE NÃO PEDIU A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. DECOTE DA PARTE “EXTRA PETITA”. APELO (2): INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, QUE PODE SER EXAMINADA, DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA ISOLADA DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SOBRE A DIFERENÇA APURADA EM CADA COMPETÊNCIA, SOB PENA DE CONSTITUIR-SE INDÉBITO ARTIFICIAL. IMPOSSÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR SOBRE O SALDO FINAL DA CONTA CORRENTE, PELA MÉDIA DO INPC E IGP-DI, ATÉ A DATA DA CITAÇÃO, INCIDINDO A PARTIR DE ENTÃO UNICAMENTE A TAXA SELIC, QUE COMPREENDE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL. REDEFINIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000438-94.2006.8.16.0066 - Centenário do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.02.2022).APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATO ESPECÍFICO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS. CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO, POIS NÃO FOI FIRMADA PELA PARTE AUTORA, NÃO HAVENDO PROVA DE QUE LHE FORA DADA CIÊNCIA PRÉVIA DE SEU CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DA TAXA DE JUROS PRATICADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR INFERIOR. SÚMULA 530 DO STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. SÚMULA 44 DO TJPR. COBRANÇA NÃO PERMITIDA, ANTE A FALTA DE COMPROVAÇÃO DA SUA PACTUAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DOS LANÇAMENTOS DE CÓDIGO 97 (TARIFAS DIVERSAS) E 77 (TAXA DEVOLUÇÃO DE CHEQUE). LANÇAMENTOS REFERENTES À MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE SOB O CÓDIGO 60, ENTRETANTO, QUE DEVEM SER MANTIDOS, EIS QUE CONSTITUEM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUE REVERTERAM EM BENEFÍCIO DO PRÓPRIO CORRENTISTA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REGULARIDADE NA COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSE PARTICULAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA A PARTIR DO SALDO FINAL DA CONTA CORRENTE OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. ENCARGO QUE VISA APENAS A RECOMPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES INDEVIDOS DESDE CADA DESEMBOLSO. SENTENÇA MANTIDA NESSE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012937-05.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 24.06.2022)Assim, verifica-se a legalidade dos lançamentos realizados sob código 60.Por conseguinte, embora, em cognição sumária, não se tenha vislumbrado a relevância dos fundamentos do pedido, por ocasião da apreciação da liminar, agora vê-se que a insurgência recursal merece acolhida, em parte, a fim de que haja a retificação dos cálculos elaborados pelo perito, para a manutenção dos lançamentos realizados sob o código 60. Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso.É como voto.
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